O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentar os procedimentos do Termo de Cooperação Técnica n° 01/2021 firmado entre as Defensorias Públicas dos Estados signatárias, para a criação e instituição de procedimentos a serem adotados visando a atuação integrada e o intercâmbio de informações, garantindo a assistência jurídica aos necessitados;

- a necessidade de disciplinar procedimentos de mútua colaboração entre as Defensorias Públicas Estaduais, em casos cujos interessados residam em Unidades da Federação distinta daquela em que tramita ou deva tramitar o processo judicial de seu interesse;

- que o desenvolvimento do Processo Eletrônico se dá constantemente, sempre no sentido de evoluir-se para sua universalização; e

- a garantia da assistência jurídica integral aos necessitados e o direito fundamental de acesso à justiça.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Delegar competência à Corregedoria Geral da Defensoria Pública para regulamentar e dar efetividade ao Termo de Cooperação Técnica n° 01/2021 firmado entre as Defensorias Públicas dos Estados signatários, visando:

a) a realização de atendimentos de assistidos cujas demandas tramitem em outro Estado da Federação, bem como o peticionamento de ações e defesas cujos atendimentos foram realizados por Defensor Público em outro Estado da Federação, caso não haja atendimento remoto disponível ou se trate de Assistido excluído digitalmente, na forma do supracitado Termo;

b) realização de audiências em cartas precatórias oriundas de juízo de outro Estado da Federação, desde que na origem a ação seja patrocinada pela Defensoria Pública signatária, ou Entidade a ela conveniada para prestar assistência judiciária gratuita suplementar às atribuições institucionais da Defensoria;

c) intermediação do protocolo de ações, petições e defesas cujos atendimentos foram realizados por Defensor Público em outro Estado da Federação.

 

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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