ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

 

CONSELHO SUPERIOR

 

 ATO DO CONSELHO SUPERIOR

 

 DELIBERAÇÃO CS/DPGE Nº 104                                               DE 14 DE SETEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA JUNTO AOS GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS - NÚCLEO ESPECIAL DE AÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art.102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO:

 - a edição da Resolução DPGE nº 790, de 23 de junho de 2015, que dispôs sobre a reidentificação da 2ª DP junto à extinta Seção Criminal;

- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

 - a necessidade de concentrar a análise e propositura dos pleitos de revisão criminal em um único órgão de atuação, de molde a gerar uma necessária especialização no tema, de grande relevância na defesa das pessoas condenadas em processos criminais; e

- a necessidade de prestar assistência jurídica às partes hipossuficientes de processos que tramitem junto aos Grupos de Câmaras Criminais,

 DELIBERA:

Art. 1º - Ao órgão da Defensoria Pública junto aos Grupos de Câmaras Criminais - Núcleo Especial de Ações de Revisão Criminal compete, por delegação do Defensor Público Geral conforme art. 8º, incisos XX e XXII da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977, as atribuições para:

I - atuar nos feitos em curso nos 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

II - analisar o cabimento de ação de revisão criminal;

III - promover ação de revisão criminal, além de outras medidas necessárias à defesa dos interesses do assistido.                                                                                                                                                              

Art. 2º - Para viabilizar o atendimento à pretensão revisional, os pleitos poderão ser endereçados à Corregedoria Geral da Defensoria Púbica, que solicitará os autos originais, ou cópias destes, ao Defensor Público em exercício no órgão de origem, devendo este encaminhá-lo àquele órgão, com a indispensável certidão do trânsito em julgado, e com o relatório previsto no §1º.

§ 1º - O relatório deverá conter:

 I - a qualificação do assistido, com endereço completo e, se possível, telefone e endereço eletrônico;

 II- se necessária, a renúncia do advogado constituído;

 III - os motivos pelos quais se pretende ingressar com revisão criminal;

 IV - o relatório do processo, que abordará o cabimento da ação e seu fundamento legal.

§ 2º - Caso os autos do processo sejam eletrônicos, será dispensada a sua cópia física, cabendo ao Defensor Público do órgão de origem indicar no relatório o indexador das peças relevantes, e ao Defensor Público junto aos Grupos de Câmaras Criminais - Núcleo Especial de Ações de Revisão Criminal solicitar à Coordenação de Movimentação que seja providenciada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se necessária, a senha de acesso aos autos do processo em primeiro grau, ou a sua vinculação a órgão judicial do 2º Grau de Jurisdição no sistema do processo eletrônico.

Art. 3º - Fundando-se o pleito revisional no inciso III do art. 621 do CPP, incumbirá ao Defensor Público em atuação junto ao órgão de origem, após manifestação do Defensor Público em atuação no Núcleo Especial, o ajuizamento da Justificação Judicial que se faça necessária, encaminhando cópia dos seus autos juntamente com o relatório previsto no § 1º do art. 2º, para a Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

 Art. 4º - Quando encaminhados à Corregedoria Geral da Defensoria Pública os autos ou cópias, o devido relatório, e eventual Justificação Judicial, o pleito será remetido à Defensoria Pública junto ao Grupo de Câmaras - Núcleo Especial de Ações de Revisão Criminal.

Art. 5º - Ao Defensor Público em atuação na Defensoria Pública junto aos Grupos de Câmaras Criminais - Núcleo Especial de Ações de Revisão Criminal é assinado o prazo de sessenta dias para emitir parecer pelo não cabimento da revisão criminal, ou para propô-la, se a entender cabível.

§1º - O parecer ou a petição inicial com prova da sua distribuição será enviado(a) à Corregedoria Geral da Defensoria Pública, que o (a) encaminhará ao Defensor Público Geral. §2º - Poderá haver prorrogação do prazo por trinta dias mediante pedido justificado ao Defensor Público Geral.

 §3º - O pedido de prorrogação a que se refere o parágrafo 2º não ensejará a suspensão do prazo.

Art. 6º - Caso o Defensor Público junto aos Grupos de Câmaras Criminais - Núcleo Especial de Ações de Revisão Criminal entenda pelo não cabimento da ação de revisão criminal, poderá o assistido, como prevê o art. 4º-A, III, da Lei Complementar nº 80/94, solicitar o reexame da análise, a ser feito por outro órgão de Classe Especial, que será determinado por rodízio entre os órgãos junto às Câmaras Criminais, e ao qual também incumbirá a propositura da ação de revisão criminal se a entender cabível.

Parágrafo Único - Caso o parecer exarado pelo Defensor Público em atuação junto às Câmaras Criminais seja pelo não cabimento da Ação de Revisão Criminal, o pleito será remetido à Corregedoria, para arquivamento, comunicando-se ao assistido esta decisão.

Art. 7º - Os órgãos da Defensoria Pública junto ao Grupo de Câmaras - Núcleo de Ações de Revisão Criminal e junto ao Conselho da Magistratura, Corregedoria da Justiça e Órgão Especial - cível e criminal se substituirão reciprocamente.

Art. 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Ordem de Serviço nº 70/2007 e todas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2015

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

 Presidente

JORGE AUGUSTO PINHO BRUNO

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

 Conselheiros Natos

THAIS MOYA

 ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO

GEÓRGIA VIEIRA PINTOS CABEÇOS

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

 Conselheiros Classistas

 MARIA CARMEN FERREIRA LEITE MIRANDA DE SÁ

Presidente/ADPERJ

ODIN BONIFACIO MACHADO

Ouvidor Geral em exercício/DPGE



VOLTAR