O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 - que a Lei Estadual nº 9.392/2021 criou o plano de cargos e salários do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

-  que o art. 10 da mesma lei dispõe sobre a evolução, por progressão e promoção, das servidoras e dos servidores na carreira, mediante conjugação dos critérios de temporalidade e avaliação de desempenho;

- que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu art. 39, § 2º, que a participação das servidoras e dos servidores nos cursos para sua formação e aperfeiçoamento constitui um dos requisitos para a promoção na carreira no serviço público;

- a inclusão pela Emenda Constitucional n° 19/1998 do princípio da eficiência como valor a ser buscado constantemente pela Administração Pública; 

- o constante nos autos do processo E-20/001.008705/2021,

 

RESOLVE:

Seção I

Da Evolução na Carreira

Art. 1º - A evolução nas carreiras do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á por progressão e promoção, na forma desta Resolução.

§1º - Progressão horizontal é a movimentação do(a) servidor(a) de um padrão remuneratório para o seguinte e ocorrerá automaticamente após o interstício de 01 (um) ano em relação à progressão imediatamente anterior, salvo após as promoções, quando o interstício será de 02 (dois) anos em relação à anterior.

§ 2º - Promoção vertical é a movimentação do(a) servidor(a) do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte.

§ 3º - O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios para efeitos de progressão horizontal observará a proporção de 7% (sete por cento) sobre o padrão anterior na classe A e 5% (cinco por cento) sobre o padrão anterior nas classes B e C.

§ 4º - O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios nas promoções verticais corresponde a 10% (dez por cento) do último padrão da classe anterior.

 

Art. 2º - A progressão e a promoção de servidores nas carreiras do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro serão realizadas a contar da data do efetivo exercício nas carreiras, conforme determina o art. 10 da Lei n° 9.392/2021, observadas as demais disposições desta Resolução, devendo os servidores progredirem ou serem promovidos no mês de aniversário do efetivo exercício.

§ 1º - O(a) servidor(a) apto a progredir deverá abrir processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na tipologia processual “Pessoal: Progressão e Promoção (Quadro Efetivo)”, demonstrando o cumprimento do requisito de capacitação para fins de progressão.

§ 2º - A Coordenação de Administração de Pessoal (COAPE) publicará relação dos servidores progredidos e promovidos na forma do caput.

§ 3º - Será assegurado ao(a) servidor(a) o direito de receber os valores referentes à progressão e/ou à promoção a partir da data em que preencher os requisitos para tanto.

 

Seção II

Dos Impedimentos

Art. 3º - Estará impedido de evoluir na carreira o(a) servidor(a) ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que, nos 12 meses anteriores à progressão ou promoção:

I – tiver se afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;

II – tiver 5 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas interpoladas não abonadas, durante o período de 12 (doze) meses;

III – tiver sofrido sanção disciplinar de suspensão ou destituição de função;

IV – tiver sido condenado(a) a pena privativa de liberdade em decorrência de decisão judicial transitada em julgado;

V – não for aprovado(a) em avaliação de desempenho, disciplinada na forma desta Resolução.

§ 1º - A cessação do afastamento implicará a sua inclusão dentre os(as) servidores(as) elegíveis para os fins de evolução na carreira. 

§ 2º - O tempo de afastamento do(a) servidor(a), nas situações previstas no caput, não será computado para efeitos de atendimento do interstício estabelecido no art. 1º desta Resolução.

§ 3º - Na situação de que trata o § 1º fica assegurado, para os fins de cumprimento do interstício estabelecido no art. 1º, o cômputo do período incompleto de interstício que antecedeu o seu afastamento.

§ 4º - Não se considera afastamento voluntário, para os efeitos do caput, o gozo de férias, da licença paternidade, da licença maternidade, da licença aleitamento, da licença prêmio, da licença médica e o previsto no art. 23, II da Lei 9.392/2021.

§ 5º - O disposto no § 1º não assegura a evolução funcional na carreira, que observará as demais disposições desta Resolução, dentre as quais, a carga horária de educação continuada, bem como a avaliação de desempenho.

§ 6º - A Corregedoria Geral da Defensoria Pública comunicará à Coordenação de Recursos Humanos (CORH) a imposição de sanção disciplinar, para os termos do impedimento previsto inciso III deste artigo.

§ 7º - O membro da diretoria da entidade classista, que se encontrar afastado de suas atividades, terá sua progressão ou promoção independente de avaliação de desempenho, bastando cumprir as demais regras desta Resolução.

§ 8º - O(a) servidor(a) cedido(a) para outras instituições ou órgãos poderá ser progredido, desde que cumpra os requisitos previstos nesta Resolução.

 

Seção III

Da Avaliação de Desempenho

Art. 4º - O(a) servidor(a) ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro será submetido à avaliação de desempenho composta pela participação em cursos de educação continuada e avaliação funcional realizada pela chefia imediata.

 

Subsecção I

Da Avaliação da Capacitação do Servidor

Art. 5º - O(a) servidor(a), para obtenção de progressão ou promoção, terá que cumprir e comprovar, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas anuais de educação continuada, abrangendo curso(s) promovido(s) pela Defensoria Pública ou por instituições externas no período que integrar o interstício de um ano seguinte da última obtenção do direito à progressão e/ou à promoção.

§ 1º - Os cursos para fins de educação continuada devem estar relacionados com as funções institucionais da Defensoria Pública, previstas no art. 8º da Resolução DPGERJ nº 1.129/2022, bem como atender ao princípio da eficiência na atuação pública.

§2º - Não se contabiliza para os fins da evolução nas carreiras como educação continuada os cursos já contabilizados para o adicional de qualificação.

§ 3º - A participação como membro nos grupos de trabalhos ou comissões permanentes criadas por Resolução do Defensor Público Geral, no ano anterior à progressão, valerão como capacitação, desonerando o(a) servidor(a) da educação continuada prevista no caput.

§ 4º - As horas despendidas pelo(a) servidor(a) em comissão ou grupo de trabalho temporário criados por Resolução do Defensor Público Geral valerão como capacitação, à razão de 1 hora de educação continuada para cada hora de reunião designada.

§ 5º - A comprovação do cumprimento do requisito de capacitação deverá ser realizada até 30 (trinta) dias antes do aniversário do efetivo exercício do servidor.

 

Subseção II

Da Avaliação de Desempenho das Funções do Servidor

Art. 6º - A avaliação de desempenho das funções do(a) servidor(a) deve ser realizada semestralmente pela chefia imediata do(a) servidor(a), observando os critérios listados no art.10 desta Resolução.

§ 1º - A comunicação da necessidade de avaliação de desempenho deve ser realizada pela Coordenação de Recursos Humanos (CORH) à chefia imediata responsável, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o(a) servidor(a), sob pena do mesmo ser avaliado exclusivamente pelo critério da capacitação prevista no art. 5º desta Resolução.

§2º - Fica vedada avaliação realizada por parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a).

§3º - O(a) servidor(a) deve ser notificado(a) do resultado da avaliação para que tenha ciência das habilidades profissionais que devem ser desenvolvidas na sua atuação profissional, devendo, ainda, a Coordenação de Recursos Humanos (CORH) propor as capacitações disponíveis para esse fim.

 

Art.7º - O(a) servidor(a) poderá recorrer da avaliação desfavorável à progressão ou a promoção à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no prazo de 30 (trinta) dias corridos da sua notificação.

§1º - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será composta por representante da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), que a presidirá; da Coordenação de Recursos Humanos (CORH); da Comissão de Preservação da Qualidade do Relacionamento Interpessoal no Trabalho, Prevenção e Tratamento do Assédio, da Discriminação e Outras Formas de Violência (CODAV) e da entidade classista de maior representação entre os(as) servidores(as), e será nomeada pelo Defensor Público Geral com a previsão de titulares e suplentes.

§ 2º - O recurso deve ser apreciado no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo fundamentada excepcionalidade a ser apreciada pelo Defensor Público Geral.

§ 3º - A decisão da Comissão será tomada pela maioria de votos e, em caso de empate, o presidente exercerá o voto de qualidade. 

§ 4º - Na hipótese de revisão da decisão de avaliação pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, serão assegurados o direito à progressão ou à promoção do servidor retroativamente.

§ 5º - Será assegurado sigilo ao procedimento de revisão de avaliação de desempenho funcional feito pela chefia imediata, devendo constar na ficha funcional do(a) servidor(a) apenas as suas promoções ou progressões.

 

Art.8º - Constituem fatores de avaliação os seguintes:

I - assiduidade, para aferição da frequência e cumprimento do horário;

II - eficiência, para a aferição da qualidade do trabalho, conhecimento técnico, organização, produtividade e senso de prioridade;

III - responsabilidade, para aferição do comprometimento com tarefas e prazos, zelo no manuseio de materiais e equipamentos e no tratamento de informações;

IV - disciplina, para aferição do cumprimento das regras;

V - relacionamento interpessoal, para a aferição da integração à equipe de trabalho, comunicação, equilíbrio emocional, urbanidade no trato com o público e cooperação;

VI - potencial, para a aferição da iniciativa, interesse, aprimoramento profissional e participação.

§ 1º - Para cada fator previsto no caput deste artigo deverá ser atribuído uma dentre as seguintes notas: 4 (quatro) – excelente; 3 (três) – bom; 2 (dois) – regular; ou 1 (um) - insuficiente.

§2º - Caso a chefia imediata atribua valoração inferior à nota “3 (três) – bom” deverá motivar a avaliação do critério para viabilizar a adoção das providências previstas no §3º do art. 6º desta Resolução.

§3º - A nota da avaliação funcional será composta pela soma das notas atribuídas a cada fator de avaliação previstos nos incisos I a VI.

§4º - O(a) servidor(a) não terá direito à progressão ou à promoção caso tenha recebido nota total inferior a 30 (trinta) na soma das duas avaliações funcionais, desde que em nenhuma delas a nota seja inferior a 12 (doze), ou não tenha realizado o total de horas anuais de educação continuada.

 

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Subdefensor Público Geral de Gestão. 

 

Seção IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 10 - A evolução dos(as) servidores(as) na carreira, no ano de 2022, dar-se-á considerando exclusivamente:

I – certificado de participação e aprovação nos cursos de capacitação do Sistema SEI ou VERDE EAD disponível no Programa de Educação Continuada (PEC), ou

II - participação nas comissões referidas nos parágrafos 3º e 4º do art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento do previsto nos incisos deste artigo deverá ser realizada até o dia 30 de novembro de 2022.

 

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da data de vigência da Lei 9.392/2021.

 

 

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado 



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