O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, 

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 6°, artigo 7º, XXII, artigo 39, §3°, e artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

- a necessidade de valorização da primeira infância, na forma prevista pela Lei n. 13.257, de 08 de março de 2016;

- a necessidade de instrumentos de atenção à saúde e valorização dos servidores do quadro de apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- o atendimento às necessidades da Mãe Nutriz;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.001137/2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Ficam renumerados os parágrafos do art. 2° Resolução DPGERJ n° 897, de 03 de outubro de 2017, com redação dada pela Resolução DPGERJ n° 1005 de 24 de setembro de 2019, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º. (...)

§1°. É assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho da servidora mãe nutriz, inclusive para as ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, estabelecida para tal a jornada de 06 (seis) horas diárias, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, sem redução na remuneração.

§2°. A redução de jornada deverá ser solicitada pela servidora interessada à Diretoria de Gestão de Pessoas que encaminhará ao Núcleo de Perícia Médica da instituição, devendo ser implementada a partir da data de autuação do requerimento.

§3°. O Núcleo de Perícia Médica comunicará à Coordenação de Recursos Humanos, que deverá informar à unidade de lotação da servidora a redução da jornada deferida.

§4°. A redução mencionada no caput não se aplica a servidora mãe nutriz que já tem sua carga horária reduzida para 30 (trinta) horas semanais.

§5°. Para fins de incidência da jornada de trabalho reduzida, a servidora deverá comprovar trimestralmente o aleitamento materno mediante atestado fornecido pelo médico assistente da criança ou, alternativamente, por laudo emitido pelo Núcleo de Perícia Médica, preferencialmente por atendimento presencial.

§6°. O não encaminhamento da comprovação a que se refere o parágrafo anterior acarretará o término da jornada reduzida e o seu recebimento tardio não convalidará a redução do horário para o período em que deixou de ser apresentada.

§7°. Na hipótese de interrupção do aleitamento antes do período máximo previsto nesta Resolução, a servidora comunicará tal fato ao setor de perícia para fins de restabelecimento da jornada normal de trabalho.

§8°. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos e controles necessários à implementação da redução da carga horária à mãe nutriz."

 

Art. 2°. Fica alterada a redação do art. 2°, §4° (renumerado para §5°, conforme art. 1° da presente Resolução) da Resolução DPGERJ n° 897, de 03 de outubro de 2017, com redação dada pela Resolução DPGERJ n° 1005 de 24 de setembro de 2019, para que a comprovação do aleitamento, para fins de redução de jornada de trabalho, passe a ser feito de forma trimestral, atendendo as necessidades da Mãe Nutriz, da seguinte forma:

 

"Art. 2º. (...)

§5°. Para fins de incidência da jornada de trabalho reduzida, a servidora deverá comprovar trimestralmente o aleitamento materno mediante atestado fornecido pelo médico assistente da criança ou, alternativamente, por laudo emitido pelo Núcleo de Perícia Médica, preferencialmente por atendimento presencial."

 

Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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