Por unanimidade, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que sejam postas em liberdade todas as pessoas apresentadas em audiência de custódia em razão de cumprimento de mandado de prisão por condenação ao regime inicial aberto. O habeas corpus preventivo coletivo foi impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, e obteve decisão favorável no mérito.

Na decisão, o desembargador relator destaca que o cumprimento da pena de pessoas sentenciadas aos regimes semiaberto ou aberto só pode se dar, segundo Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça, após intimação regular e pessoal e “sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão”. 

No entanto, ressalta o voto do relator, tem ocorrido que o juiz da execução, ao invés de intimar a pessoa condenada ao aberto, “passa a se servir do mandado de prisão como simulacro de mandado de intimação”, o que “acarreta constrangimento legal a ser sanado em audiência de custódia”.

O relatório do acórdão aponta também que a praxe tem sido que os juízos das audiências de custódia, ao confirmarem os mandados de prisão para pena em regime aberto, determinem à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) a transferência para “estabelecimento prisional compatível”, sabendo “como é fato notório, que tais estabelecimentos inexistem” em território fluminense.

“Tais decisões impõem aos custodiados períodos entre 10 e 30 dias de cumprimento de pena em estabelecimentos para regime fechado”, até que a VEP determine prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica.

O HC foi concedido no último dia 18, quando três defensores públicos estiveram na sustentação oral: Pedro Paulo Gouvea de Souza, coordenador do Núcleo de Audiências de Custódia; Daniel Diamantaras de Figueiredo, ex-coordenador do núcleo; e Leonardo Rosa, subcoordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário.

“Após a concessão do HC coletivo, a coordenação da custódia da Defensoria iniciou uma fiscalização ativa da aplicação da decisão nas audiências de cumprimento de mandados. A iniciativa já rendeu frutos. No sábado, dia 8, a defensora pública Nathalya Valerio Jardim obteve decisão favorável em HC contra decisão que mantivera a prisão em audiência de custódia de mandado de regime aberto com o fundamento do mandado prisional ser de outro estado”, relata o defensor Pedro Paulo.

Na concessão do HC individual, a desembargadora destacou tratar-se “de hipótese em que o paciente foi condenado em penas restritivas de direitos, com regime inicial aberto e, em razão da ausência de intimação para início de cumprimento, teve a pena convertida em privativa de liberdade”.

E acrescentou a desembargadora: “As medidas do CNJ e deste TJR objetivam minimizar a superlotação do sistema prisional brasileiro e impedir que condenados ao regime inicial aberto ou semiaberto sigam presos, em situação similar ao regime fechado”, determinando o relaxamento da prisão.  A decisão serviu também “como intimação para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de prévio recolhimento à prisão.”

Na sustentação oral, o defensor Daniel Diamantaras Figueiredo reforçou  não haver “estabelecimento penal compatível com regime aberto e que, portanto, os juízes da audiência de custódia deveriam conceder a liberdade do apresentado de imediato, com o compromisso de comparecimento na VEP para iniciar o cumprimento da pena que, no atual momento, dá-se em prisão albergue domiciliar com uso de monitoração eletrônica."

Texto: Valéria Rodrigues.



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