O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- que compete ao estado, através da Defensoria Pública, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população juridicamente necessitada e que esta defesa se caracteriza como indispensável ao pleno exercício da cidadania;

- a unidade e a indivisibilidade da Defensoria Pública;

- que a Defensoria Pública tem como função institucional a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares, na forma do disposto no §1º do art. 30 e na alínea “I”, do inciso V, § 2º, do art. 179, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94;

-  a descentralização especializada desenvolvida pela Defensoria Pública e, ademais, que às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar é recomendável atendimento jurídico específico e humanizado, nos termos do art. 28 da lei n°11.340/06;

- a especificidade do trabalho de atendimento à mulher e a consequente necessidade da especialização dos Defensores Públicos nesta área de atuação;

- a necessidade de atuação rápida e eficaz, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, como meio adequado para que se possa minimizar as graves consequências para a vida destas e a de sua família, sobretudo nos casos de feminicídio consumado ou tentado;

- a necessidade de se efetivar a assistência às vítimas diretas e indiretas de feminicídio consumando ou tentado em todo o Estado do Rio de Janeiro;

- que a assistência à vítima deve ser prestada de forma integral e humanizada, através de orientação às vítimas diretas e indiretas, articulação com a rede especializada e acompanhamentos em todos os atos do processo;

- a necessidade de se organizar a rede interna de atendimento às mulheres vítimas diretas e indiretas de feminicídio tentado e consumado;

 

 

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo de Trabalho para assistência às vítimas diretas e indiretas de feminicídio consumado ou tentado.

 

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será presidido pela Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Mulher e integrado por Defensores(as) Públicos(as) que se disponham a prestar assistência às vítimas diretas e indiretas de feminicídio consumado ou tentado, em colaboração com o NUDEM.

Parágrafo único - Os integrantes do Grupo de Trabalho atuarão na Capital e demais regiões, garantindo a assistência integral às vítimas diretas e indiretas de feminicídio consumado ou tentado em todo o Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º - São atribuições dos integrantes do Grupo de Trabalho:

I – participar de reuniões bimestrais;

II -  prestar assistência às vítimas diretas e indiretas de feminicídio consumado ou tentado, através de aconselhamento e orientação jurídica;

III - fazer encaminhamentos das vítimas diretas e indiretas a outros serviços da rede especializada ou não especializada;

IV - propor e acompanhar os pedidos de medidas protetivas de urgência, a qualquer momento no curso do processo criminal;

V -  acompanhar a vítima direta ou indireta em todos os atos do processo, sobretudo no momento de seu depoimento, podendo, quando entender necessário, se habilitar como assistente de acusação.

Parágrafo único – A participação em atos judiciais que impliquem no deslocamento para comarca diversa ensejará a aplicação da Resolução DPGERJ nº 289/2004.

 

Art. 4º - A adesão de interessados/as ao Grupo de Trabalho ficará condicionada à participação em curso de sensibilização quanto às questões de gênero e de raça ou etnia, na forma do inciso VII do art. 8º da Lei 11. 340/06, promovido pela Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Mulher e pelo CEJUR.

 

Art. 5º - Os/as interessados/as em participar do Grupo de Trabalho deverão requerer sua inscrição no prazo de 10 dias da publicação do edital, devendo constar nome completo, matrícula e email para contato.

 

Art. 6º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2020.

 

PALOMA ARAÚJO LAMEGO

2ª SUBDEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO



VOLTAR