ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 794 DE 24 DE JULHO DE 2015

 

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 4.595/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS INDEFERIDOS OU RENUNCIADOS, CRIA O BANCO DE FÉRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,no  uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO -o que dispõe a Lei nº 4.595, de 16 de setembro de 2005, bem como a previsão legal de indenização apenas parcial dos períodos de férias renunciados; - a necessidade de regulamentação dos períodos de férias renunciados e não indenizados; - que à Defensoria Pública é assegurada autonomia administrativa e financeira, na forma prevista no art. 134, da Constituição Federal; - que o direito à fruição efetiva das férias está assegurado pelo § 3º, do art. 39 da Constituição Federal; - a jurisprudência dominante do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração (Recurso Extraordinário com Agravo nº 721001, com repercussão geral reconhecida); - a necessidade de se reconhecer os dias de férias não gozados por interesse da Administração, porém não indenizados oportunamente por falta de previsão legal, tendo em vista que, de acordo com a Lei nº 4.595,de 16 de setembro de 2005, a indenização “terá como base apenas um terço de cada período de férias do membro da Defensoria Pública”, ou seja, 10 dias de férias (art. 3º); e - que cabe ao Defensor Público Geral do Estado disciplinar, através de ato administrativo interno, a forma de concessão do direito à indenização e à fruição dos períodos de férias renunciados ou indeferidos, respeitados os fatores pertinentes à conveniência do serviço e ao bom desempenho das funções institucionais, como determina o §2ºdo art.3º da Lei Estadual nº 4.595, de 16 de setembro de 2005,

 

RESOLVE:

Art. 1º - O Defensor Público Geral do Estado, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, poderá indeferir a fruição de férias dos Defensores Públicos, por absoluta necessidade do serviço.

 

Art. 2º- O Defensor Público que tiver suas férias indeferidas fará jus à indenização de que trata a Lei Estadual nº 4.595, de 16 de setembro de 2005, correspondente a 1/3 da remuneração bruta total, devendo ser averbado o período integral de férias para fruição posterior.

 

Art. 3º- O Defensor Público Geral do Estado, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, poderá deferir requerimento de renúncia à fruição de férias, por absoluta necessidade do serviço, desde que feito pelo Defensor Público interessado com antecedência mínima de 30 dias do início do período renunciado. Parágrafo Único- Os pedidos formulados fora do prazo do caput poderão ser deferidos, desde que haja imperiosa necessidade do serviço.

 

Art. 4º- O Defensor Público que renunciar ao período de férias fará jus à indenização de que trata a Lei Estadual nº 4.595, de 16 de setembro de 2005, correspondente a 1/3 da remuneração bruta total, devendo ser averbados os dias não remunerados para fruição posterior.

 

Art. 5º- O Defensor Público que renunciar a metade do período de férias fará jus à indenização de que trata a Lei Estadual nº 4.595, de 16 de setembro de 2005, correspondente a 1/6 da remuneração bruta total, devendo ser averbados os dias não remunerados para fruição posterior.

 

Art. 6º- O Defensor Público renunciante deverá requerer o pagamento do valor a que se refere o art. 3º, § 1º da Lei Estadual nº 4.595, de 16 de setembro de 2005 no ato do requerimento de renúncia.

Art. 7º. Fica assegurado aos Defensores Públicos a averbação dos dias de férias renunciados e não indenizados, bem como os dias de férias indeferidos, que, em ambos os casos, não poderão ser objeto de renúncia ou indeferimento.

 

Art. 8º- A efetivação dos direitos reconhecidos nesta Resolução e a fruição dos dias de férias renunciados e não indenizados ou indeferidos observará a necessidade do serviço e dependerá de disponibilidade de recursos e de dotações próprias na Lei de Orçamento, conforme dispõe o art. 4º da Lei Estadual nº 4.595, de 16 de setembro de 2005.

 

Art. 9º- No prazo de quatro meses, o Departamento de Pessoal da Defensoria Pública deverá revisar os assentamentos funcionais dos Defensores Públicos, inclusive para proceder às averbações de dias de férias, conforme previsto na presente resolução.

 

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução DPGE nº 322, de 2005, e todas as demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado



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