O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 6/77 e no art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- o objetivo institucional de permanente busca pela maior eficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública, precisamente de garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como preceitua o art. 3º-A, da Lei Complementar n° 80/94 e, neste desiderato, a necessidade de proporcionar apoio técnico e profissional às defensoras e aos defensores públicos;
- a necessidade de implementação do efetivo contraditório com a busca de isonomia processual e controle das provas produzidas;
- a efetivação defensiva no que diz respeito à produção de provas técnicas-científicas e a busca de maiores informações para garantir a ampla defesa;
- a necessidade de regulamentar limites e formalizando as possibilidades de investigação defensiva, inclusive para permitir a eventual celebração de convênios com órgãos técnicos e entidades da sociedade civil organizada aptos a colaborar com as necessidades investigativas de interesse dos usuários dos serviços de defesa criminal prestados pela Defensoria Pública;
- o constante do autos do processo administrativo SEI E-20/001.009626/2022.
RESOLVE:
Instituir no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro o Núcleo de Investigação Defensiva (NIDEF) e os órgãos de apoio para este fim.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Núcleo de Investigação Defensiva (NIDEF), vinculado à Coordenação de Defesa Criminal.
Art. 2º - O NIDEF será composto por:
I – Coordenação, composta por Defensora Pública ou Defensor Público nomeada(o) pela Defensoria Pública-Geral;
II – Subcoordenação, composta por Defensora Pública ou Defensor Público nomeada(o) pela Defensoria Pública-Geral, considerando a necessidade dos serviços;
III – Laboratório de Ciências Forenses, composto por peritas(os) nomeadas(os) pela Defensoria Pública-Geral;
IV – Grupos de Trabalhos, compostos por Defensoras(es) Públicas(os) nomeadas(os) pela Defensoria Pública-Geral, sem prejuízo de suas atribuições naturais.
Art. 3º - Compete à Coordenação e à Subcoordenação:
I – Promover a organização e a estruturação do NIDEF;
II – Processar as demandas enviadas pelas(os) Defensoras(es) Públicas(os), nos termos do art. 9º. e seguintes;
III – Analisar a pertinência temática das solicitações de diligências e consultas enviadas pelas(os) Defensoras(es) Públicas(os);
IV – Promover treinamentos e cursos às(aos) Defensoras(es) Públicas(os), servidoras(es), residentes e estagiárias(os) da Defensoria Pública nas áreas periciais e ciências correlatas;
V – Editar portarias sobre rotinas e limites da atuação do NIDEF.
Art. 4º - Compete ao Laboratório de Ciências Forenses fornecer apoio técnico pericial às(aos) Defensoras(es) Públicas(os) sobre as questões probatórias referentes aos inquéritos policiais, processos criminais e infracionais em curso, ou extintos para fins de reanálise da decisão condenatória transitada em julgado.
Parágrafo único - O apoio técnico pericial se restringirá ao corpo profissional técnico disponibilizado pelo Laboratório.
Art. 5º - O NIDEF poderá contar com consultoria externa, sem ônus para a Defensoria Pública e indicada pela Defensoria Pública-Geral, para fins de deliberação sobre a estrutura e conteúdo técnico-acadêmico.
II - DAS DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS
Art. 6° - O NIDEF atuará no interesse de indiciadas(os), acusadas(os) ou adolescentes representados patrocinados(as) pela Defensoria Pública, conforme solicitação dos(as) Defensores(as) Públicos(as) que atuam na defesa criminal e nos procedimentos em que se apura prática de ato infracional por adolescente.
Parágrafo único – As diligências realizadas pelo NIDEF não poderão ser solicitadas senão em feitos de natureza criminal e infracional.
Art. 7º - Todas as solicitações dirigidas ao NIDEF deverão ser processadas através do Sistema SEI e em caráter restrito.
Parágrafo único - As solicitações deverão conter:
I – A qualificação da(o) indiciada(o), acusada(o) ou adolescente representada(o);
II – Breve relatório do caso, contendo a conduta criminosa imputada;
III – As diligências pretendidas, articuladas em quesitos específicos;
IV – As principais cópias do inquérito policial, ação penal ou procedimento que apura a prática de ato infracional por adolescente;
V – A existência de obstáculos que impeçam a Defensora Pública ou o Defensor Público natural de praticar a diligência pretendida.
Art. 8º - A atuação do NIDEF não obsta que as(os) Defensoras(es) Públicas(os) naturais conduzam procedimentos perante seus órgãos de atuação para a coleta de informações de interesse defensivo.
III - DO PROCEDIMENTO
Art. 9° - O Procedimento Investigativo Defensivo (PID) será formalizado em Portaria lavrada pela Coordenação, que conterá:
I – A qualificação completa da pessoa interessada, se não for a pessoa indicada no inciso II infra;
II – A qualificação completa da pessoa a quem se atribui o fato;
III – A natureza da infração penal ou ato infracional;
IV – A indicação da qualificação da vítima do inquérito policial ou processo penal infracional correlato, se possível;
IV – Breve descrição dos fatos e as medidas que serão tomadas.
§1° - São princípios norteadores para a instauração e processamento do Procedimento Investigativo Defensivo a legalidade, a impessoalidade e a ética na atividade defensiva.
§ 2º - O Procedimento Investigativo Defensivo será instaurado no Sistema SEI sob o nível sigiloso, e todos os atos praticados deverão ser registrados no procedimento.
§3º - A Defensora Pública ou o Defensor Público natural poderá recomendar diligências complementares no curso do Procedimento Investigativo Defensivo, cuja realização ficará a critério da Coordenação.
§4º - O relatório conclusivo, subscrito pela Coordenação, encerrará o Procedimento Investigativo Defensivo.
§5º - Todas as pessoas que tenham acesso ao Procedimento Investigativo Defensivo deverão preservar o necessário sigilo das informações ali contidas.
Art. 10. – O NIDEF poderá solicitar laudo técnico elaborado por perito correspondente à área do conhecimento que possa contribuir para a apuração dos fatos e consultas sobre a prova pericial produzida no inquérito policial, processo criminal ou infracional.
§1° - A resposta aos quesitos enviados pela Defensora Pública ou pelo Defensor Público natural e o laudo pericial que a instrui serão elaborados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento das(os) peritas(os) responsáveis.
§2°- As peritas e os peritos nomeadas(os) para o Laboratório de Ciências Forense realizarão o registro e a formalização de todos os métodos periciais utilizados, assim como apresentarão relatório descritivo, respondendo aos quesitos formulados.
§ 3º - A Defensoria Pública poderá firmar termos de cooperação, convênios e congêneres para auxiliar na atuação do NIDEF no intuito de contar com o apoio de instituições de natureza privada ou pública, inclusive os organismos de polícia judiciária, para solicitar esclarecimentos e diligências periciais.
Art. 11. - Concluído o Procedimento Investigativo Defensivo na forma do art. 9º, §4º, os autos serão encaminhados à Defensora ou ao Defensor Público natural, a fim de que, avaliando a pertinência de seu conteúdo e considerando a conveniência defensiva, promova:
I – A imediata juntada do Procedimento Investigativo Defensivo aos autos do inquérito policial, do processo penal ou do processos infracional;
II – O arquivamento dos autos do Procedimento Investigativo Defensivo.
Art. 12. – Serão elaborados comunicados internos para estabelecer cronogramas de atuação do NIDEF.
Art. 13. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público Geral do Estado