A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

 

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

-o que consta dos processos administrativos n.° E-20/001/000403/2023 e E-20/001/001182/2023;

-a necessidade de se reorganizar a substituição dos membros da Defensoria Pública de classe especial junto às Câmaras de direito privado e público;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

Nomenclatura atual

Nomenclatura após a reidentificação

1.ª DP JUNTO À 1.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 10ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 1.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 10ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 2.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 9ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 2.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 9ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 3.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 2ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 3.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 2ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 4.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 16ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 4.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 16ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 5.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 4ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 5.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 4ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 6.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 3ª Câmara de Direito Público

2.ª DP JUNTO À 6.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 3ª Câmara de Direito Público

1.ª DP JUNTO À 7.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 4ª Câmara de Direito Público

2.ª DP JUNTO À 7.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 4ª Câmara de Direito Público

1.ª DP JUNTO À 8.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 1ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 8.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 1ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 9.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 14ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 9.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 14ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 10.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 2ª Câmara de Direito Público

2.ª DP JUNTO À 10.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 2ª Câmara de Direito Público

1.ª DP JUNTO À 11.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 20ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 11.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 20ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 12.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 7ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 12.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 7ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 13.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 6ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 13.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 6ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 14.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 12ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 14.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 12ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 15.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 18ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 15.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 18ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 16.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 5ª Câmara de Direito Público

2.ª DP JUNTO À 16.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 5ª Câmara de Direito Público

1.ª DP JUNTO À 17.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 8ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 17.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 8ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 18.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 3ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 18.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 3ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 19.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 21ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 19.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 21ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 20.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 15ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 20.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 15ª Câmara de Direito Privado

1.ª DP JUNTO À 21.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 6ª Câmara de Direito Público

2.ª DP JUNTO À 21.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 6ª Câmara de Direito Público

1.ª DP JUNTO À 22.ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 13ª Câmara de Direito Privado

2.ª DP JUNTO À 22.ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 13ª Câmara de Direito Privado

1ª DP JUNTO A 23ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 22ª Câmara de Direito Privado

2ª DP JUNTO À 23ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 22ª Câmara de Direito Privado

1ª DP JUNTO A 24ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 5ª Câmara de Direito Privado

2ª DP JUNTO À 24ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 5ª Câmara de Direito Privado

1ª DP JUNTO A 25ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 19ª Câmara de Direito Privado

2ª DP JUNTO À 25ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 19ª Câmara de Direito Privado

1ª DP JUNTO A 26ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 17ª Câmara de Direito Privado

2ª DP JUNTO À 26ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 17ª Câmara de Direito Privado

1ª DP JUNTO A 27ª CÂMARA CÍVEL

1.ª DP JUNTO À 11ª Câmara de Direito Privado

2ª DP JUNTO À 27ª CÂMARA CÍVEL

2.ª DP JUNTO À 11ª Câmara de Direito Privado

 

Art. 2º - O art. 1º da Resolução DPGE 942/2018 passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 1 - A substituição entre Defensores Públicos de Classe Especial em atuação junto às Câmaras de Direito Privado, de Direito Público e Criminais obedecerá aos seguintes critérios:

I – Nas Câmaras de Direito Privado, o órgão da primeira DP será substituído pelo órgão da primeira DP da Câmara seguinte, e o órgão da segunda DP será substituído pelo órgão da segunda DP da Câmara seguinte, e assim sucessivamente, sendo que as DPs da última Câmara, de maior número, serão substituídas pelas DPs da Câmara de menor número.

II – Nas Câmaras de Direito Público, o órgão da primeira DP será substituído pelo órgão da primeira DP da Câmara seguinte, e o órgão da segunda DP será substituído pelo órgão da segunda DP da Câmara seguinte, e assim sucessivamente, sendo que as DPs da última Câmara, de maior número, serão substituídas pelas DPs da Câmara de menor número.

III – Nas Câmaras Criminais, os órgãos junto às câmaras se substituirão reciprocamente, em ordem numérica sucessiva, sendo que a última DP, de maior número, será substituída pela DP de menor número. Esgotando-se as possibilidades nos órgãos da mesma câmara, a substituição passa para a câmara seguinte, iniciando-se na 1ª DP, e prosseguindo para a DP em ordem numérica seguinte, e, assim, sucessivamente.

 

Art. 3º - A alteração promovida pelo artigo anterior na Resolução DPGE 942/2018 passará a vigorar a partir de 01 de março de 2023.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                                                                                 Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2023.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública Geral do Estado



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