ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 800                                                                  DE 24 DE AGOSTO DE 2015

 

ALTERA A RESOLUÇÃO DPGE Nº 760, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

 O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 06, de 12 de maio de 1977, e art. 100 da Lei Complementar n° 80/94;

RESOLVE:

Art. 1° - Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução DPGE nº 760, de 09/02/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° - As arguições de suspeição por motivo de foro íntimo (art. 135, II, c/c 136 da LC n° 06/77) devem ser instrumentalizadas no formulário próprio, dirigido à Corregedoria Geral, em expediente reservado, e instruídas com os documentos a seguir relacionados:

I - cópia do ofício de encaminhamento do assistido ao Defensor Público tabelar;

 II - cópia da manifestação nos autos do processo judicial, salvo quando a suspeição for arguida por Defensor Público em casos de primeiro atendimento ou, ainda, em casos de atuação extrajudicial.

Parágrafo único - A ausência de encaminhamento do assistido ao Defensor Público tabelar, nas hipóteses previstas na presente resolução, implicará em responsabilidade funcional.

 Art. 3° - O motivo da suspeição, nas hipóteses do art. 135, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 06/77, deve ser comunicado à Corregedoria Geral em expediente reservado.

 Art. 4°- A arguição de suspeição deve ser dirigida à Corregedoria Geral, por mensagem eletrônica ou entregue ao Protocolo Geral da Defensoria Pública, onde será autuada e numerada.

Parágrafo único - O processo será encaminhado à Assessoria da Corregedoria Geral para parecer sobre os requisitos do art. 2º desta resolução.

Art. 5º - A arguição de suspeição será anotada na pasta funcional do Defensor Público, fazendo-se menção somente quanto aos dados do assistido, número do procedimento administrativo, e, se houver, número do processo judicial.

 Art. 6° - Nas hipóteses de impedimento mencionadas nos art. 131, incisos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar n° 80/94 e nos arts. 131, incisos I, primeira parte, II, III, IV, V e 135, incisos I e III,  da Lei Complementar Estadual n° 6/77, o Defensor Público deverá informar o impedimento nos autos do processo judicial ou administrativo, requerendo a remessa do feito ao Defensor Público tabelar, dispensando-se comunicação à Corregedoria Geral.

§ 1° - Em se tratando de Defensor Público em casos de primeiro atendimento ou, ainda, em casos de atuação extrajudicial, o assistido deverá ser encaminhado ao Defensor Público tabelar por ofício, do qual constarão as razões do impedimento.

 

 

 

 § 2° - O Defensor Público tabelar, se não concordar com a manifestação de impedimento, deverá suscitar conflito negativo de atribuição ao Defensor Público Geral, na forma do art. 8°, XVII, da Lei Complementar Estadual n° 6/77 e da Resolução n° 651/2012.

Art. 9° - Com fundamento nos arts. 8°, inciso XXII e 20, inciso VIII da LC n° 06/77, o Defensor Público Geral delega competência à Corregedoria Geral para acompanhar as comunicações de suspeição de membros da Defensoria Pública, por motivo de foro íntimo, apurando, quando for o caso, reservadamente, a razão de sucessivas arguições.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

 Defensor Público Geral do Estado



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