O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados,
- o que consta dos processos administrativos E-20/001.007236/2020 e E-20/001.004213/2018.
RESOLVE:
Art. 1º. Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
DP JUNTO AO I JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: DP I JE FPUB CAP) |
1ª DP DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: 1ª DP JE FPUB CAP) |
DP JUNTO AO II JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: DP II JE FPUB CAP) |
2ª DP DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: 2ª DP JE FPUB CAP) |
DP JUNTO AO III JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: DP III JE FPUB CAP) |
3ª DP DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: 3ª DP JE FPUB CAP) |
DP JUNTO À 10.ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: DP 10 V FPUB CAP) |
4ª DP DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: 4ª DP JE FPUB CAP) |
19.ª DP REGIONAL DA CAPITAL (SIGLA: 19 DP REG CAP) |
5ª DP DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: 5ª DP JE FPUB CAP) |
DP JUNTO À 14.ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: DP 14 V FPUB CAP) |
DP JUNTO ÀS 10 ª E 14.ª VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SIGLA: DP 10 E 14 V FPUB CAP) |
Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação objeto da presente Resolução, na forma do art. 102, parágrafo primeiro da Lei Complementar 80/94.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio de janeiro, 09 de novembro de 2021.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado