O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 134 §2º da Constituição da República Federativa do Brasil , artigo 179 §1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública permite o regime de adiantamento para as despesas que especifica;
CONSIDERANDO que o regime de adiantamento confere agilidade à Administração Pública, mostrando-se fundamental para instituições públicas dotadas de grande capilaridade e com presença em todo o Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento do regime de adiantamento no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das unidades administrativas de modo a oportunizar a ampliação da gestão descentralizada dos recursos públicos; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.009266/2021;
RESOLVE:
Art. 1º O adiantamento consiste na entrega de numerário, em caráter excepcional, a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, do quadro permanente da Defensoria Pública ou a servidor de outro órgão à disposição da DPRJ, para a realização de gastos que não se subordinem ao processo normal de contratação e para atender a despesas que, justificadamente, não possam aguardar o processo normal de aquisição.
§1º - O adiantamento deverá sempre ser precedido de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:
I - despesas eventuais de gabinete;
II - despesas miúdas de pronto pagamento;
III - despesas extraordinárias ou urgentes.
§2º - Despesas eventuais de gabinete, para os fins desta Resolução, são aquelas realizadas à conta de dotações consignadas às Unidades Orçamentárias subordinadas ao Defensor Público Geral e que têm valor até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
§3º - Despesas miúdas de pronto pagamento são as que envolverem, em compras e serviços, a importância de até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, para pagamento à vista ou no prazo de aplicação do adiantamento.
§4º - Despesas extraordinárias ou urgentes são aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Defensoria Pública ou interromper o curso do atendimento prestado pela Defensoria Pública, tendo valor até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
§5º - É vedado o adiantamento para:
I – atender despesas já realizadas;
II - atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
III – adquirir bens ou materiais com objetivo de formar estoque, ou seja, que superem as necessidades de consumo imediato;
IV - adquirir bens ou materiais sem declaração da Diretoria de Material, Patrimônio e Transporte (DMPT) de que inexiste tal material no almoxarifado;
IV – pagar bens, materiais ou serviços de modo parcelado;
V - contratar serviços de manutenção preventiva de máquinas e equipamentos e os de natureza contínua;
VI – pagar diárias;
VII – pagar pessoal.
Art. 2º - O adiantamento será solicitado pelas unidades administrativas descritas no ANEXO ÚNICO desta Resolução, pelas Secretarias da sede e pelo Gabinete do Defensor Público Geral.
Parágrafo único - Nas hipóteses em que o adiantamento se destinar a despesas eventuais de gabinete apenas a Chefia de Gabinete poderá solicitá-lo.
Art. 3º - As autorizações de adiantamento ficam limitadas a 12 (doze) no mesmo exercício financeiro, contando-se o limite separadamente para cada unidade administrativa descritas no ANEXO ÚNICO desta Resolução, Secretarias da sede e Gabinete.
Art. 4º - A solicitação de adiantamento deverá ser feita ao Núcleo de Pagamento de Benefícios (NUPAB) com as seguintes informações:
I - nome, cargo ou função e ID funcional do servidor a quem será entregue o adiantamento;
II - menção à espécie de despesa a ser realizada no caso de autorização;
III - indicação da importância a ser entregue;
IV - prazo para aplicação do adiantamento, não superior a 60 (sessenta) dias, contados da autorização e que não ultrapassará o dia 31 de dezembro do exercício da concessão.
§1º - O responsável pelo adiantamento será indicado pela autoridade requisitante, cabendo-lhe tanto a aplicação como a prestação de contas dos recursos recebidos.
§2º - Nos casos em que o responsável pelo adiantamento se ausentar no período de comprovação, caberá à autoridade requisitante providenciar a prestação de contas da aplicação dos recursos.
Art. 5º - Uma vez realizada a solicitação de adiantamento, o Núcleo de Pagamento de Benefícios (NUPAB) encaminhará o processo para aprovação do Ordenador de Despesas com a minuta do despacho de autorização para concessão de adiantamento.
Art. 6º - Os adiantamentos deverão ser solicitados, preferencialmente, em favor de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de apoio da Defensoria Pública, não podendo ser solicitados em favor de:
I - servidor que esteja em atraso na prestação de contas de adiantamento (em alcance);
II - servidor responsável por dois adiantamentos a comprovar;
III - servidor que não esteja em efetivo exercício do cargo;
IV - servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou a processo administrativo disciplinar;
V - ordenador de despesa ou responsável pelo pagamento do adiantamento;
VI - esteja inscrito em conta contábil “Créditos por Danos ao Patrimônio".
Art. 7º - Para recebimento do numerário, o responsável pelo adiantamento deverá apresentar, junto ao Banco credenciado, em até 3 (três) dias úteis da autorização para concessão de adiantamento, o formulário de autorização para abertura de conta corrente em seu nome, a fim de viabilizar a abertura de conta corrente exclusiva para esta finalidade.
Parágrafo único - Após abertura da conta corrente, o responsável pelo adiantamento deverá anexar ao processo administrativo a Ficha – Proposta Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física, com assinatura do gerente responsável do Banco, reenviando o processo para o Núcleo de Pagamento de Benefícios (NUPAB).
Art. 8º - O adiantamento será efetivado mediante depósito em conta corrente aberta em nome do servidor responsável por sua aplicação.
Art. 9º - Nenhum adiantamento será pago depois do dia 15 de dezembro, salvo autorização expressa do Defensor Público Geral.
Art. 10 – Os responsáveis pelo adiantamento terão o prazo limite de 60 (sessenta) dias para sua aplicação, contado a partir da autorização do ordenador de despesa e conforme indicado na respectiva nota de empenho.
§1º - Os adiantamentos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos, admitida a comprovação da aplicação no exercício subsequente.
§2º - Os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros, como INSS e IRRF, deverão ser recolhidos a favor da conta corrente de titularidade da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, até o último dia do prazo de prestação de contas indicado no ato da concessão do adiantamento.
Art. 11 - Os servidores responsáveis pelo adiantamento prestarão contas da aplicação à autoridade solicitante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia útil do prazo indicado pelo ordenador de despesa para a aplicação, sendo considerados em alcance na hipótese de descumprimento do prazo.
Art. 12 - O órgão responsável pelo controle interno disporá de 25 (vinte e cinco) dias para exame dos autos do processo e emissão de parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder 20 (vinte) dias.
Art. 13 - A autoridade ordenadora de despesa deverá aprovar ou impugnar a comprovação no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos com o parecer conclusivo do órgão responsável pelo controle interno.
Art. 14 - Se a prestação de contas não for apresentada no prazo legal, o Controle Interno dará ciência à autoridade requisitante e ao responsável, via processo de solicitação de adiantamento, fixando um prazo máximo de 5 (cinco) dias para a apresentação.
Parágrafo único - Se, após este período, a prestação de contas não for apresentada, deverá ser instaurada a Tomada de Contas, pelo Controle Interno, com vistas à apuração da responsabilidade, que deverá ser encaminhada eletronicamente ao Tribunal de Contas do Estado do RJ, conforme Deliberação TCE nº 279/2017.
Art. 15 - Aprovada a comprovação, os autos serão encaminhados aos setores Orçamentário, para baixa de empenho, Contábil, para baixa de empenho e numerário devolvido e baixa de responsabilidade, e ao Controle Interno para registro da aprovação, de modo a remover os óbices à concessão de novo adiantamento.
§1º - O Controle Interno dará ciência ao responsável pelo numerário via despacho, lançando no Portal da Transparência a parte relativa à prestação.
§2º - Quando da aquisição de bens permanentes, a nota fiscal correspondente deverá ser encaminhada pelo Controle Interno à Diretoria de Material, Patrimônio e Transporte (DMPT) a fim de que escriture no sistema patrimonial da DPRJ.
Art. 16 - Impugnada a comprovação, os autos serão encaminhados ao órgão responsável pelo controle interno, para o registro contábil da responsabilidade do servidor e a respectiva tomada de contas.
Art. 17 - Os autos do processo de concessão e comprovação do adiantamento serão relacionados e remetidos à Coordenação de Gestão Documental para arquivamento, à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal de Contas.
Art. 18 - Ficam criadas unidades administrativas e definidas suas áreas de abrangência, na forma do ANEXO ÚNICO desta Resolução, para fins de concessão, aplicação e comprovação dos adiantamentos.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução DPGE nº 1.037de 17 de março de 2020 e as demais disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
Unidades Administrativas |
Área de Abrangência |
Regional Capital |
Órgãos de Atuação sediados no Fórum Central e nos Fóruns Regionais da Comarca da Capital, excetuando-se os Núcleos de Primeiro Atendimento |
Núcleos de Primeiro Atendimento |
Núcleos de Primeiro Atendimento sediados na Comarca da Capital |
Regional 01 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e São João de Meriti, Mesquita. |
Regional 02 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Guapimirim, Niterói, Magé, Magé-Vila Inhomirim, São Gonçalo, São Gonçalo-Alcântara e Itaboraí |
Regional 03 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Maricá, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim. |
Regional 04 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Piraí, Porto Real/Quatis, Resende, Rio Claro e Volta Redonda |
Regional 05 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Cordeiro, Duas Barras, Nova Friburgo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Trajano de Moraes. |
Regional 06 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Petrópolis, Petrópolis-Itaipava, Três Rios, Três Rios-Areal |
Regional 07 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Itaperuna, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua |
Regional 08 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Casimiro de Abreu, Carapebus/Quissamã, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Macaé |
Regional 09 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty e Seropédica |
Regional 10 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Barra do Piraí, Rio das Flores, Valença, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Paracambi e Vassouras |
Regional 11 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Teresópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Sumidouro e Carmo |
Regional 12 |
Órgãos de Atuação sediados nas Comarcas de Campos dos Goytacazes, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, Italva/Cardoso Moreira e São Fidélis |
Câmaras Cíveis |
Órgãos de Atuação da Defensoria Pública junto às Câmaras Cíveis |
Câmaras Criminais |
Órgãos de Atuação da Defensoria Pública junto às Câmaras Criminais |
Subsede Menezes Cortes |
Órgãos de Atuação sediados no Terminal Garagem Menezes Cortes |
Subsede Sete de Setembro |
Órgãos de Atuação sediados na Rua Sete de Setembro, nº 32, 2º e 4º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ |
Subsede Nuspen |
Órgãos de Atuação do Núcleo do Sistema Penitenciário sediados na Avenida Rio Branco, 147, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ |
Subsede Duque de Caxias |
Órgãos de Atuação sediados na Rua Curupaiti s/nº, Bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ |
Subsede São Gonçalo |
Órgãos de Atuação sediados na Travessa Judite, 208, Santa Catarina, São Gonçalo/RJ |
Subsede Brasília |
Órgão de Atuação sediado no Distrito Federal |
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO