O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94 e, tendo em vista as informações constantes do processo administrativo E-20/001.012451/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 11 da Resolução nº 914, de 28 de dezembro de 2017, que institui e regulamenta o processo administrativo eletrônico no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável e dar-se-á da seguinte maneira:
§ 1º. A pessoa a ser cadastrada no SEI, como usuário externo, acessará o sítio Cadastro de Usuário Externo - SEI/DPRJ, e realizará um pré-cadastro contendo informações do usuário e definindo login e senha.
§ 2º. O usuário ou terceiro deverá entregar pessoalmente na Coordenação de Gestão Documental (CODOC), no endereço: Av. Marechal Câmara, 314 - Centro, Rio de Janeiro – RJ, aos cuidados do Núcleo de Protocolo, Arquivo e Pesquisa (NUPAP), os seguintes documentos:
I - cópia de documento pessoal, com autenticidade atestada por agente administrativo mediante a apresentação das vias originais, nos termos da Lei Estadual 6.052/2011, ou autenticada em Cartório;
II - documento original correspondente ao Termo de declaração de concordância e veracidade, preenchido e assinado.
§ 3º. Facultativamente o usuário poderá entregar os documentos das seguintes formas:
I - Via postal, encaminhando os seguintes documentos:
a) Termo de declaração de concordância e veracidade original preenchido e assinado; e
b) Cópia autenticada em cartório do documento de identidade.
II - Via eletrônica, apresentando o documento referente ao Termo de Declaração de Concordância e Veracidade original (digital) preenchido e assinado eletronicamente pelo próprio usuário externo, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2011 ou norma que venha a substituí-la. Neste caso, fica dispensada a apresentação do documento de identidade, uma vez que a autenticidade da assinatura será verificada pela validação da cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
III - Caso não haja assinatura eletrônica, a Coordenação de Gestão Documental estará autorizada a validar o cadastro do usuário externo desde que conste em processo eletrônico do SEI da DPRJ a seguinte documentação:
a) Termo de declaração de concordância e veracidade original preenchido;
b) Cópia de identidade; e
c) Documento no Sei assinado por usuário servidor ou defensor público da DPRJ, indicado que os documentos apresentados pelo usuário conferem com o original.
§ 4º. Para os membros de Entidades Públicas Federal, Estadual ou Municipal, a autenticidade do documento indicado no item I, alínea b do parágrafo anterior, poderá ser suprimida mediante a apresentação da cópia de Ato de investidura do agente público na administração.
§ 5º. Caso haja divergência entre assinatura apresentada no Termo de Declaração de Concordância e Veracidade e a que consta em documento de identidade apresentado, poderá ser exigido o reconhecimento de firma no primeiro documento somente quando este não tiver sido entregue pessoalmente pelo próprio usuário externo."
Art. 2° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público-Geral do Estado