Segundo a decisão, os medicamentos deverão ser fornecidos pelo estado e pelo município de Natividade

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) garantiu a um paciente diagnosticado com esquizofrenia e com retardo mental moderado o fornecimento mensal e gratuito dos medicamentos Risperidona, Nitrazepam e Amplictil pelo estado do Rio e pelo município de Natividade, no Noroeste Fluminense, onde ele reside. Em decisão de 2ª instância proferida em recurso ajuizado pela instituição, fica determinado que os três remédios deverão ser regularmente fornecidos ao solicitante e não apenas um deles, conforme o anteriormente decidido em 1ª instância.

A decisão de 2ª instância do desembargador Mauro Pereira Martins, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), foi proferida no dia 3 de julho e reformou parcialmente a sentença da Vara Única de Natividade que, no dia 6 de junho, condenou o estado e o município do Noroeste Fluminense ao fornecimento apenas do Amplictil. Além de também determinar o fornecimento do Risperidona e do Nitrazepam, o magistrado ressaltou que as substâncias estão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) de 2014, que lista os medicamentos considerados necessários pelo poder público para atender a população, e isso não foi levado em consideração em 1ª instância.

– A Defensoria Pública sustenta que, ainda quando os medicamentos postulados não constem na Rename ou nas listas oficiais do Estado e dos Municípios, eles devem ser fornecidos quando inexiste, segundo prova técnica, alternativa terapêutica eficaz no SUS para o controle da doença e o restabelecimento da saúde do assistido – destaca a coordenadora de Saúde e Tutela Coletiva da DPRJ, Thaisa Guerreiro.

Em sua decisão, o desembargador destaca ainda que as ações relacionadas a esses medicamentos estão suspensas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em todo o território nacional, em decorrência da análise de um recurso de autoria do Estado do Rio de Janeiro que questiona a obrigatoriedade do Poder Público de fornecer os medicamentos não inclusos nas listas públicas oficiais de seleção de medicamentos, conforme também destacado na sentença de 1ª instância.

Mas, de acordo com o magistrado, a suspensão em vigor “não impede a concessão de tutelas urgentes, nem o cumprimento de medidas cautelares já deferidas”, como no caso em questão. Segundo ele, é “incontestável” que há perigo de lesão irreparável caso o paciente não tenha acesso aos três medicamentos requisitados.

– É uma decisão muito importante no sentido de assegurar o direito à saúde. Conforme destacado pelo próprio relator do caso na corte, o direito à saúde não pode depender da análise do recurso no STJ. A população não pode ficar sem medicamentos até que seja proferido o julgamento do recurso em questão e esta decisão do Tribunal de Justiça do Estado vem a confirmar isso – observa a defensora pública Isabel Fonseca, atuante em Natividade.

Texto: Bruno Cunha



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