O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- que uma das atribuições do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na forma da Lei 9.019/2020, inciso I, é promover a capacitação, especialização e atualização técnico-profissional das pessoas que integram a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
- que a capacitação não pode ficar adstrita à atividade-fim, sendo imprescindível também ao aprimoramento da gestão, surgindo a conveniência de uma revista específica para a questão da gestão;
- o constante nos autos do processo nº E-20/001.002206/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública e à 1ª Subdefensoria Pública-Geral ou Secretaria indicada, a organização e coordenação da Revista de Gestão da Defensoria Pública, auxiliado pelo Conselho Editorial.
Art. 2º - A Revista terá como linha editorial a difusão de práticas, estudos e propostas estratégicas para governança e gestão pública, com o fortalecimento da Defensoria Pública na área de gestão e o compartilhamento de informações em nível nacional e internacional sobre o tema.
§1º - Os trabalhos a serem publicados pela Revista de Gestão da Defensoria Pública deverão, preferencialmente, ser inéditos, salvo se o tema for de considerável relevância, assim entendido pelo Conselho Editorial.
§2º - A publicação será realizada em língua portuguesa e versará sobre temas da área de gestão pública e organizacional ou áreas conexas, priorizando-se aqueles trabalhos que tratem de temáticas ligadas à Defensoria Pública.
§3º- A Revista contará, ordinariamente, com duas seções, a primeira destinada a artigos acadêmicos e a segunda, a práticas e projetos exitosos na área de gestão e governança pública, sendo possível a criação de outras seções.
Art. 3° - A Revista terá, no mínimo, um número regular por ano, podendo, ainda, ser editados números temáticos ou especiais.
Art. 4º - O Conselho Editorial, presidido pela Direção do Centro de Estudos Jurídicos e pela 1ª Subdefensoria Pública-Geral ou Secretária/o indicada/o, será composto por:
I - 3 (três) defensoras e defensores públicos indicadas/os pela Defensoria Pública-Geral;
II - 3 (três) servidoras e servidores da Defensoria Pública indicados pela Defensoria Pública-Geral;
III - 2 (dois) pessoas indicadas pela Defensoria Pública-Geral dentre professoras/es, pesquisadoras/es e profissionais da área de gestão pública e ciências correlatas;
IV - 1 (uma/um) defensora ou defensor público indicada/o pela Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ADPERJ;
V - 1 (uma/um) servidora ou servidor indicada/o pela Associação dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - ASDPERJ.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será de dois anos.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Editorial, dentre outras:
I - examinar e dar parecer com a recomendação, ou não, da publicação dos trabalhos enviados à Revista de Gestão da Defensoria Pública;
II - fazer sugestões que visem ao aperfeiçoamento da Revista;
§ 1º - As deliberações do Conselho Editorial se darão por maioria simples de votos, incluído o voto do Presidente.
§ 2º - As reuniões e deliberações do Conselho Editorial serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 6º - A avaliação e seleção dos trabalhos observará os termos do presente artigo.
§ 1º - Caberá à assessoria técnica do CEJUR gerir o recebimento dos trabalhos e encaminhá-los desidentificados aos integrantes do Conselho Editorial, para análise e parecer quanto à conveniência e oportunidade de sua publicação, sendo reidentificados somente ao final das avaliações.
§ 2º - Salvo urgência determinada pela Presidência do Conselho Editorial, cada Conselheira/o terá o prazo improrrogável de 30 dias corridos, contados do recebimento do trabalho, para análise e elaboração de parecer, que será preenchido de maneira digital e enviado eletronicamente ao CEJUR, não podendo apresentar a forma manuscrita.
§ 3º - O parecer considerará fundamentalmente: a) quanto ao texto: correção ortográfica, concatenação, fluidez e observância dos requisitos formais pertinentes; b) quanto ao conteúdo: ineditismo, consistência argumentativa, inovação e impacto para a Defensoria Pública.
§ 4º - Ao final do parecer, a/o Conselheira/o, levando em conta os critérios enunciados no § 3º deste artigo, consignará uma das seguintes opções: (A) Aprovado para publicação; (B) Aprovado para publicação com a recomendação de revisão de aspectos formais, pelo CEJUR, nos pontos sugeridos pelo parecer; (C) Não indicado para publicação.
§ 5º - A revisão de aspectos puramente formais dos trabalhos poderá ocorrer independentemente de autorização das/os respectivas/os autoras/es; já os trabalhos que demandarem algum tipo de revisão pelas/os próprias/os autoras/es não poderão ser aprovados, devendo ser enquadrados no item C do § 4º deste artigo (“Não indicado para publicação”).
Art. 7º - Os artigos assinados serão de responsabilidade exclusiva das/os respectivas/os autoras/es, não refletindo, necessariamente, a posição da Instituição.
Art. 8º - Após deliberação final do Conselho Editorial, todos as/os autoras/es serão comunicadas/os acerca do resultado da avaliação dos trabalhos enviados.
Art. 9º -Os casos omissos serão decididos pela Direção do CEJUR.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2021.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado