O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 203/22, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- que a Defensoria Pública do Estado, a teor do art. 134, §2º, da Constituição Federal, do art. 97-A da Lei Complementar nº 80/94 e do art. 4º da Lei Complementar nº 06/77, possui autonomia administrativa para a organização de sua estrutura e para a gestão e execução de suas funções impostas constitucionalmente;
- que o pleno exercício da referida autonomia envolve a adoção de medidas que garantam assistência jurídica integral, gratuita e ininterrupta aos que se encontram em situação de vulnerabilidade;
- que a Defensoria Pública tem como missão constitucional a defesa do Estado Democrático de Direito e a promoção de direitos humanos;
- que são direitos fundamentais a livre a manifestação do pensamento, liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e a liberdade de reunião, inclusive em locais abertos ao público (incisos IV, IX e XVI do art. 5º da CFRB);
- o constante dos autos do processo nº E-20/001.003604/2020,
RESOLVE:
Art. 1º. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro organizará equipe para prestar assistência jurídica em grandes manifestações públicas, realizadas em locais abertos ao público, sempre que houver elementos que indiquem a necessidade desse serviço.
Art. 2º. A atuação em dias de grandes manifestações, mediante ato do Defensor Público-Geral do Estado, será coordenada pela Comissão Permanente composta por:
I - Coordenação de Defesa Criminal;
II - Coordenação do Núcleo de Audiências de Custódia;
III - Coordenação de Infância e Juventude;
IV - Coordenação do Plantão Diurno e Noturno da Capital;
V - Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos;
VI - Assessoria de Assuntos Parlamentares, Relações Institucionais e Articulação Social;
VII - Ouvidoria-Geral;
VIII - Coordenação Geral do Interior e da Baixada Fluminense.
Art. 3º. A Comissão prevista no art. 2º desta Resolução será presidida pela Coordenação do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e terá as seguintes atribuições:
I - Avaliar as características e estimativa de participantes da manifestação pública;
II - Definição do número de Defensoras/es Públicas/os que estarão de sobreaviso no dia da manifestação pública;
III - Estabelecer contato, quando possível e pertinente, com outros órgãos públicos envolvidos, com representantes da sociedade civil e organizadores do evento/manifestação pública.
Art. 4º. A equipe que estará de sobreaviso e poderá ser acionada para atuar em dia de grande manifestação pública será formada por:
I - Representante da Comissão, que exercerá a coordenação da atuação;
II - Representante da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
III – Defensores e Defensoras Públicas voluntariamente inscritos na respectiva lista, observada a ordem definida em sorteio prévio, conforme estabelecido no artigo 8º desta Resolução.
Art. 5º. Ao Representante da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme art. 4°, inciso II, incumbirá as seguintes funções:
I - manter contato com a sociedade civil participante da manifestação;
II - garantir divulgação (inclusive prévia) do plantão dentro da estratégia combinada pela Comissão Permanente;
III - monitoramento da manifestação via contato direto, ciclo de notícias e redes sociais;
IV - identificação de eventuais demandas pertinentes ao plantão;
V - comunicação dessas informações à coordenação do plantão;
VI - organização das informações recebidas da sociedade civil para a elaboração do relatório de que trata o parágrafo 3º do artigo 5º;
VII - demais providências que tenham pertinência com o papel de articulação civil que a Ouvidoria realiza e que sejam importantes para o plantão, inclusive para a definição sobre a necessidade de acionar defensoras/es de sobreaviso para atuação em caso concreto.
Art. 6º. As Defensoras e os Defensores inscritas/os terão como atribuição comparecer às Delegacias ou outros estabelecimentos oficiais, conforme orientação da Coordenação, em duplas, para prestar assistência jurídica às pessoas detidas e adolescentes apreendidos.
§1º. A atuação será considerada concluída após a liberação dos adolescentes ou pessoas detidas ou decretação da prisão em flagrante, devendo também ser prestada orientação às pessoas envolvidas e seus familiares, com esclarecimentos sobre os órgãos públicos que precisam ser procurados e a documentação a ser apresentada.
§2º. Na hipótese de lavratura de prisão em flagrante, os casos serão noticiados pelo/a Defensor/a plantonista ao Núcleo de Audiências de Custódia respectivo, para onde também deverão ser encaminhados os familiares da pessoa presa.
§3º. Será elaborado relatório da atuação, constando os atendimentos realizados e encaminhamentos feitos.
Art. 7º. A atuação em delegacias de polícia será coordenada com a equipe do respectivo Plantão Diurno ou Noturno da Defensoria Pública, com o Núcleo de Audiência de Custódia e em articulação ou cooperação com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com os advogados e advogadas populares, quando estes também estiverem atuando.
Parágrafo único. A atuação do Plantão e do Núcleo de Audiência de Custódia se dará nos limites de suas atribuições.
Art. 8º. A inscrição dos Defensores e Defensoras Públicas para atuar nas manifestações públicas acontecerá anualmente, mediante a publicação de edital regionalizado, e terá a validade de um ano.
§1º. Encerrado o prazo para inscrição das/dos Defensoras/es para atuar nas grandes manifestações públicas, será realizado sorteio público para definição da ordem da atuação.
§2º. O Defensor ou Defensora Pública que tenha cumprido o sobreaviso ou efetivamente sido acionado para atuar voltará ao final da fila.
§3º. Os Defensores e Defensoras Públicas serão convocadas/os, sempre que possível, com antecedência de até 48h, para ficar em regime de sobreaviso e à disposição da coordenação para pronta atuação em casos decorrentes de grandes manifestações públicas, publicando-se o respectivo ato no Diário Oficial.
§4º. Caso o/a Defensor/a Público/a convocado/a não puder participar, deverá comunicar a impossibilidade imediatamente e a convocação recairá no próximo na ordem mencionada no §1°.
§5º. O(a) Defensor(a) Público(a) convocado(a) deve pedir dispensa da convocação caso a atuação na manifestação seja incompatível com as atividades ordinárias de seu órgão de atuação, gerando prejuízo ao serviço, hipótese em que a convocação recairá no(a) próximo(a) Defensor(a) na ordem mencionada no §1º.
Art. 9º. Para atuar em manifestações públicas, as/os Defensoras e Defensores Públicos inscritas/os na lista própria deverão participar dos cursos de capacitação, conforme divulgação feita pela comissão prevista no art. 2º desta Resolução, sendo a capacitação inicial pressuposto para permanência na lista.
Parágrafo único. A capacitação continuada dos Defensores e Defensoras Públicas será promovida em parceria com o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública e contará com a colaboração da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública.
Art. 10. Os integrantes da equipe que estiverem de sobreaviso e forem efetivamente acionados para comparecer na sede principal da Defensoria Pública próxima à manifestação, diante de possíveis desdobramentos ou grandes proporções, ou vierem a atuar em delegacia de polícia ou estabelecimentos oficiais, farão jus ao recebimento da diária, na forma abaixo estabelecida, observado também o disposto no art. 6º e parágrafos.
§1º. O Representante da Comissão, que exercerá a coordenação da atuação, e o Defensor Público ou Defensora Pública, que forem acionados na forma do caput, deverão formular requerimento de diária dirigido à Subdefensoria Pública-Geral de Gestão, instruído com o relatório de atuação previsto no artigo 6º, §3º da presente Resolução.
§2º. O Representante da Ouvidoria Geral, que for acionado na forma do caput, deverá formular requerimento de diária na forma da Resolução DPGERJ n° 1087 de 23 de março de 2021, o qual deverá ser instruído com o relatório de atuação previsto no artigo 6º, §3º da presente Resolução.
§3º. Não haverá pagamento de diária aos integrantes da equipe que, em sobreaviso, não venham a ser acionados.
Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado