ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Decisão estabelece que o prazo começa a contar quando o processo é recebido formalmente pela Instituição.


O Grupo de Atuação Estratégica nos Tribunais Superiores (GAETS), que reúne Defensorias Públicas dos estados e do Distrito Federal, participou do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública em processos do Tribunal do Júri, presente a remessa dos autos à Instituição. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) foi representada pelo defensor público e coordenador de Defesa Criminal, Marcos Paulo Dutra Santos, que realizou sustentação oral no caso.

A decisão foi tomada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.225.548/PA (Tema 1.403). O Tribunal estabeleceu que o prazo para recorrer começa a contar quando os autos do processo são entregues formalmente à Instituição, e não quando a sentença é anunciada durante a sessão do júri.

O entendimento também se aplica ao Ministério Público, mesmo quando seus representantes tomam conhecimento da decisão durante a sessão plenária. A tese reconhece que a prerrogativa de intimação pessoal se aplica às duas Instituições, garantindo à Defensoria Pública o prazo recursal contado a partir do recebimento formal dos autos.

— O julgado é importante por reafirmar a prerrogativa da Defensoria Pública. E, ainda, reitera a simetria entre a Defensoria Pública e o Ministério Público, pois, na origem, o recurso especial versou sobre a prerrogativa de intimação pessoal do Parquet, havendo a tese alcançado também a Defensoria porque idêntico o tratamento — explicou o coordenador de Defesa Criminal, Marcos Paulo Dutra Santos.



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