O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

- a Lei n. 8.794, de 17/04/2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro até 1º de setembro de 2020, em virtude da situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto n. 46.973, de 16/03/2020;

 

- a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, bem como sua iniciativa de proposta orçamentária e gestão, dentro dos limites estabelecidos em lei;

 

-  necessidade de organizar a atividade meio da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, diante do cenário atual, bem como direcionar os contratos dos quais a instituição é parte;

 

- a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, especialmente o da promoção e desenvolvimento econômico-social com a da eficiência e economicidade da Administração;

 

- a crise econômica que já atinge o Estado do Rio de Janeiro com a evolução da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), diante da queda na arrecadação de ICMS e da redução drástica do valor do barril do petróleo, o que reflete nos royalties a serem recebidos pelo Estado;

 

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002920/2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias administrativas a serem adotadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro nos contratos de locação de imóveis durante o período de exercício da atividade fim por meio dos Polos de Atendimento Remoto, instituídos pela Resolução Conjunta n° 05, de 19 de março de 2020.

 

Art. 2º. O objetivo da presente Resolução é o de implantar um protocolo de gestão temporário aos contratos de locação de imóveis em razão das situações econômica e social surgidas com a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), visando a necessária contenção de gastos e minimizando os já existentes.

 

Art. 3º. O protocolo de gestão surge pela ocorrência de fato imprevisível superveniente, que altera a base objetiva do contrato de locação de imóveis, diante da queda brusca de arrecadação principalmente de ICMS, da redução drástica do valor do barril do petróleo e da perda de receita do Fundo Especial da Defensoria Pública.

 

Art. 4º. Com o objetivo de contenção e otimização de despesas no âmbito da Defensoria Pública e considerando os recursos existentes e a qualificação do gasto público, o Núcleo de Imóveis e demais órgãos administrativos deverão readequar o valor dos aluguéis de imóveis atualmente pagos pela Defensoria Pública.

§1º. A readequação mencionada no caput deverá levar em consideração a existência de fato superveniente decorrente da situação de imprevisibilidade descrita no artigo 3º e deverá ser estabelecida no patamar entre 20 (vinte) a 40% (quarenta por cento) do valor contratual.

§2º. As Coordenadorias Regionais e a Coordenadoria da Baixada e Interior deverão colaborar com informações para fins de cumprimento do caput.

 

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar os efeitos da Resolução Conjunta n° 05, de 19 de março de 2020.

 

 

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2020.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público-Geral do Estado



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