O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 134, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo artigo 179, §1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; 

 

CONSIDERANDO que o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública permite o regime de adiantamento para as despesas que especifica;

 

CONSIDERANDO que o regime de adiantamento confere agilidade à Administração Pública, mostrando-se fundamental para instituições públicas dotadas de grande capilaridade e com presença em todo o Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento do regime de adiantamento no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a conveniente ampliação da gestão descentralizada dos recursos públicos, a partir do reajuste das unidades administrativas requisitantes;

 

CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº E-20/001.009266/2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O adiantamento consiste na entrega de numerário, em caráter excepcionalíssimo, a servidor do quadro efetivo ou em comissão, para a realização de gastos que não se subordinem ao processo normal de contratação e para o atendimento de despesas que, justificadamente, não possam aguardar o processo regular de aquisição.

 

§1º - O adiantamento deverá sempre ser precedido de empenho na dotação própria e sua concessão obedecerá a uma das seguintes modalidades:

I - despesas eventuais de Gabinete;

II - despesas miúdas de pronto pagamento;

III - despesas extraordinárias ou urgentes.

§2º - Despesas eventuais de gabinete, para os fins desta Resolução, são aquelas realizadas à conta de dotações consignadas às Unidades Orçamentárias subordinadas ao Defensor Público-Geral e que têm valor até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§3º - Despesas miúdas de pronto pagamento são as que envolvem, em compras e serviços, a importância de até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, para pagamento à vista ou no prazo de aplicação do adiantamento.

§4º -  Despesas extraordinárias ou urgentes são aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Defensoria Pública ou interromper o curso do atendimento prestado pela Defensoria Pública, até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§5º -  É vedado o adiantamento para:

I – atendimento de despesas já realizadas;

II - atendimento de despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III - aquisição de bens ou materiais com objetivo de formar estoque, ou seja, que superem as necessidades de consumo imediato;

IV - aquisição de bens ou materiais sem declaração da Coordenação de Materiais (COMAT) de que o material consultado não consta nos estoques do almoxarifado;

V - pagamento parcelado de bens, materiais ou serviços;

VI - contratação de serviços de manutenção preventiva de máquinas e equipamentos, bem como os de natureza contínua;

VII - pagamento de diárias;

VIII - pagamento de pessoal.

 

Art. 2º -  O adiantamento será solicitado pelas unidades administrativas descritas no ANEXO ÚNICO desta Resolução, pelas Secretarias da Sede, pela Diretoria de Comunicação e pelo Gabinete do Defensor Público Geral.

 

§1º - Nas hipóteses em que o adiantamento se destinar a despesas eventuais de Gabinete, apenas a Chefia de Gabinete poderá solicitá-lo.

§2º - Nos adiantamentos solicitados pela Diretoria de Comunicação, a requisição do numerário deverá vir acompanhada, no processo de concessão, de Despacho fundamentado da autoridade requisitante indicando os motivos que ensejam a utilização do numerário e, seguidamente, encaminhada à Chefia de Gabinete para autorização do uso da verba.

 

Art. 3º -  As autorizações de adiantamento ficam limitadas a 12 (doze) no mesmo exercício financeiro, contando-se o limite separadamente para cada unidade administrativa descritas no ANEXO ÚNICO desta Resolução, Secretarias da Sede, Diretoria de Comunicação e Gabinete do Defensor Público-Geral.

 

Art. 4º -  A solicitação de adiantamento deverá ser direcionada ao Núcleo de Pagamento de Benefícios (NUPAB) com as seguintes informações:

I - nome, cargo ou função e ID funcional do servidor a quem será entregue o adiantamento;

II - menção à espécie de despesa a ser realizada no caso de autorização;

III - indicação da importância a ser entregue;

IV - prazo para aplicação do adiantamento, não superior a 60 (sessenta) dias, contados da autorização e que não ultrapassará o dia 31 de dezembro do exercício da concessão.

 

§1º - O responsável pelo adiantamento será indicado pela autoridade requisitante, cabendo-lhe tanto a aplicação como a prestação de contas dos recursos recebidos.

§2º - Nos casos em que o responsável pelo adiantamento se ausentar no período de comprovação, caberá à autoridade requisitante providenciar a prestação de contas da aplicação dos recursos.

 

Art. 5º -  Uma vez realizada a solicitação de adiantamento, o Núcleo de Pagamento de Benefícios (NUPAB) encaminhará o processo para aprovação do Ordenador de Despesas com a minuta do despacho de autorização para concessão do adiantamento.

 

Art. 6º -  Os adiantamentos deverão ser solicitados, preferencialmente, em favor de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de apoio da Defensoria Pública, não podendo ser solicitados em favor de:

I - servidor que esteja em atraso na prestação de contas de adiantamento (em alcance);

II - servidor responsável por dois adiantamentos a comprovar;

III - servidor em gozo de período de férias ou qualquer outra espécie de afastamento legal;

IV - servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou a processo administrativo disciplinar;

V -  do ordenador de despesa ou responsável pelo pagamento do adiantamento;

VI - servidor inscrito em conta contábil “Créditos por Danos ao Patrimônio".

Parágrafo único - Considerando a hipótese do inciso III, na eminência de férias ou de afastamento legal diverso, o responsável pelo adiantamento deverá realizar a prestação de contas antecipada, caso possua saldo e o término do período de prestação de contas ocorra durante as férias.

 

Art. 7º - Para recebimento do numerário, o responsável pelo adiantamento deverá apresentar, junto ao Banco credenciado, em até 3 (três) dias úteis da autorização para concessão de adiantamento, o formulário de autorização para abertura de conta corrente em seu nome, a fim de viabilizar a abertura de conta corrente exclusiva para esta finalidade.

Parágrafo único - Após abertura da conta corrente, o responsável pelo adiantamento deverá anexar ao processo administrativo a Ficha – Proposta Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física, com assinatura do gerente responsável do Banco, reenviando o processo para o Núcleo de Pagamento de Benefícios (NUPAB).

 

Art. 8º - O adiantamento será efetivado mediante depósito em conta corrente aberta em nome do servidor responsável por sua aplicação.

 

Art. 9º - Nenhum adiantamento será pago depois do dia 15 de dezembro, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral.

 

Art10 – Os responsáveis pelo adiantamento terão o prazo limite de 60 (sessenta) dias para aplicação dos recursos, contado a partir da autorização do ordenador de despesa e conforme indicado na respectiva nota de empenho.

§1º - Os adiantamentos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos, admitida a comprovação da aplicação no exercício subsequente.

§2º - Os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros, como INSS e IRPF, deverão ser recolhidos a favor da conta corrente de titularidade da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, até o último dia do prazo de prestação de contas indicado no ato da concessão do adiantamento.

 

Art11 – Os servidores responsáveis pelo adiantamento prestarão contas da aplicação à autoridade requisitante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia útil do prazo indicado pelo ordenador de despesa para a aplicação, sendo considerados em alcance na hipótese de descumprimento do prazo.

 

Art12 – O órgão responsável pelo controle interno disporá de 25 (vinte e cinco) dias para exame dos autos do processo de prestação de contas e emissão de Relatório Conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de exigência, que não poderá exceder 20 (vinte) dias.

 

Art13 – A autoridade ordenadora de despesa deverá aprovar ou impugnar a comprovação no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos com o Relatório conclusivo do órgão responsável pelo controle interno.

 

Art14 – Se a prestação de contas não for apresentada no prazo legal, o Controle Interno dará ciência à autoridade requisitante e ao responsável, via processo de solicitação de adiantamento, fixando um prazo máximo de 10 (dez) dias para a apresentação.

Parágrafo único - Se, após esse período, a prestação de contas não for apresentada, deverá ser instaurada a Tomada de Contas, pelo Controle Interno, com vistas à apuração da responsabilidade, que deverá ser encaminhada eletronicamente ao Tribunal de Contas do Estado do RJ, conforme Deliberação TCE nº 279/2017.

 

Art15 – Aprovada a comprovação, os autos serão encaminhados à Coordenação de Planejamento e Orçamento (COPLO), para baixa da reserva orçamentária e à Coordenação de Contabilidade (CONTAB) para baixa contábil, e ao Controle Interno para registro da aprovação, de modo a remover os óbices à concessão de novo adiantamento.

§1º - O Controle Interno dará ciência ao responsável pelo numerário via despacho,  lançando no Portal da Transparência a parte relativa à prestação.

§2º - Quando da aquisição de bens permanentes, a nota fiscal correspondente deverá ser encaminhada pelo Controle Interno à Coordenação de Patrimônio (COPAT), a fim de escrituração no sistema patrimonial da DPGE-RJ.

 

Art16 – Impugnada a comprovação, os autos serão encaminhados ao órgão responsável pelo controle interno, para o registro contábil da responsabilidade do servidor e a respectiva tomada de contas.

 

Art17 – Os autos do processo de concessão e comprovação do adiantamento serão relacionados e remetidos à Coordenação de Gestão Documental (CODOC) para fins de arquivamento, à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal de Contas.

 

Art18 – Ficam criadas unidades administrativas e definidas suas áreas de abrangência, na forma do ANEXO ÚNICO desta Resolução, para fins de concessão, aplicação e comprovação dos adiantamentos.

 

Art19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução DPGE-RJ nº 1.127 de 14 de dezembro de 2021 e as demais disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

 

Unidades Administrativas

Área de Abrangência

SEDE

Departamentos da Sede e órgãos de Atuação sediados no Fórum Central e nos Fóruns Regionais da Comarca da Capital, excetuando-se os Núcleos de Primeiro Atendimento

Secretarias

Secretaria de Engenharia (SENG)

Secretaria de Logística (SECLOG)

Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA)

Secretaria de Transporte (SETRANS)

Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC)

Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP)

 

Gabinete DPG

Gabinete do Defensor Público-Geral

Comunicação

Diretoria de Comunicação (DCOM)

Núcleos de Primeiro Atendimento

Núcleos de Primeiro Atendimento sediados na Comarca da Capital

Regional 01

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Belford Roxo, Duque

de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova

Iguaçu, Queimados e São João de

Meriti, Mesquita.

Regional 02

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Guapimirim, Niterói,

Magé, Magé-Vila Inhomirim, São

Gonçalo, São Gonçalo-Alcântara e

Itaboraí

Regional 03

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Araruama, Armação

dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo

Frio, Iguaba Grande, Maricá, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim.

Regional 04

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Barra Mansa, Itatiaia,

Pinheiral, Piraí, Porto Real/Quatis,

Resende, Rio Claro e Volta

Redonda

Regional 05

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Bom Jardim,

Cachoeiras de Macacu, Cantagalo,

Cordeiro, Duas Barras, Nova

Friburgo, Santa Maria Madalena,

São Sebastião do Alto, Trajano de Moraes.

Regional 06

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Miguel Pereira,

Paraíba do Sul, Paty do Alferes,

Petrópolis, Petrópolis-Itaipava,

Três Rios, Três Rios-Areal

Regional 07

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Bom Jesus de

Itabapoana, Cambuci,

Itaocara, Itaperuna, Lage do Muriaé,

Miracema, Natividade, Porciúncula,

Santo Antônio de Pádua

Regional 08

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Casimiro de Abreu,

Carapebus/Quissamã, Rio

das Ostras, Conceição

de Macabu, Macaé

Regional 09

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Angra dos Reis,

Itaguaí, Mangaratiba, Paraty e

Seropédica

Regional 10

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Barra do Piraí, Rio

das Flores, Valença, Engenheiro

Paulo de Frontin, Mendes,

Paracambi e Vassouras

Regional 11

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Teresópolis, São

José do Vale do Rio Preto,

Sapucaia, Sumidouro e Carmo

Regional 12

Órgãos de Atuação sediados nas

Comarcas de Campos dos

Goytacazes, São Francisco de

Itabapoana, São João da Barra, Italva/Cardoso Moreira e São

Fidélis

Câmaras Cíveis

Órgãos de Atuação da Defensoria

Pública junto às Câmaras Cíveis

Câmaras Criminais

Órgãos de Atuação da Defensoria

Pública junto às Câmaras

Criminais

Subsede Menezes Côrtes

Órgãos de Atuação sediados no

Terminal Garagem Menezes

Côrtes

Subsede Sete de Setembro

Órgãos de Atuação sediados na

Rua Sete de Setembro, nº 32, 2º

e 4º andar, Centro, Rio de

Janeiro/RJ

Subsede NUSPEN

Órgãos de Atuação do Núcleo do

Sistema Penitenciário sediados na

Avenida Rio Branco, 147, 12º

andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ

Subsede Duque de Caxias

Órgãos de Atuação sediados na

Rua Curupaiti s/nº, Bairro 25 de

Agosto, Duque de Caxias/RJ

Subsede São Gonçalo

Órgãos de Atuação sediados na

Travessa Judite, 208, Santa

Catarina, São Gonçalo/RJ

Subsede Brasília

Órgão de Atuação sediado no Distrito Federal

 

 Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO



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