O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e a necessidade de estabelecer critérios matemáticos para melhor definir o preço máximo estimado, objetivando a regularidade e economicidade das contratações públicas;

 

CONSIDERANDO o objetivo de validar os preços obtidos, indicando quais são aceitáveis dentre todos os colhidos na cesta de preços através de indicadores estatísticos que servem para dimensionar a dispersão entre eles e subsidiar a escolha daqueles que irão compor a estimativa para o certame licitatório ou a contratação direta;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei nº 14.133/21; e,

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.004461/2020, nº E-20/001.004109/2019, nº E-20/001.003590/2021 e E-20/001.002132/2022.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras.

§ 1º O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 2º A critério da Administração o preço máximo a ser praticado poderá ser o equivalente ao valor de referência acrescido de percentual de até 10% (dez por cento), a ser definido mediante justificativa nos autos em razão do objeto e das condições de mercado à época da contratação.

 

Art. 2º - No processo para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido em pesquisa de preços que será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, combinados ou não:

I- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

IV - Pesquisa com, no mínimo, 03 (três) fornecedores de produtos ou serviços, desde que as datas das pesquisas não se distanciem em mais de 6 (seis) meses;

V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

VI - Utilização de dados de planilhas oficiais ou tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Federal ou Estadual.

§ 1º A pesquisa prevista no inciso IV poderá ser composta por menos de três fornecedores desde que justificado e autorizado pelo respectivo ordenador de despesa.

§ 2º A pesquisa de preço será materializada em documento que conterá:

I - descrição do objeto contratado,

II - assinatura do responsável pela pesquisa,

III - fontes consultadas,

IV - preços coletados,

V - método aplicado para definição do valor estimado,

VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para desconsideração dos valores 

§ 3º - No caso de utilização dos parâmetros I ou VI do presente artigo 2º, fica desde já dispensada a combinação com outros parâmetros para a indicação do valor estimado.

 

Art. 3º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de planilhas oficiais, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

§1º. Nos contratos de serviços de engenharia, o órgão técnico irá apresentar estudo técnico preliminar utilizando as planilhas oficiais e solicitará a sua adoção como cotação quando o objeto for compatível com esta pesquisa de preço.

§2º. Quando houver itens sem referencial nas tabelas oficiais cujo valor não ultrapasse 5% do valor global do contrato, compete a equipe técnica de engenharia apresentar, ao menos, três orçamentos para complementar a cotação.

§3º. Em caso de alteração do Termo de Referência ou Projeto Básico, as cotações de preço já apresentadas deverão ser ratificadas para utilização, exceto quando, por sua
natureza, não tiverem o condão de trazer impacto no valor do objeto.

 

Art. 4º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 2º e 3º, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

Art. 5º - Os parâmetros previstos nos incisos dos artigos 2º e 3º poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizado o previsto no inciso I de ambos os
artigos citados e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

 

Art. 6º - A pesquisa de preços com os fornecedores de produtos ou serviços será realizada mediante encaminhamento de solicitação formal, via correio eletrônico institucional, para apresentação de cotação pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços, contendo o endereço físico e eletrônico da proponente, telefone de contato, data de emissão, nome e identificação do responsável.

§1º. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 2 (dois) dias úteis.

§2º. As cotações de preços obtidas por pesquisa direta com fornecedores deverão ser devidamente ratificadas de acordo com o prazo de validade proposto.

 

Art. 7º - Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

 

Art. 8º - Para as aquisições de bens e contratação de serviços em geral, caso não seja possível a obtenção de preço com base no inciso I, do art. 2º desta Resolução a estimativa será calculada mediante a utilização dos seguintes indicadores estatísticos, que visam validar os preços obtidos, dimensionando a dispersão entre eles e subsidiando a escolha daqueles que irão compor a estimativa para o certame licitatório ou contratação direta.

I – Os indicadores estatísticos voltados à dispersão de preços são:

a) Amplitude Total (AT);

b) Desvio Padrão (DP);

II - Os indicadores estatísticos voltados à definição de preço de referência são:

a) Média Aritmética;

b) Mediana.

§1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

§2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

Art. 9º - O método denominado Amplitude Total (AT) tem por objetivo verificar a diferença entre o menor e o maior valor colhido na cesta de preços e evitar a ocorrência
de discrepâncias significativas, entendendo como válido o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) para a amplitude total, calculado entre o menor e o maior preço colhidos na pesquisa de mercado.

§1º. A aplicação do método Amplitude Total (AT) requer a utilização da seguinte fórmula: [(PREÇO MÁXIMO – PREÇO MÍNIMO) / PREÇO MÍNIMO].

§2º. Quando o resultado da amplitude total foi inferior a 40% (quarenta por cento), todos os preços obtidos na estimativa serão considerados válidos, devendo ser utilizada a média aritmética para a definição do preço de referência.

§3º. Entende-se por Média Aritmética o conjunto de dados obtido somando todos os valores e dividindo o valor encontrado pelo número de dados desse conjunto.

 

Art. 10 - Na hipótese de o resultado da amplitude total ser superior a 40% (quarenta por cento), deve-se expurgar os valores discrepantes, utilizando para tanto o método denominado Média Saneada, visando estabelecer um conjunto mais homogêneo.

§1º. A Média Saneada será obtida através do método denominado Desvio Padrão (DP), que mede o grau de afastamento existente entre a média aritmética e cada um dos preços obtidos, permitindo verificar a ocorrência de discrepâncias, delimitar os preços extremos e excluir os preços que estejam fora deste limite.

§2º. A aplicação do método Desvio Padrão (DP) requer a utilização da seguinte fórmula para que seja alcançada a Média Saneada:

§3º. Compreende-se:

a) ∑: símbolo de somatório. Indica que temos que somar todos os termos, desde a primeira posição (i=1) até a posição n;

b) xi: valor na posição i no conjunto de dados;

c) MA: média aritmética dos dados;

d) n: quantidade de dados.

§4º. Para a delimitação do Limite Superior, calcula-se a média somada ao desvio padrão, enquanto o Limite Inferior, é calculado através da média subtraído o desvio padrão.

I - O valor que estiver acima do Limite Superior e abaixo do Limite Inferior será eliminado da cesta de preços.

II – Serão consideradas as seguintes fórmulas para a obtenção dos limites superior e inferior:

a) Limite Superior (LS): Média (M) + Desvio-padrão (DP);

b) Limite Inferior (LI): Média (M) - Desvio-padrão (DP).

 

Art. 11 - Para fins de verificação de qual indicador a ser adotado para utilização do preço de referência, isto é, se média ou mediana, deve-se utilizar o Coeficiente de Variação (CV) que faz uso da medida de dispersão.

§1º. Entende-se por Coeficiente de Variação (CV) a razão entre o Desvio Padrão e a Média de um conjunto de dados ou “amostra”, representado pela fórmula:

COEFICIENTE DE VARIAÇÃO = (DP / M) X 100.

§2º. O Coeficiente de Variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de mercado.

§3º. Caso o Coeficiente de Variação seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), há a indicação da presença de valores heterogêneos mesmo após o saneamento da média, situação em que se recomenda o uso da mediana como critério de definição do preço médio.

 

Art. 12 - A escolha do método de cálculo deverá ser ratificada pela Secretaria de Orçamento e Finanças – SECOF.

 

Art. 13 - Concluída a pesquisa de preços, esta deverá ser submetida ao órgão demandante para avaliação e aprovação.

 

Art. 14 - Desde que justificado, o orçamento estimado para as aquisições de bens e contratação de serviços em geral poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

 

Art. 15 - A aplicação dos parâmetros e normas contidas nessa Resolução acompanhará o plano de adesão à Lei 14.133/2021, conforme regulamentado nos autos do processo E. E-20/001.002132/2022.

 

Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução DPGE nº 1099 de 09 de Junho de 2021 e a Resolução DPGERJ n° 1174 de 16 de setembro de 2022.

 

 

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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