A Coordenadoria Cível divulga o Aviso 23/2015, do TJ, o qual mantém, por ora, a competência do juízo orfanológico das Varas de Órfãos e Sucessões da Capital para processar e julgar as causas de interdição e as de tutela, em que pese a norma do artigo 3°, § 2°, da Lei Estadual n° 6.956/2015 (LODJ), c.c. artigos 96 e 98, II, "b", da Resolução n° 1/75 (CODJERJ).

Abaixo, segue o texto na íntegra.

 

Cordialmente,

Adriana A. João

Coordenadora Cível

 

AVISO nº 23/2015

Avisa aos Senhores Magistrados das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 6956/2015 (LODJ) c/c arts. 96 e 98, II, b, da Resolução 01/75 (CODJERJ), ficam mantidas, até que sobrevenha Resolução do Colendo Órgão Especial, a competência do juízo orfanológico para processar e julgar as causas de interdição e as de tutela.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a consulta formulada pelos magistrados das Varas de Família da Comarca da Capital, nos autos do proc. adm. nº 2015-036231, indagando se com o advento do art. 43, I, c, da Lei 6956/2015 (LODJ) - que dispõe competir aos juízes de direito em matéria de família processar e julgar as ações de interdição e tutela - teriam ou não sido revogados os artigos 96 e 98, II, b, da Resolução 01/75, que excepcionavam na comarca da Capital tal regra, atribuindo aos Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões a mencionada competência na matéria;

CONSIDERANDO que de acordo com a literalidade do art. 3º, § 2º, da Lei 6956/2015 (LODJ) - que dispôs que ficariam mantidas as atuais competências dos órgãos julgadores que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - extrai se claramente que a intenção da norma teria sido preservar, num primeiro momento, as competências outrora estabelecidas, aí incluídas as das Varas de Órfãos e Sucessões na Comarca da Capital para processarem e julgarem as causas de interdições e as de tutela, até que Resolução do Órgão Especial venha consolidar as alterações de competência levadas a efeito pelo novel diploma legal;

AVISA aos Senhores Magistrados das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 6956/2015 (LODJ) c/c arts. 96 e 98, II, b, da Resolução 01/75 (CODJERJ), fica mantida, por ora, a competência do juízo orfanológico para processar e julgar as causas de interdição e as de tutela, evitando se, assim, eventuais declínios ou conflitos de competência que da interpretação da lei possa decorrer.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2015.

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.



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