O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- A necessidade de estabelecer medidas referentes à gestão de recursos humanos, no que se refere à folha de pagamento dos servidores públicos inativos e pensionistas especiais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- A necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações pessoais, funcionais e financeiras dos servidores públicos inativos e pensionistas especiais segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e seus dependentes;

- A necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas à comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas especiais cujos benefícios correm às custas do RIOPREVIDÊNCIA; 

- A necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos benefícios previdenciários aos aposentados e pensionistas especiais; e

- O contrato em vigor entre a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a instituição financeira responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos servidores ativos, comissionados, requisitados, inativos, bem como dos benefícios previdenciários especiais previstos em legislação específica e geridos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 

 

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídos o recadastramento/atualização de dados cadastrais dos servidores inativos e beneficiários de pensões especiais, cujos benefícios previdenciários são geridos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, visando ao aprimoramento e atualização dos dados cadastrais dos servidores, ao atendimento das exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social e o controle de pagamento dos benefícios. 

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - Servidor inativo: aposentado da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, vinculado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL do Estado do Rio de Janeiro;

II - Pensionista especial: beneficiário de pecúnia, de natureza assistencial ou acessória, previsto na Lei 7.301 de 23 de novembro de 1973, custeados pelo tesouro estadual;

III - Instituição financeira: banco contratado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços referentes ao pagamento das folhas e dos benefícios previdenciários;

IV - Recadastramento/atualização de dados cadastrais: procedimento mediante o qual os servidores inativos e pensionistas especiais, especificados nos incisos I, II realizarão a atualização de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros. 

 

CAPÍTULO II

DO RECADASTRAMENTO

Art. 3º - Os servidores inativos e pensionistas especiais, especificados nos incisos I, II do art. 2º, deverão realizar recadastramento/atualização de dados cadastrais, de acordo com os parâmetros definidos nesta Resolução. 

Art. 4º - O recadastramento/atualização de dados cadastrais limitar-se-á aos servidores inativos e pensionistas especiais cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Corporativo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (SICOR) e gerenciada pela Coordenação de Administração de Pessoal.

Parágrafo único - O recadastramento/atualização de dados cadastrais é obrigatório e de responsabilidade dos servidores constantes do caput.

Art. 5º - A confirmação ou a correção de dados cadastrais será efetuada com o auxílio da instituição financeira, por intermédio de suas agências. 

§1.º Será objeto de inclusão, confirmação ou correção, pela instituição financeira, as informações pertinentes ao:

I – Nome;

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III - Registro Geral ou outro documento de identificação de fé pública com foto;

IV – Sexo;

V - Estado Civil;

VI - Nacionalidade e Naturalidade;

VII - Título de Eleitor;

VIII - Inscrição PIS/PASEP ou NIS;

IX - Endereço residencial;

X - Telefones residencial e celular;

XI - Endereço eletrônico (e-mail);

XII - Dependente para efeito de imposto de renda e previdência. 

§ 2º - Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão ou decisão judicial respectiva. 

§ 3º - Não haverá a inclusão de novos dependentes, para efeito previdenciário e de imposto de renda, por meio da instituição financeira.

§ 4º - Serão considerados documentos comprobatórios para fins do disposto no art.5º, §1º, III os seguintes documentos:

I – Certidão de nascimento para dependentes menores de 21 anos;

II – Certidão de nascimento e vínculo com instituição financeira para dependentes maiores de 21 até a idade de 24 anos completos;

III – Certidão de tutela;

IV – Certidão de curatela; ou

V – Para qualquer dos casos, declaração de imposto de renda pessoa física entregue a Receita Federal.

Art. 6º - O recadastramento/atualização de dados cadastrais, com caráter obrigatório, será exclusivamente presencial, e será realizado no período de 13 de junho a 23 de setembro de 2022, preferencialmente na agência da origem da conta na instituição financeira, em âmbito nacional, em dias úteis, de acordo com o cronograma fixado no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único - O comparecimento do servidor aos locais mencionados no caput deste artigo deve ocorrer, preferencialmente, entre os dias 11 a 25 do mês designado para seu atendimento, sem impedimento do comparecimento nos demais dias.

Art. 7º - O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do servidor público relacionado no artigo 1º desta Resolução, inclusive daquele com portabilidade bancária para recebimento de salário, a uma das agências da instituição financeira em território nacional, mediante a apresentação do original dos documentos discriminados no Anexo II desta Resolução.

§ 1º - Os documentos devem estar legíveis, sem rasuras e com fotografia que garanta identificação.

§ 2º - Exceto em relação ao registro geral ou outro documento oficial com foto, que deverá ser apresentado no original, aceitar-se-á cópia autenticada dos demais documentos relacionados no Anexo II desta Resolução.

§ 3º - Caberá à instituição financeira a conferência dos documentos apresentados por ocasião do recadastramento.

§ 4º - O recadastramento não será efetivado na hipótese de apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada no Anexo II.

§ 5º - Concluído o processo de recadastramento, será emitido o respectivo comprovante.

Art. 8º - O servidor público, relacionado no artigo 1º desta Resolução, que não comparecer ao recadastramento terá o pagamento de sua remuneração suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento. 

§ 1º - Após o período previsto no artigo 6º desta Resolução, o recadastramento só poderá ser realizado na Coordenação de Administração de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - A lista nominal dos que não compareceram para se recadastrar conforme cronograma estabelecido no Anexo I e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento, será publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, até o décimo dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter ocorrido o recadastramento. 

§ 3º - Não havendo justificativa, o pagamento do servidor não recadastrado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior.

§ 4º - O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente suspensos.

Art. 9º - Para efeito de recadastramento, são consideradas informações declaratórias as relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico.

Parágrafo único - Considera-se informação declaratória, aquela que não necessita de documentação comprobatória.

Art. 10 - Para efeito de recadastramento, são considerados documentos obrigatórios aqueles definidos no Anexo II.

Art. 11 - Na execução do recadastramento compete à instituição financeira efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores em base de dados disponibilizada pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12 - O recadastramento do servidor inativo ou pensionista especial, que não se encontre em território nacional, deverá ser efetuado por meio de correspondência postal à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aos cuidados do NUPAP - Núcleo de Protocolo, Arquivo e Pesquisa, sito à Avenida Marechal Câmara, 314, 1º andar - CEP 20020-080 – com o assunto RECADASTRAMENTO.

Parágrafo único - Os servidores inativos ou pensionistas especiais que não se encontram em território nacional, além da documentação constante no Anexo II desta Resolução, deverão encaminhar também, os seguintes documentos: Translado de Escritura Pública de Declaração de Vida e de Comprovação de Endereço, Anexo V (Atestado de Vida), e de Estado Civil, lavrada por Tabelião de Notas pela Embaixada Brasileira ou Consulado Brasileiro, conforme o caso.

Art. 13 - Para efeito de confirmação, o servidor inativo ou pensionista especial, que já tiver declarado filho (a) menor de idade ou cônjuge como seu dependente, nos termos do regulamento do imposto de renda, deverá apresentar à instituição financeira os originais ou cópias autenticadas de seus documentos obrigatórios, especificados no Anexo II da presente Resolução.

§ 1º - A instituição financeira contratada deverá devolver arquivo com os dados coletados no processo de recadastramento, inclusive os dados do representante legal, mediante apresentação dos documentos especificados no Anexo II.

§2º - No caso do procurador, a procuração deverá conter poderes específicos e firma reconhecida. 

§3º - Em qualquer caso, o representante legal deverá apresentar os documentos originais ou cópias autenticadas do representado, conforme Anexo II.

Art. 14 - Os servidores inativos e pensionistas especiais são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa.

Art. 15 - Os servidores inativos e pensionistas especiais, cujo ato de concessão de benefício tenha sido publicado em até 03 (três) meses antes do mês de aniversário, estarão isentos do recadastramento atual.

 

 CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16 - O recadastramento deverá ser realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de menoridade civil; doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas; de incapacidade declarada judicialmente e de residência no exterior. 

§ 1º - Nas hipóteses ressalvadas no caput, o representante legal do inativo ou pensionista especial poderá realizar os procedimentos regulados por esta Resolução.

§ 2º - No caso de constituição de procurador, a procuração deve ser constituída mediante instrumento de procuração outorgado com data não superior a 3 (três) meses de sua apresentação, conferindo ao procurador poderes específicos para representar o servidor inativo ou pensionista especial nos procedimentos regulados por este Resolução, ou por termo de tutela ou curatela, sem prazo. 

§ 3º - Os inativos ou pensionistas especiais impossibilitados de locomoção ou de comparecimento que não possuam condições médicas de nomear um procurador poderão delegar a terceiro a apresentação de todas as documentações exigidas no Anexo II da presente Resolução, desde que acrescidas dos seguintes documentos:

I - Laudo médico legível e emitido há, no máximo, 01 (um) mês, atestando que o segurado está vivo, incapaz de se locomover e de nomear um procurador, devendo conter o Código Internacional de Doenças (CID) e identificação do médico responsável, não sendo dever da instituição bancária atestar ou garantir a veracidade deste documento;

II - Termo de Responsabilidade contido no Anexo III, devendo ter firma reconhecida, a ser preenchido e assinado pelo portador da documentação, o qual poderá ser responsabilizado civil e criminalmente pela inexatidão ou fraude das informações prestadas e documentos entregues.

§ 4º - O portador dos documentos mencionados no §3º deverá encaminhá-los por via postal aos cuidados do NUPAP - Núcleo de Protocolo, Arquivo e Pesquisa, sito à Avenida Marechal Câmara, 314, 1º andar - CEP 20020-080 – com o assunto RECADASTRAMENTO.

Art. 17 - Nos casos em que o recadastramento for realizado pela instituição financeira, esta fornecerá ao servidor inativo ou pensionista especial, ou ao seu representante legal, comprovante específico da realização do procedimento.

Art. 18 - O servidor inativo ou pensionista especial, ou seu representante legal, que prestar informação falsa ou incorreta será responsabilizado penal e administrativamente.

Art. 19 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas. 

Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado 

 

ANEXO I

CRONOGRAMA DO RECADASTRAMENTO (EXCETO SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS)

MÊS

PERÍODO

PÚBLICO ALVO

 

JUNHO

 

13/06/2022 A 24/06/2022

NASCIDOS EM JANEIRO

NASCIDOS EM MAIO

NASCIDOS EM SETEMBRO

 

JULHO

 

11/07/2022 A 25/07/2022

NASCIDOS EM FEVEREIRO

NASCIDOS EM JUNHO

NASCIDOS EM OUTUBRO

 

AGOSTO

 

11/08/2022 A 25/08/2022

NASCIDOS EM MARÇO

NASCIDOS EM JULHO

NASCIDOS EM NOVEMBRO

 

SETEMBRO

 

12/09/2022 A 23/09/2022

NASCIDOS EM ABRIL

NASCIDOS EM AGOSTO

NASCIDOS EM DEZEMBRO

 

 

ANEXO II

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O RECADASTRAMENTO CADASTRAL, CONFORME VÍNCULO

SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS ESPECIAIS

01

Registro Geral (RG) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação)

02

Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, contendo a informação).

 

03

Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo IV, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento.

04

PIS/PASEP (NIS) (facultativo para os maiores de 80 anos)

05

Título de Eleitor ou e-Título ou Comprovante de votação de 2018 ou Comprovante de quitação eleitoral (facultativo para os maiores de 70 anos).

 

REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR

ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA

01

Registro Geral (RG) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação).

02

Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação).

 

03

Comprovante de residência em nome do próprio, recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo IV, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento.

 

04

Procuração específica, com firma reconhecida, outorgada há menos de três meses, ou, no caso de impossibilidade de obtenção da procuração, entrega do Termo de

Responsabilidade do Anexo III, desde que cumpridos os requisitos do art. 22, § 3º.

OBSERVANDO A OBRIGATORIEDADE DA POSSE DOS DOCUMENTOS DO REPRESENTADO CONFORME OS QUADROS ANTERIORES

 

ANEXO III

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, (nome do portador),Portador (a) da cédula de identidade nº , expedida em , cadastrado(a) no CPF/MF sob o nº declaro, sob as penas da lei, que todas as informações e documentos apresentados a título de recadastramento são verdadeiros e pertencem ao aposentado/pensionista (nome do aposentado/pensionista impossibilitado de locomoção) CPF nº .

Declaro, ainda, ter conhecimento de que a prestação de informações falsas configura CRIME, na forma da legislação abaixo transcrita, sem prejuízo da aplicação de outras normas correlatadas:

CÓDIGO PENAL

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Estou ciente de que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá, por todos os meios em direito admitidos, buscar conferir a verdade das declarações aqui prestadas, inclusive com a remessa de dados ao Ministério Público para apurar a prática de eventuais crimes contra a Autarquia / Administração Pública.

Em / /

assinatura do(a) portador(a)

 

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

MODELO

 

Eu,______________________, documento de identidade nº_________________, órgão expedidor______________,

CPF nº_________________, nacionalidade________________, naturalidade______________, telefone (DDD e nº)______________________, celular (DDD e nº)__________________,

endereço eletrônico (e-mail)____________________. Na falta de documentos para comprovação de residência, DECLARO para os devidos fins, sob as penas da Lei, ser residente e domiciliado à ________________, bairro_____________, cidade_________________, UF________ e CEP_________________. 

Declaro, ainda, estar ciente de que, se comprovadamente falsa a declaração, estar sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. 

 

________, de________ de_______. 

 

__________________________

Assinatura do requerente 

 

ANEXO V

MODELO DE RECADASTRAMENTO PARA SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS ESPECIAIS RESIDENTES NO EXTERIOR

RECENSEAMENTO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA PARA SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS ESPECIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(com firma reconhecida por notário local e legalizado por Repartição Consular brasileira)

(PROOF OF LIFE TO BE SUBMITTED TO THE LOCAL NOTARY AND LEGALIZED BY A BRAZILIAN EMBASSY / CONSULATE

DADOS DO DECLARANTE (APPLICANT DATA)                   (Em caso de preenchimento manual usar letra de forma)

Nome Completo (Full Name)

 

CPF (CPF number)

Data do Nascimento - dd/mm/aaaa | Date of birth dd/mm/yyyy

Local de Nascimento

Situação funcional

ATIVO         

INATIVO         

PENS. ESPECIAL

Número do Documento de Identidade ou Passaporte

Passport or identity number

Data de Expedição - dd/mm/aaaa

Date of issue - dd/mm/yyyy

Órgão Expedidor (Issuing Authority)

País (country)

Nome da Mãe (Mother's Name)

Nome do pai (Father's Name)

ENDEREÇO RESIDENCIAL (RESIDENTIAL ADRESS)

Endereço completo - rua, cidade, estado (Full adress - street, city, state)

País (country)

Código Postal (ZIP Code)

Telefone - código de área + telefone

Telephone number - local code + telephone

E-mail

TERMO DE RESPONSABILIDADE (RESPONSABILITY TERM)

Declaro, sob as penas da Lei, que são verdadeiras e completas as informações prestadas neste documento. (I declare, under the penalties of the law, that the information in theis document are complete and true.)

_________________  -            /           /                                                                                       

Cidade (City)            dd(dd) mm(mm) aaaa(yyyy) Assinatura do requerente (signature of beneficiary)

RECONHECIMENTO DE FIRMA ( SIGNATURE NOTARIZATION)

Reconheço a autenticidade da assinatura do declarante, cuja identidade foi comprovada pelo documento mencionado, confirmando que foi aposta na minha presença.

I validate the signature of the applicant, whose identify was proved by the mentioned document confirming that it was affixed before me.

Espaço destinado à legalização consular

For Brazilian authorities use only



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