O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de melhor regulamentar as substituições dos Defensores Públicos em exercício junto aos diversos órgãos da Defensoria Pública, nos casos de impedimento decorrente de colisão de interesses de partes beneficiárias da Defensoria Pública e outros casos de impedimento, além das hipóteses de suspeição;

- a necessidade de se reorganizar a substituição dos membros da Defensoria Pública junto à Comarca de Rio das Ostras, haja vista a criação do órgão de atuação da DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RIO DAS OSTRAS;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002869/2022,

 

RESOLVE:

Art.1°. A Resolução nº 518/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"CAPÍTULO III

DOS CASOS ESPECÍFICOS POR REGIÃO

REGIÃO 08

 

Art. 41-A. Na Comarca de Rio das Ostras, os órgãos da Defensoria Pública se substituirão da seguinte forma:

 

ÓRGÃO DA DEFENSORIA

ÓRGÃO TABELAR

DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RIO DAS OSTRAS

1ª DP DE RIO DAS OSTRAS e 2ª DP DE RIO DAS OSTRAS, na forma do artigo 46 (divisão por final de processo).

Processos de matéria CRIMINAL oriundos da 1ª DP DE RIO DAS OSTRAS

2ª DP DE RIO DAS OSTRAS 

Processos de matéria CRIMINAL, oriundos da 2ª DP DE RIO DAS OSTRAS

1ª DP DE RIO DAS OSTRAS

Processos relativos a demais matérias, oriundos da 1ª ou da 2ª DP DE RIO DAS OSTRAS

DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RIO DAS OSTRAS

 

§1º. Compete aos órgãos da 1ª DP DE RIO DAS OSTRAS e 2.ª DP DE RIO DAS OSTRAS o tabelamento da DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RIO DAS OSTRAS, o qual será exercido na forma do art. 46 desta resolução, de modo que a atuação dos Defensores Públicos se dará de acordo com o final do processo.

 

§2º. O tabelamento em relação aos processos de matéria CRIMINAL será recíproco entre a 1ª DP DE RIO DAS OSTRAS e a 2ª DP DE RIO DAS OSTRAS.

 

§3º. Caberá à DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RIO DAS OSTRAS o tabelamento dos processos das demais matérias oriundos da 1ª DP DE RIO DAS OSTRAS e 2ª DP DE RIO DAS OSTRAS".

 

Art. 2°. Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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