ATOS DO CONSELHO
DELIBERAÇÃO CS/DPGE Nº 102 DE 24 DE JULHO DE 2015
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CARGO DE OUVIDOR GERAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este regulamento disciplina o processo de composição da lista tríplice, de forma autônoma, por representações da sociedade civil, para a escolha do Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 105-B, § 1º da Lei Complementar nº 80/1994.
CAPÍTULO II - DA ESCOLHA, POSSE E MANDATO DO OUVIDOR GERAL
Art. 2º - A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Art. 3º - O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º - A eleição para o cargo de Ouvidor Geral será convocada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do encerramento dos mandatos, devendo a votação ocorrer em até 30 (trinta) dias do ato de convocação.
Art. 5º - Será realizada audiência pública com a sociedade civil, para apresentar os fins institucionais da Defensoria Pública, a finalidade da ouvidoria e os critérios para formação da lista tríplice para escolha do Ouvidor Geral.
I - a audiência citada no caput deste artigo será promovida pela Administração Superior, facultada a participação de integrante do Colégio de Ouvidorias de Defensorias Públicas do Brasil;
II - no processo de organização da audiência pública em referência, serão expedidos ofícios aos Conselhos Estaduais de Direitos e aos organismos personificados e não personificados da sociedade civil com notória atuação no Estado, designando data, horário, local e pauta;
III - na distribuição dos convites para audiência pública será assegurada ampla publicidade nos veículos de comunicação, tendo como obrigatória a divulgação de edital contendo extrato das regras para escolha e informações sobre dia, horário e local da audiência, no Diário Oficial do Estado e no site oficial e redes sociais da Defensoria Pública.
Art. 6º- A lista tríplice contará com candidatos indicados por representantes da sociedade civil, personificada ou não, que incluam entre suas finalidades institucionais, a de proteção de Direitos em quaisquer das áreas de atuação da Defensoria Pública.
Art. 7º- O cidadão indicado nos termos do artigo anterior deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado ou português amparado pela reciprocidade de direitos consignada na legislação específica;
II - estar no pleno exercício dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
III - estar quite com as obrigações militares, se candidato do sexo masculino;
IV - não incidir na hipótese de inelegibilidade disposta na parte final do § 4º, do art. 14, da Constituição Federal;
V - possuir reputação ilibada, comprovada por meio de certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral;
VI - não ocupar, por ocasião da posse no cargo de Ouvidor Geral, cargo eletivo na Administração Pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, em qualquer esfera de poder.
VII - não ter ocupado, nos doze meses anteriores à publicação do edital eleitoral, cargo de representação em partido político, sindicato ou associação de classe.
VIII - não cumular o cargo de ouvidor com função remunerada, exceto a de docência, desde que haja compatibilidade de horários.
IX - ser indicado por representação da sociedade civil, com atuação comprovada há mais de doze meses da publicação do edital eleitoral.
Art. 8º - O interessado que se habilitar ao cargo de Ouvidor Geral deverá apresentar todos os documentos comprobatórios da satisfação dos critérios apontados no artigo anterior e, ainda:
I - curriculum vitae indicando, entre outras informações, o histórico de atuação social, em uma das áreas citadas no art. 6º, a apresentação de um arrazoado dos propósitos, dos princípios de política institucional que defende para a Ouvidoria Geral, bem como para o estabelecimento de práticas democrático-participativas no âmbito da Defensoria Pública;
II - termo de indicação da candidatura por parte de entidade da sociedade civil, personificada ou não;
III - declaração do candidato de que concorda com as normas editadas pelo Conselho Superior e preenche todos os requisitos para investidura do cargo de Ouvidor Geral da Defensoria Pública.
Art. 9º - As entidades da sociedade civil que possuam representantes em Conselhos Estaduais de Direitos do Estado do Rio de Janeiro poderão indicar um representante para exercer o direito a voto plurinominal no processo referenciado, para a formação da lista tríplice.
Art. 10 - O Conselho Superior fará publicar no Diário Oficial do Estado, no site oficial e redes sociais e fará afixar na sede da Defensoria Pública, a lista com os nomes dos representantes indicados pelas entidades civis habilitadas para votar no processo de que trata o presente edital e as candidaturas ao cargo de Ouvidor deferidas;
Parágrafo Único - Após a publicação, será aberto prazo de cinco dias para impugnação do resultado preliminar das habilitações e inscrições, mediante requerimento devidamente fundamentado e endereçado ao Conselho Superior, que decidirá em 3 dias úteis;
Art. 11 - A reunião pública destinada à formação da lista tríplice para escolha do Ouvidor Geral será conduzida por mesa eleitoral composta por 3 Defensores Públicos e um suplente, escolhidos pelo Conselho Superior e, facultativamente, por representante indicado pelo Colégio das Ouvidorias das Defensorias do Brasil, com atribuições meramente fiscalizatórias.
Parágrafo Único- A reunião será realizada em local, data e horário definidos no edital convocatório da eleição para o cargo de Ouvidor Geral e será divida em dois momentos:
I - tempo de, no máximo, 15 (quinze) minutos, para que os candidatos possam apresentar e justificar a sua candidatura, da forma que melhor lhes aprouver;
II - momento para formação da lista tríplice, que se dará por meio de voto secreto dos cidadãos indicados na forma do art. 9º deste Regulamento para exercer o direito de voto, onde cada representante votará em até três candidatos.
Art. 12 - A lista tríplice será formada pelos três candidatos mais votados e, havendo empate, prevalecerá:
I - o candidato que possuir curso superior;
II - o mais idoso.
Art. 13 - Será lavrada ata da reunião que originou a lista tríplice, narrando os principais acontecimentos, devendo, ambas, serem encaminhadas ao Conselho Superior no primeiro dia útil posterior.
Art. 14 - A impugnação da lista tríplice para o cargo de Ouvidor Geral poderá ser realizada no prazo de 02 (dois) dias, abrindo-se vista ao impugnado para exercer o direito do contraditório e da ampla defesa, a qual será julgada no prazo de 03 (três) dias pelo Conselho Superior.
Art. 15 - Na hipótese de exclusão fundamentada e nos termos previstos para regulamentar o processo de formação da lista tríplice, passará a integrá-la o candidato mais votado subsequente.
Art. 16 - Findo, sem incidentes, o prazo para eventuais impugnações ou, após decisão definitiva do processo impugnatório, o Conselho Superior realizará reunião, no prazo de 15 (quinze) dias, para escolher aquele que exercerá o mandato de Ouvidor Geral, encaminhando o nome ao Defensor Público Geral para nomeação.
Art. 17- O Ouvidor Geral escolhido em lista tríplice pelo Conselho Superior da Defensoria Pública será nomeado e empossado pelo Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias subsequentes à realização da sessão que o escolheu.
Parágrafo Único- Caso o Defensor Público Geral não efetive a nomeação do candidato escolhido, este será investido automaticamente no cargo, lavrando-se termo de posse na Secretária do Conselho.
Art. 18 - O Ouvidor Geral fará declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.
CAPÍTULO III DA DESTITUIÇÃO DO OUVIDOR GERAL
Art. 19 - O Ouvidor Geral pode ser destituído antes do fim do mandato, por ato do Defensor Público Geral, a partir de proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos de:
I - abuso de poder;
II - conduta incompatível com o exercício da função;
III - grave omissão.
Art. 20 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os casos omissos ser resolvidos pelo Conselho Superior.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2015
ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO
Presidente
JORGE AUGUSTO PINHO BRUNO
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Conselheiros Natos
THAIS MOYA
ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO
GEÓRGIA VIEIRA PINTOS CABEÇOS
LEANDRO SANTIAGO MORETTI
LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA
CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS
Conselheiros Classistas
MARIA CARMEN FERREIRA LEITE MIRANDA DE SÁ
Presidente/ADPERJ
ODIN BONIFACIO MACHADO
Ouvidor Geral em exercício/DPGE