O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a publicação da Lei Complementar nº 203 de 29 de junho de 2022, que altera a lei Complementar nº 06 de 12 de maio de 1977;
- o constante dos autos do processo nº E-20/001.000426/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 4º da Resolução DPGE nº 1033 de 14 de Fevereiro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A Defensoria Pública compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública Geral;
b) a Subdefensoria Pública Geral de Gestão;
c) a Subdefensoria Pública Geral Institucional;
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;
e) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas;
b) os Núcleos da Defensoria Pública.
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos de Classe Inicial;
b) os Defensores Públicos de Classe Intermediária;
c) os Defensores Públicos de Classe Especial.
IV - órgão auxiliar: Ouvidoria Geral da Defensoria Pública."
Art. 3º - Alterar o caput do art. 8º da Resolução DPGE nº 1033 de 14 de Fevereiro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Integram a estrutura básica da Subdefensoria Pública Geral de Gestão:"
Art. 4º - Altera o art. 14 da Resolução 1033 de 14 de fevereiro de 2020 com alteração operada pela Resolução DPGE nº 1055 de 11 de agosto de 2020, passando a vigorar o caput com a seguinte redação:
"Art. 14 - Integram a estrutura básica da Subdefensoria Pública Geral Institucional:".
Art. 5º - Altera o art. 16 da Resolução 1033 de 14 de fevereiro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - As atribuições das unidades integrantes da Subdefensoria Pública Geral de Gestão serão dispostas em manual a ser aprovado pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral."
Art. 6º - Altera o art. 41 da Resolução 1033 de 14 de fevereiro de 2020 com alteração operada pela Resolução DPGE nº 1055 de 11 de agosto de 2020, passando a vigorar o caput com a seguinte redação:
"Art. 41 - As pesquisas a serem realizadas pela Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça devem ser previamente autorizadas pela Subdefensoria Pública Geral Institucional.
§1° - As solicitações deverão ser encaminhadas à Subdefensoria Pública Geral Institucional, com posterior encaminhamento à Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça.
§2° - A Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça deverá apresentar relatório mensal à Subdefensoria Pública Geral Institucional sobre as atividades realizadas".
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado