ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
RESOLUÇÃO DPGE Nº 783 DE 06 DE MAIO DE 2015
CRIA A COORDENADORIA DE SAÚDE E TUTELA COLETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 06/77 e art. 100 da Lei Complementar n° 80/94, e
CONSIDERANDO QUE:
- a Defensoria Pública do Estado, a teor do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, do art. 97-A da Lei Complementar nº 80/94 e do art. 4º da Lei Complementar nº 06/77, possui autonomia administrativa para a organização de sua estrutura e para a gestão e execução de suas funções impostas constitucionalmente; - à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, compete, fundamentalmente, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos que se encontram em situação de vulnerabilidade;
- o direito fundamental à saúde (arts. 6º, 196 e segs. da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.080/1990) constitui direito humano primordial, indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, da CRFB/1988);
- o crescente número de demandas judiciais envolvendo o sistema único de saúde (SUS), a complexidade e a multidisciplinaridade do tema consolidaram o direito à saúde como uma disciplina jurídica autônoma, dotada de caracteres próprios e específicos;
- devido ao aumento das demandas de massa, também é crescente a propositura de ações coletivas como um instrumento de acesso efetivo à Justiça e de economia processual;
- em tal contexto, o Conselho Nacional de Justiça vem conferindo especial tratamento aos temas, recomendando não só a especialização dos operadores do direito, a estruturação e a organização de órgãos especializados nas áreas, como também a priorização dos métodos de resolução coletiva dos conflitos;
- a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui forte atuação na esfera da saúde pública, e vem ganhando importante espaço na promoção e defesa dos direitos coletivos lato sensu, razão pela qual é imperioso fomentar e aprimorar o serviço essencial por ela prestado nessas áreas;
- a descentralização administrativa, através da criação de Coordenadorias Especializadas, confere excelência, aperfeiçoamento e maior eficiência ao serviço público prestado pela Defensoria Pública aos necessitados;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a COORDENADORIA DE SAÚDE E TUTELA COLETIVA no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A Coordenadoria mencionada no caput será composta por um Coordenador, podendo ser auxiliado por Subcoordenadores, todos Defensores Públicos de livre nomeação e exoneração pelo Defensor Público Geral do Estado.
Art. 2º - Compete à Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva o exercício de atividades indutoras da política institucional, cumprindo-lhe:
I - estimular a busca da solução extrajudicial dos litígios, difundindo e apoiando a adoção de técnicas de composição e administração de conflitos;
II - fomentar a interiorização das ações de defesa coletiva;
III - promover a integração entre os membros da Defensoria Pública, em especial:
a) estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução que atuem na mesma matéria;
b) promover a articulação entre os órgãos da Defensoria Pública e entidades públicas ou privadas;
c) promover a articulação, integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução da Defensoria Pública, inclusive para o efeito de atuação conjunta, quando cabível;
d) prestar suporte aos órgãos de execução da Defensoria Pública na instrução de inquéritos civis ou no curso de medidas processuais.
IV - interagir com entes e/ou órgãos públicos ou privados, em especial:
a) manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou proteção dos bens, valores ou interesses relacionados com a área de atuação da Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva;
b) sugerir a realização de convênios de interesse da Defensoria Pública;
c) zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública decorrentes dos convênios firmados;
d) colaborar junto aos setores públicos ou privados em campanhas educacionais relativas à sua área de atuação;
e) acompanhar a política nacional, estadual e municipal referentes à sua área de atuação, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;
f) propor a edição ou alteração de leis e normas técnicas aos órgãos públicos que atuam na área da Coordenadoria; g) prestar auxílio à Assessoria Parlamentar no permanente contato com o Poder Legislativo, inclusive acompanhando o trabalho das comissões temáticas encarregadas do exame de projetos de lei relativos à sua área de sua atuação; h) representar a Defensoria Pública, quando cabível e por delegação do Defensor Público Geral do Estado, nos órgãos que atuem na área da Coordenadoria. III - disponibilizar informações técnico-jurídicas relevantes, de ofício ou por provocação, desenvolver estudos e pesquisas, e, ainda, criar ou sugerir a criação de grupos e comissões de trabalho relevantes; V - auxiliar no planejamento, desenvolvimento e avaliação da atuação da Defensoria Pública, em especial: a) sugerir ao Defensor Público Geral a execução de planos especiais de atuação; b) sugerir a realização de cursos, palestras, audiências públicas e outros eventos, promovendo-os, se for o caso; c) apresentar ao Defensor Público Geral sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos pertinentes às áreas da saúde e tutela coletiva;
d) responder pela efetivação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;
e) assistir ao Defensor Público Geral no desempenho de suas funções;
f) divulgar atividades e trabalhos da Defensoria Pública;
g) sugerir a edição de atos e instruções tendentes à melhora dos serviços da Defensoria Pública;
h) dar publicidade aos entendimentos da Administração Superior acerca de matérias relacionadas à sua área de atuação;
i) ser cientificada da instauração de procedimentos de instrução e proposituras de ações civis públicas, mantendo arquivo digital atualizado das petições iniciais e termos de ajustamento de conduta;
j) apresentar ao Defensor Público Geral relatório anual de suas atividades; e
l) desenvolver medidas e mecanismos que propiciem fluxos de trabalho e de informações objetivando a consecução dos planos e diretrizes institucionais, dentro de sua área de atuação.
Art. 3º - A Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva poderá contar com uma equipe de apoio composta por servidores.
Art. 4º - A atividade indutora da política institucional no âmbito da saúde suplementar, por sua proximidade com o direito do consumidor, permanecerá no âmbito de atribuições da Coordenadoria Cível.
Art. 5º - Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2015
ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Defensor Publico Geral do Estado