DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

 

CONSIDERANDO:

 

 

 - as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;

 

-  o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

 

 

- a instalação pelo Tribunal de Justiça da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Rio das Ostras;

 

 

- o que consta dos processos administrativos E-20/001/298/2015 e E-20/001.002320/2021 

 

 

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Reidentificar o seguinte órgão de atuação:

 

 

11ªDP de defesa do consumidor

 DP de família, da infância, da juventude e do idoso de Rio das Ostras

 

 

Art. 2º - As atribuições dos órgãos objeto da presente resolução serão definidas pelo Conselho Superior.

 

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de janeiro, 26 de abril de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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