O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º e 8º, I e XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 06/1977,

 

CONSIDERANDO 

- a necessidade de incentivar o aprofundamento dos estudos sobre a política de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas hipossuficientes;

- a primordialidade de disseminar a visão técnico-jurídica de defesa na comunidade acadêmica e jurídica;

- a magnitude de aproximar e aguçar o interesse de profissionais na área do Direito para a função elementar da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas hipossuficientes;

- a instituição do programa de residência jurídica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução DPGE nº 808/2016 e a necessidade de aprimoramento da sua regulamentação;

-  o constante dos autos do processo nº E-20/001.000715/2021,

 

RESOLVE:

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - A Residência Jurídica é um programa de pós-graduação lato sensu oferecido pelo Centro de Estudos Jurídicos sob a forma de especialização, destinado a bacharéis em Direito, e que tem por objetivo proporcionar formação teórica e prática avançadas no campo do Direito e Defensoria Pública.

 

Art. 2º - A residência jurídica abrange atividades de ensino, pesquisa e extensão, sob a supervisão da Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica e com orientação acadêmica do Centro de Estudos Jurídicos, não ensejando vínculo empregatício com a Administração Pública.

 

DA ADMISSÃO

 

Art. 3º - As alunas e alunos-residentes serão admitidas/os mediante exame de seleção, que consistirá em Prova discursiva e/ou objetiva.

 

Art. 4º - O exame de seleção será regido por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado, no qual constarão o número de vagas oferecidas e o conteúdo programático das disciplinas avaliadas.

§ 1º - A Banca responsável pelo Exame de Seleção será designada pela Comissão de Concurso e publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública.

§ 2º - No preenchimento das vagas, será observado o disposto nas Leis Estaduais nº 2.298/1994, 6.067/2011 e 7747/2017 que tratam da reserva de vagas para negros, índios, pessoas com deficiência e pessoas hipossuficientes que facultativamente declarem tal condição no momento da inscrição provisória.

 

Art. 5º - É vedada a acumulação da função de aluna/o-residente com cargo, emprego ou função pública remunerada.

 

DAS ATIVIDADES

 

Art. 6º - As/os alunas/os-residentes assistirão a aulas e palestras, bem como receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atuação da Defensoria Pública, exercendo atividades de apoio aos Defensores Públicos do Estado, tais como pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, preparando minutas de ofícios, relatórios, petições e outras peças, além de auxiliar no atendimento à população, quando necessário.

Parágrafo único – As/os alunas/os-residentes serão designados para exercer suas atividades práticas nos órgãos de atuação da Defensoria Pública, conforme disponibilidade de vagas.

 

Art. 7º - As/os alunas/os-residentes não poderão exercer atividades privativas de Defensora Pública ou Defensor Público (Lei Complementar nº 80/94, art. 4º, §10).

 

Art. 8º - A/o aluna/o-residente deverá cumprir carga semanal de 28 (vinte e oito) horas, assim compreendida: 20 (vinte) horas de atividades práticas e, no mínimo, 8 (oito) horas de atividades teóricas.

§1º - A frequência referente às atividades práticas desenvolvidas pela/o aluna/o-residente, bem como sua avaliação (art. 13), deverão ser enviadas mensalmente pelo/a Defensor/a Público/a supervisor/a ou a quem ele delegar essa função, através de sistema próprio e até a data estabelecida pela Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica.

§2º – A assiduidade da/o aluna/o-residente às aulas teóricas é considerada para efeito de pagamento da bolsa-auxílio, devendo ser descontadas proporcionalmente do valor da bolsa auxílio as aulas não assistidas. 

§3º - As atividades teóricas ocorrerão preferencialmente na forma de ensino à distância e serão definidas pelo Centro de Estudos Jurídicos.

§4º - A/o aluna/o-residente terá até 60 (sessenta) dias para assistir as aulas teóricas, contados da data que forem disponibilizadas. 

 

Art. 9º. - Para obter o título de pós-graduação lato sensu em Direito disposto neste Programa de Residência Jurídica, a/o Residente Jurídico deverá permanecer 3 (três) anos no programa, período dentro do qual cumprirá a carga horária de atividades acadêmicas divididas em módulos temáticos, observadas as diretrizes do Ministério da Educação, além de frequentar e realizar regularmente as atividades práticas, e apresentar trabalho de conclusão de curso.

Parágrafo único - A estrutura dos módulos, a carga horária e frequência das aulas, os métodos de avaliação do aproveitamento, o trabalho de conclusão de curso e demais aspectos acadêmicos serão definidos pelo CEJUR.

 

Art. 10 – A/o aluna/o-residente fará jus a bolsa-auxílio mensal em valor a ser definido em ato do/a Defensor/a Público/a Geral.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção do Programa de Residência Jurídica  ou de desligamento da/o residente, este receberá a bolsa-auxílio, proporcionalmente, até a data fixada para o encerramento das atividades ou até a data do desligamento, respectivamente. 

 

Art. 11- A/o aluna/o-residente poderá permanecer no Programa por até 3 (três) anos. 

 

Art. 12 - O recesso da/o aluna/o-residente será de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 13 – A/o aluna/o-residente será avaliada/o pelo/a Defensor/a Público/a Supervisor/a, que lhe atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:

I – interesse;

II – aproveitamento;

III – zelo;

IV – disciplina.

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 14 – Na hipótese de vacância em órgão de atuação, a vaga correspondente será disponibilizada às/aos alunas/os-residentes em atuação na respectiva Região e preenchida de acordo com a ordem de classificação no concurso.

§ 1º - Não havendo pessoas interessadas, será convocada/o, observada a classificação no certame, a/o candidata/o aprovada/o constante da listagem de reserva de vaga.

§ 2º - Quando o disposto no § 1º não for suficiente para suprir a vaga existente, poderá a Coordenação de Estágio e Residência Jurídica oferecer a vaga às/aos candidatas/os lotadas/os em outras regiões do concurso.

§ 3º - A/o aluna/o-residente que se remover não poderá concorrer a outra remoção em prazo inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 15 – A/o aluna/o-residente que for removida/o permanecerá em exercício no órgão de atuação até a expedição do ato de remoção.

 

Art. 16 – A remoção de ofício se fará a critério da Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica, por conveniência de aprendizado e treinamento profissional ou em razão de necessidades e interesses institucionais.

 

DA PERMUTA

 

Art. 17 – A permuta, salvo em casos excepcionais a critério da Coordenação Geral de Estágio e Residência Jurídica, só poderá ser concedida após 6 (seis) meses de atividades no órgão para o qual foi originariamente designada/o a/o aluna/o-residente e deverá vir acompanhada da ciência prévia das/os Defensoras/es Públicas/os supervisoras/es.

 

Art. 18 - Na hipótese de permuta, a/o aluna/o-residente deverá permanecer no Programa por, no mínimo, 3 (três) meses, sob pena de revogação do ato.

 

DA LICENÇA

 

Art. 19 – Poderá a/o aluna/o-residente ausentar-se, sem que acarrete desconto na bolsa-auxílio, nos seguintes casos:

I – licença médica por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos ou intercalados, a cada 6 (seis) meses, desde que apresentado à Coordenação Geral de Estágio e Residência Jurídica atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento;

II – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge ou companheira/o, de pai ou mãe, madrasta ou padrasto, irmã/ão, filha/o ou enteada/o;

III – pelo dobro de dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição;

IV – por 1 (um) dia, para doação de sangue.

§ 1º - Na hipótese de licença médica por prazo superior a 15 (quinze) dias, serão suspensas as atividades da/o aluna/o-residente, com a consequente suspensão do pagamento da bolsa-auxílio, até que retorne as suas atividades normais.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, a comprovação será feita mediante entrega à Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica de documento próprio, conforme o caso. 

 

Art. 20 - O programa de residência jurídica poderá ser suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, com a suspensão do pagamento da bolsa-auxílio, garantido à aluna-residente o retorno ao programa depois de encerrada a suspensão.

 

Art. 21 – O Programa de Residência Jurídica não está sujeito às normas do Regime Geral de Previdência Social.

 

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 22 – Serão desligadas/os do programa as/os alunas/os-residentes que assim solicitarem ou aqueles que:

I – não tiverem a frequência exigida nas atividades práticas e teóricas;

II – tiverem desempenho insuficiente;

III – tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina e com o exercício de suas funções de modo geral;

IV – descumprirem o presente Regulamento e as demais normas que lhes sejam aplicáveis.

 

Art. 23 – Será desligada/o a/o aluna/o-residente que apresentar 3 (três) ou mais faltas em um mês civil, não justificadas, nas atividades práticas ou sofrer 3 (três) descontos sucessivos em sua bolsa-auxílio por não cumprir a carga horária teórica.

§ 1º - O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado à Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica, com os comprovantes respectivos.

§ 2º - Os dias de ausência não justificados serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio.

 

Art. 24 – Considera-se insuficiente o desempenho da/o aluna/o-residente que:

I – em 3 (três) avaliações, consecutivas ou não, apresentar avaliações com notas inferiores a 7 (sete);

II – em 2 (duas) avaliações consecutivas, apresentar nota igual ou inferior a 5 (cinco).

 

Art. 25 – As hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 22 serão configuradas mediante declaração por escrito do/a Defensor/a Público/a supervisor/a, encaminhada à Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica que, observado o contraditório, decidirá pelo desligamento imediato da/o aluna/o-residente ou por seu aproveitamento sob a orientação de outro/a Defensor/a Público/a, conforme a gravidade da conduta.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica.

 

Art. 27 - Fica revogada a Resolução DPGE nº 893/2017.

 

Art. 28 -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 22 de março de 2021.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado

 

*REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DAS PUBLICAÇÕES DOS DIAS 22 DE MARÇO E 23 DE MARÇO.



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