ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
RESOLUÇÃO DPGE Nº 727 DE 01 DE JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS AUXÍLIOSREFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
DO QUADRO DE APOIO DA DEFENSORIAPÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 8º, XXIII, da Lei Complementar nº 06/77, na redação conferida pela Lei Complementar nº 95/2000;
CONSIDERANDO:
- a natural atribuição da Administração de superintender ações que visem à valorização e promoção social do servidor do Quadro de Apoio;
- o que dispõe a Lei nº 4.664, de 14 de dezembro de 2005, que criou o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ para custeio e investimento da Defensoria Pública voltados para consecução de suas finalidades institucionais; e
- a necessidade de adequação do pagamento dos auxílios refeição e alimentação, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, os auxílios refeição e alimentação, de natureza indenizatória, devidos aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se servidor:
I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
III - de outros órgãos da administração direta ou indireta, cedidos à Defensoria Pública, desde que não percebam benefícios de idêntica natureza em seu órgão de origem.
Art. 2º- O beneficio será devido ao servidor que:
I - real e efetivamente desempenhar as funções atribuídas ao cargo que ocupa nos seus órgãos de lotação;
II - estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos, congressos ou eventos similares no interesse da Defensoria Pública;
III - afastar-se em função de convocação de autoridade regularmente investida, ou para participação em julgamento na condição de parte ou testemunha.
IV - tiver sua falta abonada ou encontrar-se afastado por motivo de férias;
licença-prêmio; licença para tratamento de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para repouso à gestante;
licença-paternidade; licença gala e licença-nojo, durante o prazo de afastamento.
Parágrafo Único - É vedado o pagamento dos auxílios alimentação e refeição a servidor que se encontre afastado:
a - para concorrer ou para o exercer mandato eletivo;
b - à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para a Defensoria Pública, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
c - em razão de licença para trato de interesses particulares;
d -em razão de dispensa das atribuições funcionais para aguardar o ato de aposentadoria ou reforma;
e - para exercer cargo/função em entidade sindical;
f - por encontrar-se preso, provisoriamente ou não;
g - por qualquer razão com perda de vencimentos;
h - por falta não abonada.
Art. 3º-Os auxílios alimentação e refeição têm caráter indenizatório e valor definido por ato do Defensor Público Geral em cada exercício fiscal e serão concedidos observadas a disponibilidade orçamentária e financeira da DPGE.
DA CONCESSÃO E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 4º -Os auxílios refeição e alimentação serão concedidos ao servidor a partir de sua entrada em exercício, calculando-se proporcionalmente os dias trabalhados, e serão suspensos durante os afastamentos em que for vedada sua percepção.
Parágrafo Único - A concessão dos auxílios independe de requerimento do servidor, contudo deve ele fazer a opção de receber ou ticket alimentação ou refeição no momento da admissão, e somente poderá modificar sua opção após o decurso de seis meses da implantação.
Art. 5º - O valor dos auxílios será creditado à conta vinculada ao cartão refeição ou alimentação do servidor beneficiado, até o dia 05 de cada mês.
§ 1º- Caberá o crédito de valores retroativos nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão de todo o período trabalhado no primeiro crédito disponibilizado ao servidor.
§ 2º - Os valores creditados indevidamente à conta do cartão refeição ou alimentação do servidor, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do retorno ao efetivo exercício.
Art. 6º - A falta de utilização do crédito por 90 (noventa) dias implicará bloqueio automático do cartão.
Art. 7º- Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento, estornando-se o saldo excedente.
Art. 8º-O custo pela emissão de segunda via do cartão-refeição, conforme estabelecido pela empresa administradora do serviço, será repassado ao servidor e descontado diretamente crédito do auxílio, independentemente do motivo de sua perda, extravio ou inutilização.
Art. 9º - Os casos omissos serão decididos pelo 2º Subdefensor Público Geral, cabendo recurso ao Defensor Público Geral.
Art. 10 - O disposto nesta resolução não importará em pagamentos relativos a períodos anteriores à data da vigência da mesma.
Art. 11 -Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de julho de 2014, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 642, de 31 de julho de 2012.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2014
NILSON BRUNO FILHO
Defensor Público Geral do Estado