O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO

 

- que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a promoção de defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, aos necessitados, na forma do artigo 134 e do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;

- ser um dos objetivos consagrados da Defensoria Pública a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar Federal n. 80/94;

- que o reconhecimento fotográfico vem sendo apontado como grande causa de erros no âmbito do sistema de justiça brasileiro, culminando com prisões e/ou condenações de pessoas inocentes;

- as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que vêm determinando a observância das garantias mínimas elencadas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto à realização do reconhecimento de pessoas, com o objetivo de evitar condenações injustas, conforme pode ser observado no HC 652.284, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e HC nº 598.886, relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, respectivamente;

- os relatórios de pesquisas realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que identificaram expressiva quantidade de erros, em casos de pessoas reconhecidas por fotos, no âmbito da justiça penal;

- que os levantamentos realizados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro identificaram relevante quantidade de pessoas negras reconhecidas por fotos erroneamente, denotando a seletividade do sistema penal;

- o Aviso da 2ª. VP nº 01/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, expedido em 11/02/2022, no sentido de recomendar aos magistrados do Estado do Rio de Janeiro que “reavaliem, com a urgência necessária, as decisões que a prisão preventiva do acusado foi decretada tão somente com base no reconhecimento fotográfico operado sem a observância do disposto no artigo 226 do CPP, realizado no bojo do procedimento investigatório respectivo, inclusive nos feitos suspensos na forma prevista no artigo 366 do CPP”;

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Criar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Observatório do Reconhecimento Fotográfico, destinado ao acompanhamento de decisões judiciais e práticas relacionadas ao reconhecimento fotográfico, especialmente no que se refere ao cumprimento do Aviso 2ª VP nº 01/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - São atribuições do Observatório do Reconhecimento Fotográfico:

– realizar acompanhamento e avaliações sobre a questão do reconhecimento fotográfico, em especial a aplicação ou não do Aviso do 2ª VP nº 01/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

II – sugerir às defensoras públicas e aos defensores públicos propostas de atuações estratégicas relativas ao reconhecimento fotográfico, inclusive buscando a aplicação Aviso 2ª VP nº 01/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Integram o Observatório do Reconhecimento Fotográfico:

I – A 2ª. Subdefensoria Pública-Geral, que o coordenará;

II – A Coordenação de Defesa Criminal;

III – O Núcleo de Combate ao Racismo e à Discriminação Étnico-Racial;

IV – A Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça;

V- A Ouvidoria-Geral.

 

Art. 4º - Recomendar às defensoras públicas e defensores públicos com atuação na seara de defesa criminal o envio de todas as decisões judiciais referentes à prisão preventiva em casos de reconhecimento fotográfico realizado em violação ao artigo 226 do CPP a que venham a ter acesso, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, proferidas após a publicação do Aviso 2ª VP nº 01/2022, à Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça, através do e-mail depaj@defensoria.rj.def.br.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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