O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- a publicação da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece, em seu art. 10, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União;

- a publicação do Decreto n° 46.984, de 20 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências;

- a publicação do Decreto n° 47.428, de 29 de dezembro de 2020, que renova o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente novo coronavírus (Covid-19), reconhecido por meio da Lei Estadual n° 8.794/2020;

- a publicação da Lei Estadual n° 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (Covid-2019), declarado pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e dá outras providências;

- a publicação da Lei Estadual nº 8.918, de 30 de junho de 2020, que suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados pelos órgãos públicos estaduais do Rio de Janeiro durante o período de surto de coronavírus - COVID-19;

- o contido nos autos do processo administrativo n° E-20/001.004163/2020,

 

RESOLVE:

 

Art.1° - A Resolução DPGE n° 1051/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em virtude da pandemia de COVID-19, reconhecido pela Lei Estadual n° 8.794, de 17 de abril de 2020, declarado pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto n° 47.428 de 29 de dezembro de 2020, abrangendo-se eventuais futuras prorrogações pelo Poder Executivo Estadual."

 

Art. 2° - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 19 de março de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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