O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de melhor regulamentar as substituições dos Defensores Públicos em exercício junto aos diversos órgãos da Defensoria Pública, nos casos de impedimento decorrente de colisão de interesses de parte beneficiárias da Defensoria Pública e outros casos de impedimento, além das hipóteses de suspeição;
- a necessidade de atualização da normativa vigente;
- o constante dos autos do processo nº E-20/001.010358/2019.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o art. 10 da Resolução DPGE nº 518, de 30 de novembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - A substituição dos Defensores Públicos em exercício nas Defensorias Públicas dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital, com sede fora do Fórum Central, será realizada da seguinte forma: o Defensor com atribuição para atuar no I e IV Juizado Especial Criminal da Capital substituirá o com atribuição para atuar no III Juizado Especial Criminal da Capital, que por sua vez substituirá o do VIII Juizado Especial Criminal da Capital, e este, por fim, substituirá a 1.ª DP junto ao I Tribunal do Júri da Capital".
Art. 2º - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado