A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- Os atos publicados em 07 de fevereiro 2023, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DOe-DPERJ);
- A designação do Exmo. Defensor Público RICARDO DE MATTOS PEREIRA FILHO, matrícula: 30895536, para exercer a função de Secretário da Tecnologia da Informação e Comunicação da Defensoria Pública do Estado, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2023;
- A cessação da designação da Exmo. Defensor Público MARLON VINICIUS DE SOUZA BARCELLOS, matrícula: 30321467, para o exercício da função de Secretário da Tecnologia da Informação e Comunicação da Defensoria Pública do Estado, a contar de 01 de fevereiro de 2023;
- O ato de designação publicado, em 13 de fevereiro de 2023, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DOe-DPERJ);
- A designação do Exmo. Defensor Público ALEXANDRE DE CARVALHO RODRIGUES ROMO, matrícula: 9696279, para exercer a função de Secretário de Governança Digital e Inovação da Defensoria Pública do Estado, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2023;
- O disposto no art. 1°, da RESOLUÇÃO DPGERJ n° 1198 de 03 de janeiro de 2023, com redação dada pela RESOLUÇÃO DPGERJ n° 1204 de 17 de janeiro de 2023.
- o constante dos autos dos Processos n° E-20/001.000049/2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o caput do art. 1º da Resolução DPGE nº 1198 de 03 de janeiro de 2023, com redação dada pela RESOLUÇÃO DPGERJ n° 1204 de 17 de janeiro de 2023, para delegar as competências previstas no mencionado normativo aos Exmos. Defensores Públicos RICARDO DE MATTOS PEREIRA FILHO, matrícula: 30895536 e ALEXANDRE DE CARVALHO RODRIGUES ROMO, matrícula: 9696279, tendo em vista as designações para exercerem, respectivamente, a função de Secretário da Tecnologia da Informação e Comunicação da Defensoria Pública do Estado e Secretário de Governança Digital e Inovação da Defensoria Pública do Estado, ambos com validade a contar de 01 de fevereiro de 2023.
Art. 2º – O caput do art. 1º da Resolução DPGE nº 1198 de 03 de janeiro de 2023, com redação dada pela RESOLUÇÃO DPGERJ n° 1204 de 17 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica delegada competência as/aos Exmas/Exmos. Defensoras/es Públicas/os Marcelo Leão Alves, Subdefensor Público-Geral de Gestão, matrícula nº 8209652, Cintia Regina Guedes, Subdefensora Pública-Geral Institucional, matrícula nº 8352494, Julia Chaves de Figueiredo, Secretária de Orçamento e Finanças, matrícula nº 9695800, Ricardo de Mattos Pereira Filho, Secretário da Tecnologia da Informação e Comunicação, matrícula: 30895536, Denise Firemand Oliveira, Secretária de Gestão de Pessoas, matrícula nº 9695792, João Gustavo Fernandes Dias, Secretário de Logística, matrícula nº 30321368, Raquel Antonio Ramos, Secretária de Engenharia, matrícula nº 9696048, Henrique Guelber de Mendonça, Diretor-Geral do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, matrícula nº 9695784 e Alexandre de Carvallho Rodrigues Romo, Secretário de Governança Digital e Inovação da Defensoria Pública do Estado, matrícula nº 9696279 para, como Ordenadores de Despesas, praticarem, conjunta ou isoladamente, nos termos da legislação em vigor, todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial desta Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, do Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDPERJ, e do seu Centro de Estudos Jurídicos, especialmente, para:
a) autorizar despesas, reconhecimento de dívida, emissão de Notas de Empenho, movimentação de recursos financeiros e pagamento de despesas orçamentárias;
b) autorizar a abertura ou dispensa de licitação, a aprovação desta e aceitação do objeto do contrato e aplicação de penalidades, bem como correspondentes atos de alteração, revogação ou anulação;
c) autorizar a concessão de adiantamentos e diárias ou impugnar suas prestações de contas;
d) autorizar e assinar acordos, convênios e contratos, bem como aplicar penalidades pecuniárias previstas em lei, quando verificar o descumprimento de obrigação contratual;
e) autorizar despesas de pessoal diversas".
Art. 3º - Dê-se ciência desta Resolução à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §1° do art. 82 e parágrafo único do art. 289, ambos da Lei n° 287 de 04/12/79.
Art. 4º - Esta Resolução passa a vigorar com efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2023, revogada a delegação de competência ao Exmo. Defensor Público MARLON VINICIUS DE SOUZA BARCELLOS, matrícula: 30321467, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Resolução DPGE n° 1198 de 03/01/2023.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES
Defensora Pública-Geral do Estado