O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentação do adicional previsto no art. 14, da Lei 9.392, de  9 de setembro de 2021;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.008705/2021,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A presente Resolução regulamenta a concessão do adicional de qualificação em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Estadual n. 9.392, de  9 de setembro de 2021, nos termos a seguir. 

 

Art. 2º. A concessão do Adicional de Qualificação visa a incentivar e apoiar servidoras e servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais, em áreas de interesse da Defensoria Pública, bem como à melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos e cidadãs fluminenses.

 

Art. 3º. É vedada a concessão do adicional quando o curso ou a ação de treinamento constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

 

Art. 4º. O(a) servidor(a) integrante do quadro efetivo da Defensoria Pública, quando cedido com ônus ao órgão de origem, durante o afastamento, não perceberá a gratificação de que trata esta Resolução.

 

Art. 5º. A concessão do Adicional de Qualificação não implica direito do(a) servidor(a) de exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

 

Art. 6º. O adicional será devido a contar do dia da apresentação do título, diploma ou certificado final, no caso das ações de treinamento, na forma dos artigos 14, 15 e 16 desta Resolução. 

Parágrafo Único. Para que produza os devidos efeitos, o documento deve estar devidamente validado pela instituição de ensino e, no caso das ações de treinamento, ser apto a comprovar a totalidade das 120 (cento e vinte) horas exigíveis para o pagamento do respectivo adicional. 

 

Art. 7º. O adicional previsto nesta Resolução será devido ao(à) servidor(a) em gozo de férias, licenças remuneradas e nos casos de afastamento previstos no art. 23 da Lei Estadual nº 9392/2021.

 

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE INTERESSE

 

Art. 8º. Serão consideradas áreas de interesse da Defensoria Pública aquelas relacionadas às atribuições do cargo e/ou função exercidos pelo(a) servidor(a) ou de sua unidade de lotação, conforme previsto no artigo 2º desta Resolução:

 

I - Administração;

II - Arquitetura;

III - Arquivologia;

IV - Assistência Social;

V - Comunicação Social;

VI - Contabilidade;

VII - Direito;

VIII - Economia;

IX - Engenharia Civil, Elétrica e de Produção;

X - Psicologia;

XI - Tecnologia da Informação;

XII - Gestão Pública;

XIII - Logística;

XIV - Direitos Humanos;

XV - Combate ao racismo e violência de gênero;

XVI - Sustentabilidade;

XVII - Gestão estratégica, de pessoas, de processos e de informação;

XVIII - Atendimento ao público;

XIX - Conciliação e Mediação;

XX - Ética;

XXI - Libras (Língua Brasileira de Sinais);

XXII - Língua portuguesa e redação de textos jurídicos;

XXIII - Relacionamento Interpessoal;

XXIV - Saúde;

XXV - Segurança Pública;

XXVI - Sistema Verde.

 

§1º. As áreas de interesse se aplicam a todos os cargos para fins de ações de treinamento.

§2º. Os(as) técnicos(as) administrativos da Defensoria Pública farão jus ao adicional de qualificação por curso de graduação, mestrado e doutorado, nas áreas de interesse acima elencadas.

§3º. Os (as) analistas processuais ou especializados farão jus ao adicional de qualificação previsto no art. 10, I, II e III, desde que relacionados com a área de graduação requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

 

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 9º. O adicional de qualificação por curso de pós-graduação é aplicável aos(às) servidores(as) do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública que tenham recebido diploma em curso de especialização em sentido amplo ou estrito, em instituições de ensino reconhecidas pelo órgão competente, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único. Serão admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo somente com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

Art. 10. O adicional incidirá sobre o vencimento-base do(a) servidor(a), da seguinte forma:

 

I - 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 5% (cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

 

Parágrafo Único.  Em nenhuma hipótese, o(a) servidor(a) perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III do caput.

 

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA SERVIDOR(A) OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO(A) ADMINISTRATIVO(O) PORTADOR(A) DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR

 

Art. 11. Os(as) servidores(as) ocupantes do cargo de Técnico(a) Administrativo(a), portadores de diploma de curso superior em área de interesse da Defensoria Pública, reconhecido pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica, farão jus a Adicional de qualificação de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento-base.

 

§1º. Os(as) servidores(as) ocupantes do cargo de Técnico(a) Administrativo(a) poderão exercer funções atinentes à graduação ou pós-graduação que justificou o deferimento do adicional de qualificação.

§2º. Os(as) Técnicos(as) Administrativos(as) portadores de diploma de curso superior que tiverem concluído pós-graduação em sentido estrito poderão optar pelos percentuais descritos nos incisos I e II do art. 10, não cumuláveis com o adicional previsto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÕES DE TREINAMENTO

 

Art. 12. É devido Adicional de qualificação por ações de treinamento aos(às) servidores(as) do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública que comprovadamente houverem concluído conjunto de ações de treinamento para o aprimoramento de suas funções institucionais. 

 

§1º. Consideram-se ações de treinamento aquelas não obrigatórias, que promovem, de forma sistemática, por modalidade presencial ou a distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.

 

§2º. Para os efeitos deste artigo, serão computadas as ações de treinamento não inferiores a 8 (horas), contínuas ou não, devidamente comprovadas por certificado de conclusão da dita capacitação. 

 

§3º. Serão válidas as ações que tenham ocorrido em até 4 (quatro) anos do requerimento do adicional, desde que o servidor(a) já esteja empossado(a) em cargo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública.

 

§4º. No caso de ações de treinamento promovidas pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro serão computadas aquelas que tenham o mínimo de 3 (três) horas. 

 

§5º. O Adicional de qualificação por ações de treinamento corresponderá a 1% (um por cento) e será devido ao(à) servidor(a) que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

 

§6º. Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no parágrafo anterior serão aplicados pelo prazo improrrogável de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, não se incorporando à remuneração e cessando automaticamente após o decurso do quadriênio. 

 

§7º. As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite máximo de 3% (três por cento).

 

§8º. O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) somente produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do percentual a ser substituído, observado o disposto no § 5º deste artigo.

 

Art. 13. Não serão consideradas para fins de concessão Adicional de qualificação por ações de treinamento, ainda que promovidas pelo órgão:

 

I - ações de treinamento como requisito para a concessão de adicional de qualificação por pós-graduação em sentido amplo ou estrito ou curso superior, bem como sua conclusão;

II - ações de treinamento obrigatórias para o desempenho das funções institucionais inerentes ao cargo, definidas pela Administração Superior;

III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V - participação em programa de reciclagem anual dos(as) ocupantes Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública;

VI - conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de curso de graduação ou pós-graduação;

VII - curso de ambientação;

VIII - curso de língua estrangeira;

IX - participação na condição de instrutor.

 

CAPÍTULO VI

DO REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO 

 

Art. 14. Para fins de percepção do adicional de qualificação, o(a) servidor(a) deverá apresentar requerimento específico, devidamente preenchido, dirigido ao Núcleo de Desenvolvimento (NUDEVRH), acompanhado de todos os documentos necessários, conforme Base de Conhecimento própria denominada “PESSOAL: ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA(O) SERVIDORA(OR)”, vinculado ao referido processo no SEI. 

 

Art. 15. Serão admitidos documentos comprobatórios eletronicamente expedidos e assinados na forma da lei. 

 

Art. 16. O(a) servidor(a) é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes dos documentos que apresentar para o fim de percepção de adicional de qualificação, observadas as penalidades previstas em lei.

 

SEÇÃO I

DO REQUERIMENTO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 17. O deferimento do pedido de averbação do curso para efeito do Adicional de qualificação por pós-graduação fica condicionado à verificação do reconhecimento do curso e do credenciamento da instituição de ensino pelo órgão competente, na forma da legislação específica.

§1º.  O adicional terá efeitos financeiros a partir da apresentação do documento comprobatório da conclusão do curso e respectivo requerimento de pagamento, ou de sua regularização na hipótese de apresentação de documento que não atenda aos parâmetros exigidos no caput, na forma do parágrafo único do art. 6º desta Resolução. 

§2º. A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma, cuja autenticidade e exatidão das informações deverá ser declarada pelo(a) próprio(a) servidor(a), observadas as penalidades previstas em lei.

§3º. O certificado ou diploma deverá ser expedido por universidades e, no emitido por instituição não universitária deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação ou Conselho Estadual de Educação. 

§4º. O diploma de curso de mestrado e de doutorado realizado no exterior deve ser validado no país, na forma da legislação vigente.

§5º. Será aceito em caráter provisório certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, devendo o diploma ser apresentado em até 1 (um) ano do término do respectivo curso, sob pena de suspensão do adicional.

 

SEÇÃO II

DO REQUERIMENTO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSO SUPERIOR

Art. 18. O Adicional de qualificação por curso superior será devido a partir da apresentação do diploma depois de verificado pelo Núcleo de Desenvolvimento (NUDEVRH) o reconhecimento do curso pelo órgão competente, na forma da legislação específica e respectivo requerimento de pagamento do adicional. 

§1º. A autenticidade e exatidão das informações constantes do diploma deverão ser declaradas pelo(a) próprio(a) servidor(a), observadas as penalidades previstas em lei.

§2º. Será aceito em caráter provisório certificado de conclusão de curso, devendo o diploma ser apresentado em até um ano do término do respectivo curso, sob pena de suspensão do adicional.

§3º. Os diplomas deverão ser expedidos por universidades e, para os emitidos por instituições não universitárias, deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação ou Conselho Estadual de Educação.

 

SEÇÃO III

DO REQUERIMENTO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÕES DE TREINAMENTO

 

Art. 19. O adicional de qualificação por ações de treinamento será devido a partir da apresentação do certificado da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, e respectivo requerimento de pagamento do adicional, ou de sua regularização na hipótese de apresentação de documento que não atenda aos parâmetros exigidos no caput, na forma do parágrafo único do art. 6º desta Resolução. 

§1º. O certificado ou declaração específica de conclusão da ação de treinamento deverá indicar o período e/ou a data de conclusão e a carga horária do curso.
§2º. As ações de treinamento de que trata essa seção serão averbadas pela ordem cronológica de conclusão.

 

Art. 20. Consideram-se reconhecidos no mercado a instituição ou o(a) profissional que comprovar atendimento a um dos seguintes requisitos:

 

I - constituir-se entidade educacional das esferas públicas, de quaisquer níveis de ensino;

II - vincular-se, na condição de docente ou coordenador(a), a instituição de ensino regular de qualquer nível educacional; ou

III - ministrar cursos ofertados regularmente à sociedade em geral, como pessoa física ou jurídica.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A decisão dos adicionais de qualificação previstos nesta resolução será da Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso para a 1ª Subdefensoria Pública-Geral.

 

Art. 22. Os Adicionais de Qualificação compõem a remuneração para fins de cálculo de férias, renúncia de férias e décimo terceiro salário. 

 

Art. 23. Incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de Adicional de qualificação. 

 

Art. 24. Os Adicionais de Qualificação por curso de pós-graduação ou curso superior integram a remuneração contributiva utilizada para o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões, incidindo contribuição previdenciária sobre essas parcelas.

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica ao Adicional de qualificação por ações de treinamento, que não terá descontos previdenciários. 

 

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral. 

 

Art.  26. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2022.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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