Em 25/09/2024, o STF julgou o RE 979742 (Tema 952) que trata do conflito entre a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias, bem como o RE 1212272 (Tema 1069), que trata sobre o Direito de autodeterminação dos testemunhas de Jeová de submeterem-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência religiosa.

O Tribunal, por unanimidade, fixou as seguintes teses: 

- RE 979.742 (Tema 952): "1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, tem o direito de recusar o procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS. Podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio."

- RE 1.212.272 (Tema 1069): "1. É permitido ao paciente no gozo pleno da sua capacidade civil recusar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo SUS, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico científica de sucesso, anuência da equipe médica com sua realização e decisão inequívoca livre e informada e esclarecida do paciente".

Tratam-se de importantes precedentes que compatibilizam a liberdade religiosa e o direito à saúde, estabelecendo que cabe ao Poder Público custear alternativas à transfusão ou a outros tratamentos de saúde, quando houver motivação religiosa, desde que o gasto não seja desproporcional.



VOLTAR