O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

 

CONSIDERANDO:

 

- que compete ao estado, através da Defensoria Pública, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população juridicamente necessitada e que esta defesa se caracteriza como indispensável ao pleno exercício da cidadania;

 

- a unidade e a indivisibilidade da Defensoria Pública;

 

- que a Defensoria Pública tem como objetivo institucional a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, bem como a prevalência e efetividade dos
direitos humanos;

 

- o aumento dos casos de insegurança alimentar no país e em nosso Estado, com grave comprometimento para o exercício e desfrute do direito humano à alimentação adequada, e também de viver livre da fome, inserto no artigo 11 do Pacto sobre Direitos Econômicos e Sociais;

 

- que a Lei 11.346, ao criar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o dever do poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formular e implementar políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

- a necessidade de se organizar e potencializar as ações institucionais para enfrentamento da extrema pobreza e miséria, assegurando, na prática, o direito à segurança alimentar, por meio da existência de políticas governamentais, planos, programas e ações efetivas;


       

       RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo de Trabalho sobre segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será presidido pelas Coordenações de Infância e Juventude, e de Saúde e Tutela Coletiva, e integrada pela Ouvidoria-Geral, e também por Defensores(as) Públicos(as) que se disponham a prestar assistência, individual e coletiva, à população que vive em situação de insegurança alimentar, em qualquer de suas modalidades, em colaboração com as respectivas Coordenações.

 

Art. 3º - São atribuições dos integrantes do Grupo de Trabalho:

 

I – participar de reuniões mensais, nas quais poderão ser convidados a participar, à título de colaboração, pessoas físicas e jurídicas com notório conhecimento sobre o tema.

 

II - definir plano de trabalho anual, sistematizando e organizando ações para garantia e satisfação integral do direito humano à alimentação adequada;

 

III – organizar audiências públicas, seminários, e outras atividades de promoção e difusão do direito humano à alimentação adequada;

 

IV – instaurar procedimentos de instrução, expedir ofícios, recomendações e praticar atos previstos na Deliberação CS/DPGE 125/2017, em conjunto com o Defensor Público Natural. Parágrafo único – A participação em atos judiciais que impliquem no deslocamento para comarca diversa ensejará a aplicação da Resolução DPGERJ nº 289/2004. Art. 4º - Os/as interessados/as em participar do Grupo de Trabalho deverão requerer sua inscrição no prazo de 10 dias da publicação do edital, devendo constar nome completo, matrícula e e-mail para contato.

 

Art. 5º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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