DELIBERAÇÃO CS/DPGE   Nº 103                                                          DE 24 DE JULHO DE 2015

DIÁRIO OFICIAL

APROVA O EDITAL DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO OUVIDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e  CONSIDERANDO o teor do regulamento instituído pela Deliberação CS/DPGE nº 102, de julho de 2015, editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o regulamento para formação da lista tríplice para o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

DELIBERA:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 2º - A sociedade civil escolherá os componentes da lista tríplice, conforme determinado pelo presente edital, pela Deliberação CS/DPGE nº 102, de julho de 2015 e pelas demais normas exaradas pelo Conselho Superior.

Art. 3º - O Conselho Superior receberá, deferirá ou indeferirá os registros de candidatura, decidirá as impugnações, promoverá as publicações e comunicações necessárias, e indicará Mesa Eleitoral, composta por três Defensores Públicos estáveis, e um suplente, a qual poderá ser acrescida de membro indicado pelo Colégio de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil, com atribuições meramente fiscalizatórias.

§ 1°- A mesa eleitoral de que trata o caput será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§ 2°- A mesa eleitoral terá atribuição de organizar a eleição e formação da lista tríplice, apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata, bem como resolver os casos omissos referentes à votação.

§ 3º- Todos os requerimentos relativos ao pleito deverão ser direcionados ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e encaminhados ao Setor de Protocolo da Defensoria Pública do Estado, localizado na sede da instituição, na Avenida Marechal Câmara, 314, Centro, Rio de Janeiro, RJ.

 

DO CARGO E REMUNERAÇÃO

 

 Art. 4º - O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública será exercido em regime de dedicação exclusiva.

Art. 5º - A remuneração do Ouvidor-Geral corresponde à R$ 6.132,85 (seis mil cento e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 6º - Será realizada audiência pública no dia 14 de agosto, às 9:00 horas, na sede da Defensoria, Avenida Marechal Câmara, 314, com as entidades da sociedade civil, para apresentar os fins institucionais da Defensoria Pública, a finalidade da ouvidoria e os critérios para formação da lista tríplice para escolha do Ouvidor Geral.

 I - a audiência citada no caput deste artigo será promovida e presidida pela Administração Superior, facultada a participação de integrante do Colégio de Ouvidorias de Defensorias Públicas do Brasil;

II - no processo de organização da audiência pública em referência, serão expedidos ofícios aos Conselhos Estaduais de Direitos do Estado do Rio de Janeiro e aos organismos personificados e não personificados da sociedade civil com notória atuação no Estado, designando data, horário, local e pauta;

III - na distribuição dos convites para audiência pública será assegurada ampla publicidade nos veículos de comunicação, tendo como obrigatória a divulgação de edital contendo extrato das regras para escolha e informações sobre dia, horário e local da audiência, no Diário Oficial do Estado e no site oficial e redes sociais da Defensoria Pública.

 

DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO DE OUVIDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Art. 7º - Os cidadãos que pretendam se habilitar ao cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro deverão apresentar sua inscrição ao Conselho Superior, no prazo de 17 de agosto a 11 de setembro, no setor de protocolo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no endereço acima mencionado.

 Art. 8º - O cidadão indicado nos termos do artigo anterior deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou português amparado pela reciprocidade de direitos consignada na legislação específica;

II - estar no pleno exercício dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

III - estar quite com as obrigações militares, se candidato do sexo masculino;

IV - não incidir na hipótese de inelegibilidade disposta na parte final do § 4º, do art. 14 da Constituição Federal;

V - possuir reputação ilibada, comprovada por meio de certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral;

VI - não ocupar, por ocasião da posse no cargo de Ouvidor Geral, cargo eletivo na Administração Pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, em qualquer esfera de poder.

VII - não ter ocupado, nos doze meses anteriores à publicação do edital eleitoral, cargo de representação em partido político, sindicato ou associação de classe.

VIII - não cumular o cargo de ouvidor com função remunerada, exceto a de docência, desde que haja compatibilidade de horários.

 IX - ser indicado por representação da sociedade civil, com atuação comprovada há mais de doze meses da publicação do edital eleitoral.

Parágrafo Único - É vedada a habilitação e indicação de integrantes da Carreira da Defensoria Pública do Estado.

Art. 9º - O interessado que se habilitar ao cargo de Ouvidor Geral deverá apresentar todos os documentos comprobatórios da satisfação dos critérios apontados no artigo anterior e, ainda:

 

 

I - curriculum vitae indicando, entre outras informações, o histórico de atuação social, em uma das áreas de atuação da Defensoria Pública;

II - a apresentação de um arrazoado dos propósitos, dos princípios de política institucional que defende para a Ouvidoria Geral, bem como para o estabelecimento de práticas democrático-participativas no âmbito da Defensoria Pública;

III - termo de indicação da candidatura por parte de entidade da sociedade civil, personificada ou não;

IV - declaração do candidato de que concorda com as normas editadas pelo Conselho Superior e preenche todos os requisitos para investidura do cargo de Ouvidor Geral da Defensoria Pública.

Art. 10 - As entidades da sociedade civil que possuam representantes em Conselhos Estaduais de Direitos do Estado do Rio de Janeiro poderão indicar um representante para exercer o direito a voto plurinominal no processo referenciado, para a formação da lista tríplice.

Parágrafo Único - A indicação de que trata o caput far-se-á através da remessa de ofício a ser expedido pelo Presidente da entidade ao Conselho Superior, no prazo de 17 de agosto a 11 de setembro e encaminhado ao setor de protocolo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o qual deverá conter, sob pena de não homologação da habilitação, os seguintes dados:

 I - nome completo do indicado, número da carteira de identidade e CPF;

II - nome e CNPJ, caso haja, da sociedade civil requerente e documento comprobatório de que a entidade promotora da indicação, caso não seja personificada, componha Conselho Estadual de Direitos do Estado do Rio de Janeiro com mandato em exercício e possua abrangência estadual;

III - declaração de que a entidade promotora da indicação não tenha fins lucrativos;

IV - comprovação de que a entidade promotora da indicação inclui entre suas finalidades institucionais a promoção e defesa de direitos em quaisquer das áreas de atuação da Defensoria Pública e que tenha atuação comprovada há mais de doze meses anteriores a publicação deste Edital;

 

DAS IMPUGNAÇÕES DAS HABILITAÇÕES E INDICAÇÕES.

 

 Art. 11 - O Conselho Superior decidirá no prazo de 5 dias, contados do primeiro dia útil após o encerramento dos prazos previstos nos arts. 7º e 10, § 1º, do presente edital, os pedidos de habilitação dos representantes das entidades civis para exercer o direito a voto plurinominal, e, no mesmo prazo, as indicações dos nomes dos candidatos para participar da formação da lista tríplice;

Art. 12 - O Conselho Superior fará publicar no Diário Oficial do Estado, no site oficial, nas redes sociais e fará afixar na sede da Defensoria Pública, a lista com os nomes dos representantes indicados pelas entidades civis habilitadas para votar no processo de que trata o presente edital e as candidaturas ao cargo de Ouvidor deferidas.

Parágrafo Único - Após a publicação, será aberto prazo de cinco dias para impugnação do resultado preliminar das habilitações e inscrições, mediante requerimento devidamente fundamentado e endereçado ao Conselho Superior, que decidirá em 3 dias úteis.

DA ELEIÇÃO

Art. 13 - A eleição para a composição da lista tríplice para escolha do Ouvidor Geral será realizada, com qualquer quórum, em reunião pública, coordenada pela Mesa Eleitoral, no dia 09 de outubro, das 9:00 às 17:00 horas na sede da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e será divida em dois momentos:

 

I - tempo de, no máximo, 15 (quinze) minutos, para que os candidatos possam apresentar e justificar a sua candidatura, da forma que melhor lhes aprouver;

II - momento para formação da lista tríplice, que se dará por meio de voto secreto dos cidadãos indicados na forma do

art. 10 deste Edital para exercer o direito de voto, onde cada representante votará em até três candidatos.

Art. 14 - Para a votação, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - antes de votar, os habilitados deverão assinar a lista de presença;

II - a votação será feita através de cédulas, rubricadas por pelo menos dois representantes da mesa eleitoral.

 Parágrafo Único- Não se admitirá o voto por procuração ou pelo correio

Art. 15 - Concluída a votação, a Mesa Eleitoral observará o seguinte procedimento:

 I - encerrará a lista de presença, inutilizando os espaços em branco;

II - procederá incontinenti à apuração, no próprio local de votação.

III - abrirá a urna contendo as cédulas, contando-as e confrontando o número de cédulas com o de votantes subscritores da lista de presença, iniciando, em seguida, a apuração;

IV - anulará os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três nomes ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação;

 V - findos os trabalhos de apuração, proclamará, imediatamente, o resultado, lavrando a respectiva ata.

Parágrafo Único- Da ata constarão os nomes de todos os candidatos, em ordem decrescente de votos.

Art. 16 - A lista tríplice será formada pelos três candidatos mais votados e, havendo empate, prevalecerá:

I - o candidato que possuir curso superior;

II - o mais idoso.

 Art. 17 - A Mesa Eleitoral proclamará os três candidatos mais votados, em ordem decrescente dos votos recebidos, remetendo a lista tríplice ao Conselho Superior, que a fará publicar no Diário Oficial do Estado, no site oficial, redes sociais e afixará na sede da Defensoria Pública.

Art. 18 - A impugnação da lista tríplice para o cargo de Ouvidor Geral poderá ser realizada no prazo de 02 (dois) dias, abrindo-se vista ao impugnado para exercer o direito do contraditório e da ampla defesa, a qual será julgada no prazo de 03 (três) dias pelo Conselho Superior.

Art. 19 - Na hipótese de exclusão fundamentada e nos termos previstos para regulamentar o processo de formação da lista tríplice, passará a integrá-la o candidato mais votado subsequente.

Art. 20 - Será encaminhada ao Conselho Superior a íntegra do processo que originou a elaboração da lista tríplice.

DA ESCOLHA DO OUVIDOR PELO CONSELHO SUPERIOR

Art. 21 - Findo, sem incidentes, o prazo para eventuais impugnações ou, após decisão definitiva do processo impugnatório, o Conselho Superior realizará reunião, no prazo de 15 (quinze) dias para escolher aquele

 

que exercerá o mandato de Ouvidor Geral, encaminhando o nome ao Defensor Público Geral para nomeação

 

 DA NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 22 - O Ouvidor Geral escolhido em lista tríplice pelo Conselho Superior da Defensoria Pública será nomeado e empossado pelo Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias subsequentes à realização da sessão que o escolheu.

Parágrafo Único- Caso o Defensor Público Geral não efetive a nomeação do candidato escolhido, este será investido automaticamente no cargo, lavrando-se termo de posse na Secretária do Conselho.

Art. 23 - O Ouvidor Geral fará declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.

 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, com recurso para o Conselho Superior, no prazo de três dias, pronunciando-se este em três dias úteis.

Art. 26- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação

 

 Rio de Janeiro, 24 de julho de 2015

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

Presidente

JORGE AUGUSTO PINHO BRUNO

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

Conselheiros Natos

THAIS MOYA ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO

GEÓRGIA VIEIRA PINTOS CABEÇOS

 LEANDRO SANTIAGO MORETTI

LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros Classistas

MARIA CARMEN FERREIRA LEITE MIRANDA DE SÁ

Presidente/ADPERJ

 ODIN BONIFACIO MACHADO

 Ouvidor Geral em exercício/DPGE



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