O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO: O constante dos autos do processo nº E-20/001.000426/2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1 º - Acrescentar os incisos VII e VIII ao art. 3º da Resolução DPGERJ nº 963 de 02 de janeiro de 2019, conforme a seguir : 

 

"Art. 3º - São diretrizes da governança pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

 

II - promover a simplificação administrativa e a modernização da gestão pública;

 

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações;

 

IV - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal e pelo apoio à participação da sociedade;

 

V - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas institucionais; e

 

VI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

 

VII - garantir a adoção de critérios e práticas sustentáveis no setor público.

 

VIII - fomentar projetos de inovação que apresentem relevante impacto na instituição e na sociedade".

 

Art. 2º - Substituir a Coordenação de Gestão Estratégica constante do art. 7º da Resolução DPGERJ nº 963 de 02 de janeiro de 2019, por Coordenação do Laboratório de Inovação, com fulcro no art. 36-A da Resolução 1067 de 15 de outubro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.  Caberá à Coordenação do Laboratório de Inovação monitorar e avaliar a execução das Políticas de Tecnologia da Informação e de Infraestrutura da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, devendo elaborar relatórios mensais para os respectivos Comitês de Governança".

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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