O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8° Lei Complementar Estadual n° 06/77, com redação dada pela Lei Complementar n° 203/22, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- que a Defensoria Pública goza de autonomia administrativa e financeira, nos exatos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, e na alínea “b” do inciso I do artigo 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como também nos termos do art.134, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil com redação da Emenda Constitucional n° 45/04; e

- a necessidade de adequação da estrutura administrativa desta Defensoria Pública;

- a implementação do Núcleo de Jardim Primavera, com atribuição nas matérias cível e de família na comarca de Duque de Caxias;

- o interesse público na divisão mais eficiente do tabelamento entre os núcleos na comarca;

- a concordância manifestada pelas Defensoras Públicas titulares dos órgãos mencionados;

-  o constante dos autos do processo nº E-20/001.008371/2022,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Acrescentar o artigo 19-A na Resolução n° 518/2009, nos seguintes termos:

 

"Art.19-A - Na comarca de Duque de Caxias, o tabelamento entre os núcleos de primeiro atendimento se dará da seguinte forma: 

I - O Núcleo de Jardim Primavera e o Núcleo Cível se tabelarão reciprocamente em matéria Cível;

II - O Núcleo de Jardim Primavera e o Núcleo de Família se tabelarão reciprocamente em matéria de Família;"

 

Art. 2º  - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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