O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, no exercício de suas atribuições legais, 

 

CONSIDERANDO:

- o volume de procedimentos gerados continuamente pela área meio com vistas à gestão administrativa da Instituição;

- as restrições para incremento do quadro de servidores e membros decorrente da adoção do Regime de Recuperação Fiscal;

- que dentre os processos submetidos à análise jurídica, há matérias exaustivamente analisadas, cujo teor da manifestação encontra-se padronizada por lei e/ou jurisprudência;

- que para fins de eficiência, transparência e consolidação de práticas administrativas, mostra-se conveniente que haja um rol de minutas previamente aprovadas; e,

Em homenagem aos princípios constitucionais e de Direito Administrativo, notadamente os da eficiência e economicidade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Aprovar a elaboração de manifestação jurídica referencial, doravante denominado parecer referencial, cujo objetivo é orientar a Administração Pública, nos processos administrativos repetitivos em que todas as questões jurídicas sejam idênticas e recorrentes, veiculadas, do ponto de vista dos fatos e do direito, ao do caso paradigma, restando dispensada a análise individualizada.

 

Art. 2°. Para a utilização do parecer deverá ser atestado de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação, sendo o atesto nos processos relacionados à formalização de ajustes e certames licitatórios de responsabilidade da Diretoria Contratos, Licitações e Convênios, e os demais, das Diretorias responsáveis pelos respectivos objetos.

 

Art. 3°. O uso do parecer referencial poderá se dar desde que estejam cumulativamente presentes no caso concreto os seguintes requisitos: 

 

a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e

b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

 

§1°. A juntada de cópia do Parecer Referencial em processo ou expediente administrativo dispensa a análise individualizada pela Assessoria Jurídica/Assessoria de Assuntos Institucionais.

 

§2°. Em nenhuma hipótese será admitida a elaboração de Parecer Referencial em processos e expedientes administrativos que:

I – tenham por objeto a contratação de obras ou serviços de engenharia, inclusive rerratificações e outras modificações contratuais;

II – tenham por objeto compras, aquisições, alienações ou qualquer outro tipo de ato da Administração Pública cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Art. 4°. A Assessoria Jurídica/Assessoria de Assuntos Institucionais fixará prazo de validade para o parecer referencial, que não excederá 1 (um) ano, de modo a garantir a atualidade da orientação traçada.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica/Assessoria de Assuntos Institucionais deverá promover a atualização do parecer referencial, caso a legislação de regência que o fundamentou venha a ser modificada ou revogada.

 

Art. 5°. A elaboração de parecer referencial deverá observar a seguinte forma:

 

I - EMENTA: deverá constar a expressão “PARECER REFERENCIAL” com a identificação clara e precisa do objeto da análise e indicada a possibilidade de aplicar a orientação a casos semelhantes;

II - FUNDAMENTAÇÃO: na qual serão indicadas as circunstâncias que ensejaram a sua adoção e as características do caso concreto que definem sua condição de paradigma;

III - CONCLUSÃO: na qual serão indicados os requisitos e as condições necessárias para sua utilização, assim como seu prazo de validade.

 

§1°. O parecer referencial deverá abordar todas as questões jurídicas pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos.

 

§2°.  O parecer referencial paradigma será submetido à aprovação do 1° Subdefensor Público-Geral, que poderá incluir aspectos complementares pertinentes ao caso.

 

Art. 6°. O enquadramento do caso e a utilização do parecer referencial indicado serão submetidos ao 1º Subdefensor Público-Geral para ratificação e autorização de prosseguimento, podendo ser a atribuição delegada aos Secretários das Pastas responsáveis.

 

Art. 7°. Para utilizar o parecer referencial a Administração Pública deverá instruir o processo com:

 

I - cópia integral do parecer referencial com o Despacho Decisório de aprovação do 1° Subdefensor Público-Geral;

II - declaração das Diretorias responsáveis pelo respectivo processo administrativo, competentes para a prática do ato, de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo a esta Resolução.

 

Art. 8°. Compete à Assessoria Jurídica/Assessoria de Assuntos Institucionais dirimir eventuais dúvidas da Administração Pública a respeito do parecer referencial, sem prejuízo da revisão da conclusão pelo 1° Subdefensor Público-Geral.

 

Art. 9°. Cada parecer referencial deverá ser devidamente numerado e sua ementa publicada para fins de validação e divulgação.

 

§1°. Compete à Secretaria do Gabinete a publicação da ementa do parecer referencial, após aprovação do 1° Subdefensor Público-Geral, nos termos do art. 5°, §2°.

 

§2°. Compete à Assessoria Jurídica/Assessoria de Assuntos Institucionais disponibilizar os pareceres referenciais no banco de pareceres.

 

Art. 10. O Defensor Público-Geral e o 1° Subdefensor Público-Geral poderão:

 

I - suspender a utilização de parecer referencial mediante despacho decisório a ser comunicado aos órgãos da Administração;

II – elaborar ou solicitar à Assessoria Jurídica/Assessoria de Assuntos Institucionais a elaboração de novo parecer referencial na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente.

 

Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão “CANCELADO” ou “ALTERADO”, conforme o caso, e da data da alteração ou do cancelamento.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2021.

 

MARCELO LEÃO ALVES

Defensor Público-Geral do Estado em exercício

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS PARÂMETROS DOS PARECERES REFERENCIAIS

 

DECLARO ter utilizado no âmbito deste procedimento administrativo de número ____ (indicar o número do procedimento administrativo), o Parecer Referencial cujo objeto é ____ (indicar a matéria objeto do Parecer Referencial), disponibilizado pela Assessoria Jurídica/Assessoria de Assuntos Institucionais no banco de pareceres e publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública em ____.

 

DECLARO, ainda, que foram seguidas todas as orientações jurídicas uniformizadas no instrumento paradigma, consubstanciadas no Parecer Referencial de nº ____, e que o presente expediente constitui matéria com repetição em múltiplos processos e com variáveis pouco significativas, restando atendido: (i) a proibição de matéria atinente à contratação de obras ou serviços de engenharia, inclusive rerratificações e outras modificações contratuais; e (ii) o limite pecuniário de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), estabelecido por meio do art. 3º, § 2º, inciso II da Resolução DPGERJ nº 1102/2021.

 

Fica, assim, dispensado o encaminhamento do presente procedimento para parecer jurídico individualizado, conforme autorizado no DESPACHO DECISÓRIO (indicar o número do Despacho Decisório).

 

*REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 28 DE JULHO DE 2021.



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