O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 

- as disposições do art. 134, §2º, da Constituição da República de 1988 e do art. 181, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; bem como o estatuído no art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 06/1977/RJ, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000 e as disposições da Lei Complementar nº 80/1994, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação de órgãos da administração;

 

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

 

- o disposto nos tratados de Direito Internacional dos Direitos Humanos, que obrigam a adoção pelo Estado brasileiro de medidas que assegurem a igualdade de todas as pessoas independentemente de raça, cor, etnia, origem nacional ou orientação religiosa, notadamente o art. 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; o art. II da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948; o art. 1º, alínea 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969; o artigo 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e, por fim, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância;

 

- que a Constituição de 1988 elencou dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, em seu art. 3º, IV, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

- que a mesma Constituição Cidadã estatui o princípio da igualdade em seu art. 5º, caput, e atribui à Defensoria Pública, em seu art. 134, caput (com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 80 de 2014), a função institucional de promover os direitos humanos e lhe incumbe da defesa dos grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado;

 

- a Lei Federal n.º 12.228 de 2010, Estatuto da Igualdade Racial, que garante à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

 

- o diagnóstico levado a cabo pela pesquisa Sistema de justiça em foco: dinâmicas de reprodução, combate ao racismo e promoção da igualdade racial, realizada pelas organizações da sociedade civil CRIOLA e Fórum Justiça, cuja análise alcançou as Defensorias Públicas de todos os Estados do Brasil;

 

- as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Brasil, contidas no Relatório Final do Caso Simone André Diniz vs. Brasil, de 21 de outubro de 2006, que concitam as autoridades brasileiras a adotarem as medidas legislativas e administrativas necessárias a remover os obstáculos ao acesso à justiça das pessoas atingidas pelo racismo e discriminação racial;

 

- a última edição do Censo Demográfico do IBGE, a qual apontou a cidade do Rio de Janeiro como terceira maior em população negra de todo o país e o Estado do RJ como um dos que concentra maioria de cidadãos negros em seu contingente populacional;

 

- o registro de cerca de 15 mil indígenas no Estado do RJ, segundo o mesmo levantamento demográfico do IBGE, contingente composto por populações originárias que vivem em aldeias no interior do Estado, bem como de pessoas de diversas etnias que se autodeclaram indígenas e residem em contexto urbano;

 

- a presença de pelo menos 38 Comunidades Remanescentes de Quilombos reconhecidas pela Fundação Cultural Palmares no território do Estado do RJ;

 

- a pesquisa Presença do axé: mapeando terreiros no Rio de Janeiro (Ed. PUC-Rio e Pallas), que contabilizou no Estado do Rio de Janeiro a existência de 847 terreiros e casas religiosas de matriz africana, as quais constituem, segundo dados do Disque Direitos Humanos, as religiões que mais frequentemente sofrem atos de discriminação;

 

- a atuação do Grupo de Trabalho criado pela Resolução DPGE n.º 887 de 2017, na qual identificaram-se relevantes lacunas na Política de Ações Afirmativas da Defensoria Pública, bem como na formulação da estratégia de comunicação da instituição, as quais demandam constante monitoramento e aprimoramento;

 

- as inúmeras  pesquisas produzidas recentemente pela Diretoria de Estudos e Acesso à Justiça da Defensoria Pública, nas quais verificou-se que o desfrute de direitos normativamente assegurados em condições igualitárias é diretamente afetado na realidade social pela interferência das relações étnico-raciais;

 

- por fim, que as diversas expressões do racismo, além de se manifestarem no ambiente institucional da Defensoria Pública, se fazem presentes em todas as esferas do acesso à justiça e afetam o âmago da assistência jurídica prestada pela instituição aos seus usuários e usuárias. 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Criar a Coordenação e a Subcoordenação de Promoção da Equidade Racial, as Subcoordenações Regionais e a Subcoordenação de 2º Grau de Promoção da Equidade Racial, órgãos da administração da Defensoria Pública do Estado, nos termos desta resolução.

 

Art. 2º - A Coordenação de Promoção de Equidade Racial (COOPERA) tem como objetivo o planejamento e monitoramento das políticas públicas antirracistas de acesso à justiça, bem como das ações de enfrentamento do racismo institucional.

 

Art. 3º - A Coordenação de Promoção da Equidade Racial tem em sua estrutura:

 

I - A Coordenação de Promoção de Equidade Racial;

II - A Subcoordenação de Promoção de Equidade Racial;

III - As Subcoordenações Regionais de Promoção de Equidade Racial, sem prejuízo da atribuição natural do(a) Defensor(a) designado(a);

IV - A Subcoordenação de Segundo Grau de de Promoção de Equidade Racial, sem prejuízo da atribuição natural do(a) Defensor(a) designado(a);

V - O Núcleo de Combate ao Racismo e à Discriminação Étnico-Racial (NUCORA), criado pela Resolução DPGE n.º 720 de 12/03/2014 e renomeado neste ato;

VI - O Grupo de Trabalho de Monitoramento das Políticas Institucionais de Promoção da Equidade Racial, a ser formado por defensoras(es) públicas(os) e servidoras(es) interessadas(os), mediante inscrição em edital próprio a ser divulgado anualmente;

VII - O Comitê de Monitoramento das Políticas Institucionais de Promoção da Equidade Racial, formado por representantes de setores da estrutura de gestão da Defensoria Pública, assim como por profissionais envolvidos na atividade-fim, pela Ouvidoria Geral da Defensoria Pública e ainda por integrantes da comunidade acadêmica e da sociedade civil, com vistas ao planejamento participativo e monitoramento permanente das políticas antirracistas de acesso à justiça e das ações de enfrentamento ao racismo institucional, com estabelecimento de metas e de indicadores;

VIII - A Assessoria de Projetos de Promoção da Equidade Racial;

IX - A Assessoria Técnica de Equipe Psicossocial;

X - A Assessoria Técnica Administrativa.

 

§ 1º - A Coordenação e a Subcoordenação de Promoção de Equidade Racial serão exercidas por defensoras(es) públicas(os), livremente nomeadas(os) pela Defensoria Pública Geral dentre as(os) integrantes da carreira, incumbindo-lhes as funções descritas nesta resolução, sem prejuízo de outras inerentes à atividade.

 

§ 2º - As(os) Defensoras(es) Públicas(es) em exercício nas funções mencionadas no parágrafo anterior ficam afastadas(os) de suas titularidades enquanto permanecerem nas funções.

 

§ 3º - As Subcoordenações Regionais de Promoção da Equidade Racial, no âmbito das 13 regionais do Estado do RJ, nos termos da estrutura organizacional da Defensoria Pública, são exercidas por Defensoras(es) Públicas(es) nomeadas(o)s pela Defensoria Pública Geral, sem prejuízo de sua atribuição natural.

 

§ 4º - A Subcoordenação de Segundo Grau de Defesa de Promoção à Equidade Racial será exercida por Defensora ou Defensor Pública(o) nomeada(o) pelo Defensoria Pública Geral, sem prejuízo de sua atribuição natural.

 

§ 5º - Compete à Subcoordenação auxiliar a Coordenação nas ações de enfrentamento do racismo institucional e ao Núcleo de Combate ao Racismo e à Discriminação Étnico-Racial (NUCORA) auxiliar a Coordenação no planejamento e monitoramento das políticas públicas antirracistas de acesso à justiça.

 

Art. 4º - Altera-se a Resolução n˚. 720, de 12 de março de  2014, para designar o órgão ali identificado pela nomenclatura Núcleo de Combate ao Racismo e à Discriminação Étnico-Racial (NUCORA).

 

Art. 5º - Altera-se o artigo 14 da Resolução nº 1033 de 14 de fevereiro de 2020, na forma abaixo:

 

ARTIGO 14 DO REGIMENTO INTERNO - RESOLUÇÃO DPGE N º1033 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO DPGE N° 1055 DE 11 DE AGOSTO DE 2020

 

Antes

Depois

Art. 14. Integram a estrutura básica da 2ª Subdefensoria Pública:

Art. 14. Integram a estrutura básica da 2ª Subdefensoria Pública:

I – Comissão Permanente de Orientação, Apoio, Assistência e Defesa das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública;

I – Comissão Permanente de Orientação, Apoio, Assistência e Defesa das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública;

II – Coordenação Cível;

II – Coordenação Cível;

III – Coordenação de Defesa Criminal;

III – Coordenação de Defesa Criminal;

IV – Central de Relacionamento com o Cidadão – CRC;

IV – Central de Relacionamento com o Cidadão – CRC;

V - Coordenação de Defesa dos Direitos da Mulher;

V - Coordenação de Defesa dos Direitos da Mulher;

VI – Coordenação de Saúde e Tutela Coletiva;

VI – Coordenação de Saúde e Tutela Coletiva;

VII – Coordenação de Infância e Juventude;

VII – Coordenação de Infância e Juventude;

VIII – Coordenação de Defesa dos Direitos Humanos;

VIII – Coordenação de Promoção da Equidade Racial - COOPERA;

IX – Diretoria de Estudos e Pesquisa de Acesso à Justiça.

IX – Diretoria de Estudos e Pesquisa de Acesso à Justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2020.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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