A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentação dos procedimentos de gestão administrativa que tenham por finalidade a prorrogação ou a repactuação de contratos de prestação de serviços contínuos com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, no que tange à aferição da vantajosidade econômica;

- as consagradas boas práticas Administrativas consolidadas na jurisprudência pátria, e

- o constante dos autos do processo E-20/001.000550/2023;

 

RESOLVE:

Art. 1º- Nos procedimentos de gestão administrativa que tenham por finalidade a prorrogação ou a repactuação de contratos de prestação de serviços contínuos com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de aferição da vantajosidade econômica, poderá ser dispensada, a realização de pesquisa de mercado, pela Secretaria Competente pela Pasta ou Administração Superior, desde que haja nos respectivos termos de contrato previsão de que:

I- os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e

II - os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais definidos no ajuste, cuja correlação com o segmento econômico em que aqueles estejam inseridos seja a maior possível, ou, em sua falta, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

 

Art. 2º- Por ocasião da prorrogação ou repactuação dos contratos, deverá ser realizada negociação contratual para a redução e/ou eliminação de custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.

 

Art. 3º - A dispensa para fins de prorrogação somente poderá ser aplicada, havendo declaração expressa e prévia emitida formalmente no processo administrativo, pelo órgão demandante ou fiscais do contrato, dos fatores que se seguem, de forma combinada:
I - não há ciência de alteração importante no cenário mercadológico em que o objeto contratual se insere;
II- o serviço contratado permanece sendo prestado à contento; e,
III- as condições do contrato ainda atendem à demanda do órgão.

 

Art. 4º - Para a celebração de termos aditivos de mera prorrogação de prazo com dispensa de pesquisa de preços poderá ser utilizado parecer referencial devidamente publicado.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2023.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado do Rio de Janeiro



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