CONSELHO SUPERIOR
ATO DO CONSELHO
DELIBERAÇÃO CS Nº 99 DE 16 DE JANEIRO DE 2015
APROVA O REGULAMENTO DA ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA O CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – BIÊNIO 2015-2016.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a obrigatoriedade deste Conselho compor a lista tríplice para a escolha do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, e
- o que dispõem os arts. 103, 104, § § 1º e 2º da LCF nº 080/1994, com a redação dada pela LCF nº 132/2009,
DELIBERA:
Art. 1°- A indicação dos Defensores que comporão a lista tríplice para a escolha do Corregedor-Geral da Defensoria Pública se dará mediante voto direto, aberto e plurinominal dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1°- O Conselho Superior deliberará sobre o edital regulador da escolha do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, observando o disposto na legislação que rege a matéria.
§ 2°- A deliberação e a publicação do edital de que trata o parágrafo primeiro deste artigo ocorrerão no mês de dezembro que antecede o encerramento do mandato do Corregedor Geral da Defensoria Pública.
Art. 2º- Os defensores públicos de classe especial interessados em concorrer ao cargo deverão, segundo calendário de datas que será designado pelo Conselho no Edital, requerer junto ao Presidente do Conselho Superior sua inscrição para compor a lista tríplice.
§ 1° - No ato da inscrição, o candidato que exerça mandato eletivo na Defensoria Pública deverá licenciar-se do cargo e o que ocupe cargo de confiança na Defensoria Pública deverá requerer sua exoneração, sob pena de indeferimento da inscrição.
§ 2°- As inscrições terão inicio na segunda semana de janeiro.
Art. 3°- O Presidente do Conselho Superior fará publicar, incontinenti, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a lista dos que tiveram suas inscrições deferidas, afixando-a na sede da Defensoria Pública, enviando-a, por correio eletrônico, aos candidatos e membros do Conselho Superior, e dando ampla divulgação no Portal da Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro Art. 4°- Qualquer defensor público interessado poderá impugnar a lista, em recurso dirigido, em única e última instância, ao Conselho Superior, no prazo de dois dias, contados da publicação da relação das inscrições deferidas.
Parágrafo Único - O recurso será relatado pelo Conselheiro a quem coube a distribuição do processo, seguindo-se a discussão e votação.
Art. 5º- A formação da lista tríplice de que trata o art. 1º far-se-á mediante voto direto e aberto dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que poderão votar em até três candidatos habilitados.
Art. 6° - A composição da Lista obedecerá à ordem dos mais votados.
Art. 7º- Em caso de empate, observar-se-ão os seguintes critérios para o desempate:
- mais antigo na carreira de Defensor Público;
- o mais idoso;
- maior tempo no serviço público estadual;
- maior tempo no serviço público.
Art. 8º - Ao final dos trabalhos de apuração, o Presidente do Conselho proclamará, imediatamente, o resultado.
Art. 9º - Da ata da sessão, constarão os nomes dos candidatos escolhidos, bem como os nomes dos demais votados, em ordem decrescente.
Art. 10 - Proclamados os escolhidos para compor a lista tríplice, poderão os concorrentes apresentar recursos, na sessão pública, dirigidos ao Conselho Superior, que decidirá imediatamente.
Art. 11 - O Conselho Superior encaminhará de plano a Lista Tríplice ao Defensor Público Geral do Estado, tendo este até cinco dias para escolher, dentre os membros que compõem a lista, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 12 - O Corregedor-Geral da Defensoria Pública tomará posse perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão do Conselho.
Parágrafo Único - Caso o escolhido, injustificadamente, não tome posse na data estabelecida, será considerado renunciante, e o Defensor Público Geral escolherá outro nome, dentre os integrantes da lista tríplice.
Art. 13 - Constarão dos editais específicos de cada eleição as datas dos eventos previstos nesta Deliberação.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.
Art. 15 - Para a eleição do Corregedor da Defensoria Pública, biênio 2015/2016, ressalva-se a aplicação do artigo primeiro e seus parágrafos.
Art. 16 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2015
ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO
Presidente
JORGE AUGUSTO PINHO BRUNO
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
ÉLISON TEIXEIRA DE SOUZA
Conselheiros Natos
THAIS MOYA
ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO
LAURA JULIA ANDRADE FONTENELLE
LEANDRO SANTIAGO MORETTI
CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS
RÔMULO SOUZA DE ARAUJO
Conselheiros Classistas
MARIA CARMEN FERREIRA LEITE MIRANDA DE SÁ
Presidente/ADPERJ
ODIN BONIFACIO MACHADO
Ouvidor Geral em exercício/DPGE