DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 6/77 e no art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, 

 

CONSIDERANDO:

- o objetivo institucional de permanente busca pela maior eficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública, precisamente de garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como preceitua o art. 3º-A, da Lei Complementar n° 80/94 e, neste desiderato, a necessidade de proporcionar apoio técnico e profissional às defensoras e aos defensores públicos;

- a necessidade de implementação do efetivo contraditório com a busca de isonomia processual e controle das provas produzidas;

- a efetivação defensiva no que diz respeito à produção de provas técnicas-científicas e a busca de maiores informações para garantir a ampla defesa;

- a necessidade de regulamentar limites e formalizando as possibilidades de investigação defensiva, inclusive para permitir a eventual celebração de convênios com órgãos técnicos e entidades da sociedade civil organizada aptos a colaborar com as necessidades investigativas de interesse dos usuários dos serviços de defesa criminal prestados pela Defensoria Pública;

- o constante do autos do processo administrativo SEI E-20/001.009626/2022. 

 

RESOLVE:

 

Instituir no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro o Núcleo de Investigação Defensiva (NIDEF) e os órgãos de apoio para este fim.

 

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Núcleo de Investigação Defensiva (NIDEF), vinculado à Coordenação de Defesa Criminal.

 

Art. 2º - O NIDEF será composto por:

I – Coordenação, composta por Defensora Pública ou Defensor Público nomeada(o) pela Defensoria Pública-Geral;

II – Subcoordenação, composta por Defensora Pública ou Defensor Público nomeada(o) pela Defensoria Pública-Geral, considerando a necessidade dos serviços;

III – Laboratório de Ciências Forenses, composto por peritas(os) nomeadas(os)  pela Defensoria Pública-Geral;

IV – Grupos de Trabalhos, compostos por Defensoras(es) Públicas(os) nomeadas(os) pela Defensoria Pública-Geral, sem prejuízo de suas atribuições naturais.

 

Art. 3º - Compete à Coordenação e à Subcoordenação:

I – Promover a organização e a estruturação do NIDEF;

II – Processar as demandas enviadas pelas(os) Defensoras(es) Públicas(os), nos termos do art. 9º. e seguintes;

III – Analisar a pertinência temática das solicitações de diligências e consultas enviadas pelas(os) Defensoras(es) Públicas(os);

IV – Promover treinamentos e cursos às(aos) Defensoras(es) Públicas(os), servidoras(es), residentes e estagiárias(os) da Defensoria Pública nas áreas periciais e ciências correlatas;

– Editar portarias sobre rotinas e limites da atuação do NIDEF.

 

Art. 4º - Compete ao Laboratório de Ciências Forenses fornecer apoio técnico pericial às(aos) Defensoras(es) Públicas(os) sobre as questões probatórias referentes aos inquéritos policiais, processos criminais e infracionais em curso, ou extintos para fins de reanálise da decisão condenatória transitada em julgado.

Parágrafo único - O apoio técnico pericial se restringirá ao corpo profissional técnico disponibilizado pelo Laboratório.

 

Art. 5º - O NIDEF poderá contar com consultoria externa, sem ônus para a Defensoria Pública e indicada pela Defensoria Pública-Geral, para fins de deliberação sobre a estrutura e conteúdo técnico-acadêmico.

 

II - DAS DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS

 

Art. 6° - O NIDEF atuará no interesse de indiciadas(os), acusadas(os) ou adolescentes representados patrocinados(as) pela Defensoria Pública, conforme solicitação dos(as) Defensores(as) Públicos(as) que atuam na defesa criminal e nos procedimentos em que se apura prática de ato infracional por adolescente.

Parágrafo único – As diligências realizadas pelo NIDEF não poderão ser solicitadas senão em feitos de natureza criminal e infracional.

 

Art. 7º - Todas as solicitações dirigidas ao NIDEF deverão ser processadas através do Sistema SEI e em caráter restrito.

Parágrafo único - As solicitações deverão conter:

I – A qualificação da(o) indiciada(o), acusada(o) ou adolescente representada(o);

II – Breve relatório do caso, contendo a conduta criminosa imputada;

III – As diligências pretendidas, articuladas em quesitos específicos;

IV – As principais cópias do inquérito policial, ação penal ou procedimento que apura a prática de ato infracional por adolescente;

V – A existência de obstáculos que impeçam a Defensora Pública ou o Defensor Público natural de praticar a diligência pretendida.

 

Art. 8º - A atuação do NIDEF não obsta que as(os) Defensoras(es) Públicas(os) naturais conduzam procedimentos perante seus órgãos de atuação para a coleta de informações de interesse defensivo.

 

III - DO PROCEDIMENTO

 

Art. 9° - O Procedimento Investigativo Defensivo (PID) será formalizado em Portaria lavrada pela Coordenação, que conterá:

I – A qualificação completa da pessoa interessada, se não for a pessoa indicada no inciso II infra;

II – A qualificação completa da pessoa a quem se atribui o fato;

III – A natureza da infração penal ou ato infracional;

IV – A indicação da qualificação da vítima do inquérito policial ou processo penal infracional correlato, se possível;

IV – Breve descrição dos fatos e as medidas que serão tomadas.

§1° - São princípios norteadores para a instauração e processamento do Procedimento Investigativo Defensivo a legalidade, a impessoalidade e a ética na atividade defensiva.

§ 2º - O Procedimento Investigativo Defensivo será instaurado no Sistema SEI sob o nível sigiloso, e todos os atos praticados deverão ser registrados no procedimento.

§3º - A Defensora Pública ou o Defensor Público natural poderá recomendar diligências complementares no curso do Procedimento Investigativo Defensivo, cuja realização ficará a critério da Coordenação.

§4º - O relatório conclusivo, subscrito pela Coordenação, encerrará o Procedimento Investigativo Defensivo.

§5º - Todas as pessoas que tenham acesso ao Procedimento Investigativo Defensivo deverão preservar o necessário sigilo das informações ali contidas. 

 

Art.  10. – O NIDEF poderá solicitar laudo técnico elaborado por perito correspondente à área do conhecimento que possa contribuir para a apuração dos fatos e consultas sobre a prova pericial produzida no inquérito policial, processo criminal ou infracional.

§1° - A resposta aos quesitos enviados pela Defensora Pública ou pelo Defensor Público natural e o laudo pericial que a instrui serão elaborados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento das(os) peritas(os) responsáveis.

§2°- As peritas e os peritos nomeadas(os) para o Laboratório de Ciências Forense realizarão o registro e a formalização de todos os métodos periciais utilizados, assim como apresentarão relatório descritivo, respondendo aos quesitos formulados.

§ 3º - A Defensoria Pública poderá firmar termos de cooperação, convênios e congêneres para auxiliar na atuação do NIDEF no intuito de contar com o apoio de instituições de natureza privada ou pública, inclusive os organismos de polícia judiciária, para solicitar esclarecimentos e diligências periciais.

 

Art. 11. - Concluído o Procedimento Investigativo Defensivo na forma do art. 9º, §4º, os autos serão encaminhados à Defensora ou ao Defensor Público natural, a fim de que, avaliando a pertinência de seu conteúdo e considerando a conveniência defensiva, promova:

I – A imediata juntada do Procedimento Investigativo Defensivo aos autos do inquérito policial, do processo penal ou do processos infracional;

II – O arquivamento dos autos do Procedimento Investigativo Defensivo.

 

Art. 12. – Serão elaborados comunicados internos para estabelecer cronogramas de atuação do NIDEF.

 

Art. 13. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado



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