PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL NO TRABALHO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ASSÉDIO, DA DISCRIMINAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA - CODAV, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO

 

- a Resolução DPGE Nº 962 de 26 de dezembro de 2018, que estabelece a Política Institucional de Preservação da Qualidade do Relacionamento Interpessoal no Trabalho, Prevenção e Tratamento do Assédio, da Discriminação e outras formas de Violência no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

 

- os materiais desenvolvidos no Grupo de Trabalho instaurado em 26 de outubro de 2017, visando assegurar uma elaboração participativa, coletiva e efetiva e estabelecer premissas e diretrizes da referida política;

 

- que a definição desta Política Institucional se destina a contribuir com um ambiente positivo à realização da atividade laboral, através da ampliação do debate institucional e transdisciplinar das relações profissionais estabelecidas;

 

- que o estabelecimento de medidas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão e o fortalecimento de mecanismos antidiscriminatórios se inserem em um movimento de reflexão e tratamento na direção de uma instituição democrática, transparente e acolhedora para todos os seus trabalhadores;

 

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL NO TRABALHO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ASSÉDIO, DA DISCRIMINAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA – CODAV

 

 

DISPOSIÇÃO INICIAL

 

 

Art. 1º - A Comissão de preservação da qualidade do relacionamento interpessoal no trabalho, prevenção e tratamento do assédio, da discriminação e outras formas de violência é órgão vinculado ao Gabinete do Defensor Púbico Geral.

 

 

 

TÍTULO I

DA COMISSÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

 

 

Art. 2º - Integram a Comissão um representante do Defensor Público-Geral, na condição de presidente, um representante dos Profissionais de Psicologia, um representante dos Profissionais de Serviço Social, um representante da Diretoria de Gestão de Pessoas, um representante da Coordenação de Saúde Ocupacional, um representante da Ouvidoria Geral, um representante da Associação dos Servidores da Defensoria Pública, um representante da Associação dos Defensores Públicos, um representante da Coordenação do Estágio Forense e Residência Jurídica e quatro representantes das Coordenadorias ou dos Núcleo Especializados que atuam em favor de grupos potencialmente mais expostos à violência no trabalho.

 

 

Art. 3º – A Comissão terá a seguinte estrutura administrativa:

 

I – Presidência 

 

II – Plenária 

 

III – Secretaria Executiva 

 

 

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES

 

 

Art. 4º – É defeso ao membro da Comissão exercer as suas funções em procedimento:

 

I – Em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

 

II – Em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;

 

III – Em que for interessado pessoa lotada no mesmo órgão de atuação;

 

IV – Nos casos previstos na lei processual civil.

 

 

Art. 5º – O membro da Comissão dar-se-á por suspeito quando:

 

I – Houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

 

II – Ocorrer qualquer dos casos de suspeição previstos na legislação processual civil.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

 

 

Art. 6º – Compete à Comissão atuar na perspectiva da prevenção e do tratamento das violências cotidianas no ambiente de trabalho, com foco nos grupos e pessoas diretamente atingidas, deixando-se a dimensão da correição e punição para as esferas pertinentes a cada caso.

 

Parágrafo Único: A Comissão terá competência em duas frentes de atuação:

 

I – Fomento do debate, reflexão, orientação, pesquisa e propositiva de mudanças a partir das experiências cotidianas observadas;

 

II – Acolhimento, escuta e busca de soluções para pessoas que se sintam vítima de alguma violência nas relações de trabalho na Defensoria Pública.

 

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

 

 

Art. 7º – A Comissão é presidida pelo Representante do Defensor Público-Geral.

 

Art. 8º – São atribuições da Presidência da Comissão:

 

 

I – Receber e encaminhar as propostas da comissão ao Defensor Público-Geral;

 

II – Efetuar a divisão de trabalho entre os membros da comissão;

 

III – Conduzir os trabalhos administrativos da comissão e convocar seus membros para reuniões;

 

IV – Praticar todos os atos necessários à boa consecução das funções da comissão.

 

 

CAPÍTULO V

DA PLENÁRIA

 

 

Art. 9º – A plenária será composta por todos os integrantes da Comissão e se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada dois meses, podendo haver convocação de reunião extraordinária pela Presidência quando:

 

I – Houver ao menos cinco casos a serem analisados pela plenária;

 

II – Houver algum caso grave que necessite de análise urgente pela plenária;

 

III – A pedido de algum dos membros, com justificativa;

 

IV –situações avaliadas pela Presidência.

 

§ 1º O quórum para instalação de reuniões para apreciação de casos submetidos à Comissão será de, no mínimo, sete membros.

 

§ 2º A plenária decidirá as questões de competência desta Comissão por consenso ou, não sendo possível, por maioria dos presentes, prevalecendo a posição votada pela Presidência da Comissão como critério de desempate.

 

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTICA

 

 

Art. 10 – A Plenária da Comissão elegerá, dentre seus membros, um secretário executivo, que terá atribuição de:

 

I – Gerenciar a caixa de e-mail da Comissão;

 

II – Instaurar os procedimentos no SEI a partir dos relatos recebidos por e-mail e encaminhar para a Presidência da Comissão.

 

 

TÍTULO II

DAS PREMISSAS E FINALIDADE DA COMISSÃO

 

 

CAPÍTULO I

DAS PREMISSAS

 

 

Art. 11 - São Premissas da atuação da Comissão:

 

I – Instituição e difusão de forma ampla de múltiplos canais de comunicação direta e acessível a todas as pessoas que sintam a necessidade de relatar situação de assédio, discriminação ou outra forma de violência no trabalho sofrida e/ou presenciada;

 

II – Preservação do sigilo das informações e o encaminhamento, em cada caso, de acordo com a vontade da vítima;

 

III – Abrangência pela política da prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de gênero, de orientação sexual, de identidade de gênero, de estado civil, de origem, de idade, de deficiência, de doença e quaisquer outras formas de discriminação;

 

IV – Compreensão de que práticas assediadoras e discriminadoras causam danos emocionais às vítimas, bem como danos às unidades produtivas, sendo responsabilidade da administração estimular um ambiente de trabalho humanizado e respeitoso;

 

V – Afirmação de atuação fortemente de cunho educativo e não-punitivista, baseado na própria natureza da Defensoria Pública, compreendendo a necessidade de contribuir para reflexão e adoção de práticas de gestão atualizadas e em conformidade com o respeito à dignidade humana;

 

VI – A utilização da mediação e demais práticas restaurativas, quando possíveis, podem ser importantes formas de tratamento dos conflitos e podem ser uma fonte positiva para evitar discriminações e assédios.

 

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DA COMISSÃO

 

 

Art. 12  - A Comissão tem a finalidade de atuar em prol da melhoria do ambiente de trabalho através da busca por promover relações saudáveis e cordiais, sem violências, discriminações e assédios, com ampla atuação intersetorial e interdisciplinar para solução de problemas e também agindo na perspectiva da prevenção e da difusão do conhecimento.

 

 

Art. 13 - Para os fins a que se destina a presente política, considera-se:

 

 

I – Assédio moral a forma de gestão de trabalho sobre determinada pessoa que importe conduta abusiva, frequente e repetitiva, por meio de palavras, gestos, atos, comportamentos ou que de forma escrita, tenha a intenção ou o efeito de humilhar, constranger, diminuir a capacidade, reduzir as condições de trabalho ou desqualificar a pessoa ou grupo, podendo causar isolamento, com atingimento a sua dignidade, saúde física ou mental, de maneira a afetar sua vida profissional e pessoal

 

II – Assédio sexual é caracterizado pela conduta na qual se busca vantagem ou favorecimento sexual utilizando-se da hierarquia, dissimulação e igual fragilização e impedimento de defesa da pessoa assediada. Também se caracteriza por quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com objetivo de prejudicar a atividade laboral por parte de qualquer pessoa que integre a equipe de trabalho, independente do uso do poder hierárquico. O assédio sexual pode ocorrer entre pessoas de diferentes orientações sexuais, raças, classes ou entre gerações e se manifestar por chantagens ou intimidações.

 

III – Discriminação é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, fundada na raça, cor, orientação sexual, identidade de gênero, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social, deficiência, doença ou outros critérios, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento da pessoa. A discriminação pode se manifestar:

 

a) de forma direta, quando, em razão da raça, cor, orientação sexual, identidade de gênero, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social, deficiência, doença (dentre outros critérios), a pessoa for tratada de forma menos favorável do que outra em situação similar foi ou seria tratada;

 

b) de forma indireta, quando uma prática, regra ou critério aparentemente neutro colocar pessoas com determinada característica em situação desvantagem em relação às demais, de forma injustificada.

 

 

Art. 14 - Os membros da Comissão deverão ser capacitados para uma escuta qualificada, sendo mantidos convênios e/ou contato com instituições da rede de apoio e saúde, de forma a ampliar o seu âmbito de ação.

 

 

TÍTULO III

DA FORMA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO

 

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

 

 

Art. 15 - Para a atuação na Prevenção, as ações deverão ter o foco na difusão de informações, na construção de relações de trabalho respeitosas e éticas e no combate ao assédio e às diferentes formas de discriminações. Dentre as ações possíveis, destaca-se:

 

I – Promoção de seminários temáticos descentralizados que abordem de maneira teórica os temas de assédio e discriminações, podendo convidar pessoas externas à Defensoria Pública que contribuam a partir de suas experiências nas áreas;

 

II – Organização de capacitações ou rodas de conversa descentralizadas que tratem do assunto, de modo a levar o debate ou reflexão sobre o tema, assim como as formas de enfrentamento, dando prioridade aos ambientes reconhecidos como mais violentos face às denúncias recebidas;

 

III – Promoção de programas ou campanhas de conscientização, com o intuito de erradicar estereótipos raciais, sexuais, de gênero e capacitistas, dentre outros, e incorporar a perspectiva inclusiva em todos os aspectos do relacionamento pessoal entre os trabalhadores da Defensoria Pública;

 

IV – Produção de materiais de apoio e informação, tais como cartilhas, folders, cartazes e materiais de divulgação eletrônica que possam explicar os conceitos, dar exemplos e informar sobre a atuação da Comissão e os canais de acesso;

 

V – Produção de pesquisas internas referentes aos temas de modo que se possa substanciar melhor as situações de assédio e discriminações, balizando ações mais diretivas no enfrentamento de tais violências;

 

VI – Promoção de capacitações sobre temas correlatos, como liderança, gestão de pessoas, gestão de processos, entre outros.

 

 

Parágrafo Único: A fim de viabilizar tais ações, a Comissão contará com o apoio de outros setores da Defensoria Pública, tais como: Centro de Estudos Jurídicos; Cerimonial; Diretoria de Comunicação; Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça; Grupo de Trabalho da Qualidade do Atendimento.

 

 

CAPÍTULO II

DO ACOLHIMENTO

 

 

Art. 16  - A Comissão discutirá todos casos, analisando as soluções possíveis, sempre respeitando a vontade da pessoa vítima, podendo:

 

I – Encaminhar a pessoa denunciante ou vítima à Coordenação de Recursos Humanos, à Coordenação de Estágio e Residência Jurídica ou à Coordenação de Movimentação para que suas expectativas de solução no que concerne a mudanças possíveis de horários, seções e Departamentos possam ser atendidas;

 

II – Encaminhar a pessoa denunciante ou vítima a outros serviços de apoio e de saúde, inclusive fora da Defensoria Pública;

 

III – Convidar a pessoa denunciada para uma conversa individual com o intuito de escutar seu ponto de vista e suas propostas de solução, sempre com o consentimento da pessoa denunciante ou vítima;

 

IV – Encaminhar o caso para a Coordenação de Mediação, sempre com o consentimento da pessoa denunciante ou vítima;

 

V – Orientar e, quando necessário, auxiliar no encaminhamento do caso para a Corregedoria ou a adotar outras medidas legais e legítimas, sempre com o consentimento da pessoa denunciante ou vítima;

 

VI – Orientar sobre ações de melhoria no ambiente de trabalho;

 

VII – Atuar de maneira coletiva em ambientes em que haja denúncias a fim de prevenir a recorrência e/ou o agravamento da situação.

 

§ 1º. Ainda que os relatos sejam de ocorrência que possa ensejar ação penal pública incondicionada, por dever de sigilo assumido por esta Comissão, a mesma não estará autorizada a comunicar a autoridade policial ou o Ministério Público, salvo por expressa solicitação da pessoa ofendida ou vítima. 

 

§ 2º. A incidência sobre o local de trabalho onde a violência possa ter ocorrido ou sobre a pessoa indicada como violentadora será tratada em conjunto com aquela que se diz vitimada, respeitando-se sua vontade caso a mesma não queira que a situação venha diretamente a público, ainda que só no seu grupo particular de trabalho.

 

§ 3º. A Comissão também pode agir de ofício em casos notórios, embora não denunciados, e que atinjam de algum modo mais de uma pessoa, passando pelo mesmo trâmite de análise dos casos denunciados diretamente à Comissão, a qual poderá chamar as pessoas envolvidas, propondo alguma solução.

 

Art. 17 - Os relatos recebidos pela Comissão poderão servir de base para futuro material de trabalho, onde somente as circunstâncias possam ser genericamente referidas sem que haja possibilidade de identificação das pessoas envolvidas, de modo a ensejar o debate e reflexão evitando-se ocorrências similares com outras pessoas e em outros ambientes.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

 

Art. 18 - Para sua atuação, a Comissão possuirá canais de comunicação direta, com garantia de sigilo, acessíveis a todas as pessoas que se sintam na necessidade de relatar alguma situação de assédio ou discriminação sofrida e/ou presenciada, a critério da própria pessoa, ou sugerir ações preventivas.

 

§ 1º. Um endereço de e-mail estará disponibilizado para recebimento de denúncias, que podem ser anônimas, devendo constar ao menos uma forma de contato com a pessoa denunciante para que se possa garantir algum retorno.

 

 

§ 2º. A pessoa denunciante também pode fazer contato com qualquer dos membros da Comissão, pelo meio de comunicação que lhe for mais conveniente, cabendo a este membro da Comissão fazer o registro dos fatos em procedimento dirigido à Comissão.

 

 

Art. 19 - Será designado um membro da Comissão para relatoria do caso, mediante distribuição por sorteio, tendo como atribuição apresentar parecer e sugerir diligências, bem como propostas de soluções. 

 

Art. 20 - Será criada uma unidade no Sistema SEI, com a denominação CODAV, de acesso exclusivo aos membros da Comissão a fim de se garantir o sigilo das informações.

Parágrafo Único: Fica garantido sigilo total dos documentos produzidos no âmbito desta Comissão, podendo a vítima acessar apenas um relatório final que versará sobre as atividades da Comissão, sem menção aos conteúdos debatidos e compartilhados.

 

Art. 21 - A Administração Superior designará servidor para auxiliar a Comissão naquilo que for necessário para a instrumentalização da sua finalidade.

 

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2020.

 

RODRIGO BATISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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