O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 

- a necessidade de regulamentar, de modo uniforme, o trabalho durante os plantões e as atividades extraordinárias realizadas em dias não úteis pelos servidores; 

- que a Defensoria Pública goza de autonomia administrativa, nos exatos termos do disposto no §2° do art. 134 da Constituição da República e no §1° do art. 179 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos termos do art. 97-A da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar n° 132, de 7 de outubro de 2009, e do art. 4° da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro n° 6, de 12 de maio de 1977, com redação dada pela Lei Complementar n° 169, de 13 de janeiro de 2016;

- que os servidores são essenciais ao funcionamento e à qualidade do serviço de assistência jurídica integral e gratuita;

- a necessidade de assegurar transparência e segurança ao servidor da Defensoria Pública, adotando como premissa os bons exemplos praticados por instituições congêneres; 

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.001452/2021. 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Esta resolução destina-se a regulamentar o trabalho exercido pelos(as) servidores(as) públicos(as) designados para atuarem nos plantões e nas atividades extraordinárias em dias não úteis ou fora do horário de expediente dos servidores, bem como a forma de sua designação e a forma de recebimento da respectiva diária ou gratificação. 

 

Art. 2° - As horas de serviço prestadas pelos servidores designados para atuarem nos plantões e nas atividades extraordinárias realizados em dias não úteis não serão consideradas no cálculo da jornada de trabalho.

§1° - Considera-se plantão os serviços realizados, nos dias não úteis e recesso forense, perante órgãos da Defensoria Pública, vinculados ou não ao Poder Judiciário. 

§2° Considera-se atividade extraordinária, toda e qualquer atividade exercida pelo servidor, por meio de designação, em dia não útil ou fora de horário de expediente do servidor, ou exercido em ações sociais realizadas em dias não úteis ou fora do horário de expediente do servidor, cujos projetos criados pela Coordenação Geral de Programas Institucionais são executados junto a comunidades no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3° - A realização das atividades descritas no art. 2° autorizam a percepção de diária consistente no pagamento de uma gratificação, cujo valor será fixado em ato do Defensor Público Geral.

Parágrafo único - O pedido de pagamento da gratificação deverá ser requerido pelo servidor em processo próprio no SEI, anexando o ato de designação e declaração do Defensor Público indicando a sua participação.

 

Art. 4° - A designação dos servidores para atuação nos plantões e nas atividades extraordinárias de que trata o artigo 1° será feita da seguinte forma:

I – nos plantões judiciais realizados na Baixada Fluminense e no interior, os servidores serão designados acompanhando a escala do órgão judiciário de plantão, conforme mapa de plantão publicado pela Coordenação de Movimentação;

II – nos plantões judiciais diurnos da capital, no período do recesso forense, e no plantão noturno, excepcionalmente, de acordo com a listagem dos inscritos em edital próprio;

III – nos plantões em dias não úteis da CRC, de acordo com a listagem definida pela Coordenação da CRC;

IV – nos plantões da custódia, de acordo com a listagem dos inscritos em edital próprio;

V – nas ações sociais, de acordo com a listagem de inscritos em edital próprio e pelos supervisores, por meio de designação da Coordenação Geral de Programas Institucionais, para a função específica.

§1° - Os servidores lotados nos órgãos de plantão diurno ou noturno não fazem jus ao recebimento da gratificação. 

§2º – Na hipótese do inciso I, em caso de inexistência de servidor no órgão designado para o plantão, ou na hipótese de o servidor estar em gozo de férias ou licença, caberá aos (as) servidores(as) do(s) Núcleo(s) de Primeiro Atendimento a realização do plantão, e na ausência deles, ao servidor do órgão tabelar. 

§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, existindo mais de um Núcleo de Primeiro Atendimento na Comarca, a escala para atuação será feita em rodízio entre os servidores lotados nos Núcleos de Primeiro Atendimento existentes, a começar pelo servidor mais novo na carreira. 

§4° - Na hipótese de existência de mais de um servidor lotado no órgão do plantão, a escala para atuação será feita em rodízio, a começar pelo mais novo na carreira. 

 

Art. 5° - Os servidores escalados para as atividades extraordinárias poderão transferir o plantão a outro servidor ou permutar entre si, desde que a comunicação seja previamente dirigida ao NULOT com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

 

Art. 6° - Os servidores que atuam nas ações sociais poderão trabalhar presencial ou remotamente, a depender do formato definido para Coordenação Geral de Programas Institucionais.

 

Art. 7° - Revoga-se o disposto no art. 6° da Resolução 897 de 3 de outubro de 2017.

 

Art. 8° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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