ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 806                                                                  DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 518/2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NATURAIS NOS CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício das suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

-as disposições do art. 181, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 06/77, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando a otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados; e

 - a necessidade de se organizar a substituição dos membros da Defensoria Pública na comarca de São Gonçalo e na Regional de Alcântara;

 RESOLVE:

 Art. 1º - A Resolução nº 518/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                                               “CAPÍTULO III DOS CASOS ESPECÍFICOS POR REGIÃO

 REGIÃO 02

 Art. 20-A - Na comarca de São Gonçalo os órgãos da Defensoria Pública junto aos Juizados Especiais Cíveis se substituirão.

§ 1° - Caso haja apenas um Defensor Público designado para atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis, a substituição obedecerá a regra geral desta resolução.

§ 2° - A substituição dos órgãos junto as Varas Cíveis observará a regra geral desta resolução, com a ressalva de que a substituição no juízo de numeração mais elevada, será realizada, concomitantemente, pelas DPs junto ao I e II Juizados Especiais Cíveis, adotando-se a regra de divisão de processos.

Art. 20-B - A substituição dos Defensores Públicos em atuação junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será feita pelo Defensor Público em atuação junto ao Juizado Especial Criminal e, sucessivamente, pelos órgãos junto as Varas Criminais do fórum regional de Alcântara, da de numeração mais baixa para a mais elevada.

 §1º- Quando a substituição do órgão da Defensoria Pública junto ao Juizado Especial Criminal decorrer da necessidade de atendimento a coautor do fato ou vítima, o tabelamento recairá à 1ª e 2ª DPs do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, adotando-se a regra de divisão de processos e, sucessivamente pelas Varas Criminais instaladas no fórum regional de Alcântara, da de numeração mais elevada para a mais baixa.

 

 

§ 2° - Nas Varas Criminais instaladas no fórum regional de Alcântara, aplicar-se-á a regra do art. 1°, § 4° desta Resolução, incluindo-se a DP do Juizado Especial Criminal e as DPs junto a Vara de Violência doméstica e familiar contra a mulher, que atuarão concomitantemente, mediante divisão de trabalho estabelecida por Ordem de Serviço da Corregedoria.

Art. 20-C - No fórum regional de Alcântara os órgãos da Defensoria Pública junto as Varas Cíveis e no órgão junto aos Juizados Especiais Cíveis se substituirão na forma do art. 1°, § § 2° e 4° desta Resolução.

Art. 20- D - Quando inviável a aplicação da regra geral de substituição dos órgãos junto as Varas de Família do fórum regional de Alcântara,  o tabelamento recairá na 1ª DP da Vara de Infância e Juventude.”

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral

 



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