ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
RESOLUÇÃO DPGE Nº 720 DE 12 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE SOBRE A REIDENTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação de órgãos de atuação;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- que a descentralização administrativa, através da criação de núcleos especializados de atendimento, prima pela excelência e a crescente especialização dos serviços prestados e tem por escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para a efetiva concretização do acesso à Justiça;
- que compete ao Estado, através da Defensoria Pública, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população juridicamente necessitada, e que esta defesa se caracteriza como indispensável ao pleno exercício da cidadania, bem como à plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição da República e de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que esta Carta Política adota e daqueles constantes de tratados internacionais, na forma do art. 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- que o art. 3º da Carta Magna estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
- que há uma necessidade crescente de especialização e qualificação no combate à desigualdade racial, garantindo-se a efetivação do acesso à justiça, especialmente no que concerne à vedação à discriminação, distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, de modo a garantir o pleno
exercício do direito de todos em realizar os seus atributos inerentes à personalidade e concretizar os direitos constitucionalmente previstos; e
- que há necessidade de se prestar um serviço público adequado e eficiente à população, impondo-se uma melhor operabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º - Os órgãos de atuação da Defensoria Pública relacionados no quadro em anexo, coluna I da presente Resolução, passam a ter nova denominação constante da coluna II do mesmo quadro.
Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 21.03.2014.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2014
NILSON BRUNO FILHO
Defensor Público Geral do Estado
ANEXO ÚNICO