O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;

que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;

que é função institucional da Defensoria Pública a promoção de meios que possibilitem ou facilitem o acesso à justiça das populações vulneráveis;

- a necessidade de delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-los às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;

- a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 09 / 2015, que Restitui, à Comarca de Itaperuna, a competência sobre as ações relativas ao Município de São José de Ubá, e dá outras providências;

- o constante do procedimento administrativo nº E-20/001.008051/2022.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Renomear o seguinte órgão de atuação:

 

ANTES

DEPOIS

 DP ÚNICA DE CAMBUCI E SÃO JOSÉ DE UBÁ​

Sigla: DPU DE CAMBUCI E DE SÃO JOSÉ D

DP ÚNICA DE CAMBUCI​

Sigla: DPU DE CAMBUCI

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, § 1º da Lei Complementar nº 80/94. 

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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