O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentar a concessão de diárias aos membros da Defensoria Pública nas hipóteses de afastamento em razão do serviço;
- o disposto nos artigos 8º, 93, 96 e 97 da Lei Complementar Estadual 06/77;
- o constante dos autos do processo nº E-20/001.004842/2019,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do art. 3° da Resolução DPGERJ n° 1008 de 04 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. As diárias mencionadas nos artigos anteriores serão devidas quando houver pernoites e o seu valor será o disposto no §2º do artigo 93 da Lei Complementar 06/77".
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Anexo Único da Resolução DPGERJ n° 1008/2019, bem como as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado