DELIBERAÇÃO CS/DPGE Nº 101                                                               DE 29 DE JUNHO DE 2015

DIÁRIO OFICIAL

 DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CLASSE ESPECIAL A QUE SE REFERE.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, § 1º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO:

 - que a edição da Resolução DPGE nº 790, de 23 de junho de 2015, dispôs sobre a reestruturação e reidentificação de órgãos de atuação da classe especial;

- que a reestruturação dos órgãos perante a segunda instância e perante os Tribunais Superiores objetiva a distribuição equânime do volume de trabalho dos defensores de classe especial;

- que deve haver a permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública; - que a especialização e a litigância estratégica são instrumentos essenciais para melhoria da atuação dos Defensores Públicos; e

- que cabe ao Conselho Superior definir a atribuição dos órgãos de atuação da Defensoria Pública,

RESOLVE:

Art. 1º- Aos órgãos junto às 21ª e 22ª Câmaras Cíveis compete a atribuição nos feitos que tramitam nas respectivas câmaras cíveis, sendo os processos ímpares pertinentes à 1ª DP e os processos pares pertinentes à 2ª DP.

Art. 2º - Os órgãos das Defensorias Públicas que compõem o Núcleo do Consumidor de Classe Especial terão atribuição para:

I - o atendimento e a orientação às partes cujos processos judiciais encontram-se tramitando na segunda instância, em matéria adstrita ao direito do consumidor;

 II - atuação nos feitos que tramitam junto às 23ª, 24ª, 25ª, 26ª e 27ª Câmaras Cíveis do Consumidor, concorrentemente, devendo a divisão de trabalho ser fixada por ato conjunto da Coordenação do Núcleo do Consumidor de Classe Especial e da Corregedoria Geral;

III - enquanto não for fixada a divisão de trabalho prevista na alínea a, competirá:

 a) à 1ª DP atuar nos feitos que tramitam na ......................23ª Câmara Cível do Consumidor,

 b) à 2ª DP atuar nos feitos que tramitam na...................... 24ª Câmara Cível do Consumidor,

 c) à 3ª DP atuar nos feitos que tramitam na .......................25ª Câmara Cível do Consumidor,

 d) à 4ª DP atuar nos feitos que tramitam na........................ 26ª Câmara Cível do Consumidor, e

e) à 5ª DP atuar nos feitos que tramitam na .......................27ª Câmara Cível do Consumidor;

IV - fornecer à coordenação modelos de peças processuais para otimização do trabalho nos demais órgãos, objetivando o aproveitamento e o compartilhamento das pesquisas elaboradas e de teses desenvolvidas;

 IV - propor à coordenação medidas ou inovações que contribuam para melhoria na atuação institucional em prol do consumidor.

Art. 3º- O Núcleo do Consumidor de Classe Especial terá um coordenador, que será escolhido pelo Defensor Público Geral do Estado dentre os Defensores titulares das Defensorias que compõem o mencionado Núcleo, sem prejuízo de suas atribuições regulares.

 Art. 4º - São atribuições da Coordenação Geral:

I - fomentar a uniformização da atuação dos órgãos de classe especial com atribuição em matéria consumerista, através da elaboração de enunciados, ressalvada a independência funcional dos Defensores Públicos;

 II - organizar arquivo de modelos de peças jurídicas, instruídas com precedentes judiciais relevantes e doutrina abalizada;

III - organizar e promover grupos de estudo e produção acadêmica no âmbito do Núcleo do Consumidor de Classe Especial; III - elaborar e encaminhar ao Defensor Público Geral do Estado minutas e projetos de leis de interesse institucional da Defensoria Pública, sempre que a matéria envolver a defesa e proteção do consumidor juridicamente hipossuficiente;

IV - expedir circulares para informes gerais dirigidas aos Defensores Públicos em exercício nas Defensorias de classe especial com atribuição de matéria consumerista;

V - elaborar comunicados técnicos dirigidos aos membros da instituição;

VI - promover a atuação integrada com os Defensores Públicos em exercício no NUDECON;

VII - colaborar para o ingresso e a participação da Defensoria Pública como amicus curiae em Recursos Extraordinários com repercussão geral no STF e de Recursos Especiais Repetitivos no STJ, especialmente colhendo elementos para:

a) demonstrar a representatividade abrangente nos temas escolhidos; e

b) desenvolver unidade argumentativa e de propósitos diante das matérias em debate;

VIII - propor ao Defensor Público Geral inovações na atuação institucional, que entenda necessárias, em prol do consumidor.

Art. 5º - Aos órgãos da 3ª DP junto às 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Câmaras Criminais compete a atribuição nos feitos que tramitam nas respectivas câmaras, devendo a divisão de trabalho observar o modelo das 3ªs DPs já existentes, até ulterior deliberação.

 Art. 6º - Aos Órgãos da 1ª e 2ª DPs das Turmas Recursais Fazendárias compete a atribuição para atuar nos feitos de matéria fazendária, em grau de recurso dos juizados especiais fazendários.

Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2015

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

Presidente

JORGE AUGUSTO PINHO BRUNO

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

ELIANE MARIA BARREIROS AINA

Conselheiros Natos

 

 

 

 

THAIS MOYA

ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO

LAURA JULIA ANDRADE FONTENELLE

GEÓRGIA VIEIRA PINTOS CABEÇOS

LEANDRO SANTIAGO MORETTI

CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS

Conselheiros Classistas

MARIA CARMEN FERREIRA LEITE MIRANDA DE SÁ

Presidente/ADPERJ

ODIN BONIFACIO MACHADO

Ouvidor Geral em exercício/DPGE



VOLTAR